Ano XXV - 29 de março de 2024

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PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO - Art. 253

Art. 253. A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições (Lei 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I).

§ 1º. O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido (Lei 10.865, de 2004, art. 7º, § 4º).

§ 2º. Para efeito do disposto no § 1º, não se inclui a parcela a que se refere a alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei 10.865, de 2004, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 44).

§ 3º. A base de cálculo fica reduzida (Lei 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º):

I - em trinta inteiros e dois décimos por cento, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a mil e oitocentos quilogramas e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a mil e quinhentos quilogramas, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - em quarenta e oito inteiros e um décimo por cento, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).



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