Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR - Art. 251 a 252

Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).

§ 1º. Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. O disposto no § 1º não se aplica (Lei 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.

§ 3º. Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação somente em relação ao que exceder a um por cento (Lei 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).

Art. 252. Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei 10.865, de 2004, art. 4º, caput):

I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação (Lei 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo único).



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