Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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IMPORTAÇÃO - ISENÇÕES - Medicamentos e Instrumental Científico Destinados a Tratamento e Pesquisa da AIDS


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Subseção XIV - Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - Art. 175

Art. 175. A isenção do imposto referida na alínea “j” do inciso II do art. 136 aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.



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