Ano XXV - 29 de março de 2024

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IMPORTAÇÃO - ISENÇÕES - Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Subseção XVI - DOs Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental - Art. 177

Art. 177. A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.



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