DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Seção IX-A - DO Gás Natural - Art. 618-A (Seção incluída pelo Decreto 7.213, de 2010).
Art. 618-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).