DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO - Art 542 a 579
Seção VII - Do Cancelamento da Declaração de Importação - Art. 577
Art. 577. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decisão CMC 50, de 2004, e internalizada pelo (Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decisão CMC 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).