Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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Cancelamento da Declaração de Exportação


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Seção VII - DO Cancelamento da Declaração de Exportação - Art. 594

Art. 594. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decisão CMC 50, de 2004, e internalizada pelo (Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela Decisão CMC 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).



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