DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Seção VIII - Da Simplificação do Despacho - Art. 595
Art. 595. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 2º):
I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e
II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.