DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições
Subseção VI - Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial - Art. 153
Art. 153. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea “b” do inciso II do art. 136:
I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e
II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).