Ano XXV - 28 de março de 2024

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IMPORTAÇÃO - ISENÇÕES - Bens Adquiridos em Loja Franca

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Subseção IX - DOs Bens Adquiridos em Loja Franca - Art. 169

Art. 169. A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a”; Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “e”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).



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