Ano XXV - 19 de abril de 2024

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IMPORTAÇÃO - ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO - Bagagem

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Subseção VIII - Da Bagagem - Art. 155 a 168

Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 1º. Estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. Os bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 156. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 1º. A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 3º. O viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 4, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 4º. Excetuam-se do disposto no § 3º os bens de uso ou consumo pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo (Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - bens de uso ou consumo pessoal; (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - livros, folhetos e periódicos; e

III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 2.120, de 1984, art. 1º, caput). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 1º. A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102. (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 3º. O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 4º. O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 6, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo (Decreto 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 1º. A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas “a” e “d”, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009): (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alínea “b”, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 159. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Parágrafo único. À bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e desembarcarem definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 160. No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-Lei 2.120, de 1984, art. 5º).

Art. 161. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 171):

I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou

II - cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 1º. Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8º, caput e § 1º, inciso IV). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio. (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 3º. O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 158. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo (Decreto 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

§ 1º. A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo (Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no País sob o regime de admissão temporária (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo (Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 163. Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea “h”, e § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1º):

I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;

II - o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e

III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

Art. 164. Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto 1.765, de 1995).

Art. 165. Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 8º).

Art. 166. A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 6º).

Art. 167. Poderá ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.

Art. 168. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Subseção.



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