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Subseção XV - DOs Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio - Art. 176
Art. 176. A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "IMPORTAÇÃO - ISENÇÕES - Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 27/11/2010. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=ra-l2t1c08s6ss15. Acessado sábado, 13 de setembro de 2025.