DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições
Subseção XI - Do Drawback na Modalidade de Isenção - Art. 171
Art. 171. A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 393 a 396 (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 78, inciso III).