Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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Medicamentos, Drogas, Insumos Farmacêuticos e Correlatos


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS

Seção VII - Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos - Art. 615

Art. 615. A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros de natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas às empresas e estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário competente (Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21; e Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 1º e 2º).

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei 5.991, de 1973, art. 4º, incisos I a IV; e Lei 6.360, de 1976, art. 3º, incisos I a VII e XII):

I - drogas, as substâncias ou matérias-primas que tenham a finalidade medicamentosa ou sanitária;

II - medicamentos, os produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidades profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III - insumos farmacêuticos, as drogas ou matérias-primas aditivas ou complementares de qualquer natureza, destinadas a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;

IV - correlatos, as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos conceitos dos incisos I a III, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

V - produtos dietéticos, os produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;

VI - produtos de higiene, os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;

VII - cosméticos, os produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;

VIII - perfumes, os produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;

IX - saneantes domissanitários, as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:

a) inseticidas, destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;

b) raticidas, destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;

c) desinfetantes, destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes; e

d) detergente, destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicações de uso doméstico;

X - corantes, as substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele;

XI - nutrimentos, as substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas; e

XII - matérias-primas, as substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e de outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações.



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