DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Seção XI - Da Navegação de Cabotagem e de Apoio Portuário e Marítimo - Art. 292
Art. 292. Será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a importação de (Lei 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1º. A suspensão referida no caput somente se aplica quando os produtos forem importados por pessoa jurídica previamente habilitada e destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo (Lei 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 2º. A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos no caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 3º. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).