DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Seção XI - DOs Animais e dos seus Produtos - Art. 620 a 625
Art. 620. Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts. 1º, caput, e 4º).
Art. 621. É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei 5.197, de 1967, art. 18).
Art. 622. O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei 5.197, de 1967, art. 19, caput).
Parágrafo único. É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).
Subseção I - Das Espécies Aquáticas
Art. 623. A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).
Art. 624. É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 20, § 1º).
Art. 625. Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei 7.291, de 1984, art. 20, § 2º).