Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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Brinquedos, Réplicas e Simulacros de Armas de Fogo


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS

Seção V - Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo - Art. 611

Art. 611. É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 26, caput).

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei 10.826, de 2003, art. 26, parágrafo único).



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