Ano XXV - 29 de março de 2024

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IMPORTAÇÃO - ISENÇÕES E REDUÇÕES - Termos, Limites e Condições - Materiais Esportivos

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Subseção XXII-A - Dos Materiais Esportivos - Art. 186-A a 186-D (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 186-A. A isenção do imposto referida na alínea “u” do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei 10.451, de 2002, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela (Lei 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 186-B. São beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei 10.451, de 2002, art. 9º, com a redação dada pela Lei 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 186-C. O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei 10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada pela Lei 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei 11.827, de 2008, art. 5º): (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Parágrafo único. Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 186-D. Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei 11.827, de 2008, art. 5º): (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 1º. As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei 10.451, de 2002, art. 11, § 1º). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).



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