Ano XXV - 29 de março de 2024

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Declaração de Importação

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO - Art 542 a 579

Seção III - Da Declaração de Importação - Art. 551 a 552

Art. 551. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 2º).

§ 1º. A declaração de importação deverá conter:

I - a identificação do importador; e

II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

§ 2º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:

I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e

II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

Art. 552. A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.



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