Ano XXV - 20 de abril de 2024

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Navegação de Cabotagem e Apoio Portuário e Marítimo

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

Seção XI - Da Navegação de Cabotagem e de Apoio Portuário e Marítimo - Art. 292

Art. 292. Será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a importação de (Lei 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul;

II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e

III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 1º. A suspensão referida no caput somente se aplica quando os produtos forem importados por pessoa jurídica previamente habilitada e destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo (Lei 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 2º. A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos no caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 3º. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).



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