DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições
Subseção XXIII - Das Disposições Finais - Art. 187 a 189
Art. 187. É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas “a” e “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.123, de 1970, art. 1º; Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º; e Decreto-Lei 2.120, de 1984, art. 7º):
I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e
II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.
§ 1º. A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º):
I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e
III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§ 2º. A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.
Art. 188. Para os efeitos desta Subseção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 13, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.123, de 1970, art. 1º):
I - no caso de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.
Art. 189. Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção o disposto nos arts. 145 e 146. (Decreto-Lei 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea “a”).