DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Seção VI - DO Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque - Art. 591 a 593
Art. 591. Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
Parágrafo único. Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova necessários.
Art. 592. A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 593. A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País.