Ano XXV - 24 de abril de 2024

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DESPACHO DE EXPORTAÇÃO - Da Conferência Aduaneira

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Seção V - Da Conferência Aduaneira - Art.589 a 590

Art. 589. A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.

Parágrafo único. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 590. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 1º. Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 77).

§ 2º. A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do exportador (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 50, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 77).

§ 3º. Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 77).



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