DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições
SUBSEÇÃO XXII-B - DOS PROJETOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - Art. 186-E a 186-F (Incluído pelo Decreto 9.283/2018).
Art. 186-E. A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
§ 1º. A habilitação da empresa observará as seguintes etapas:(Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
I - credenciamento da empresa junto ao CNPq;
II - apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e
III - indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.
§ 2º. O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente:(Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;
II - relação de bens a serem importados;
III - equipe envolvida no projeto;
IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;
V - descrição de infraestrutura de laboratório; e
VI - outros itens exigidos em norma específica.
§ 3º. A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento. (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
§ 4º. A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido. (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
Art. 186-F. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
§ 1º. A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq.(Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
§ 2º. O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)