MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES (Artigos 183 a 256)
Seção XXVII - Empresa Comercial Exportadora (artigos 247 a 253)
Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior em conjunto com a Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)
Art. 248. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos:
I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)
III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, será considerada a última expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641. (Incluído pela PORTARA SEDEX 49/2013)
Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)
Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, à Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no endereço EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, CEP 70722-400, Brasília - DF, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos: (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)
Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, à Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no endereço do Protocolo Geral do MDIC localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília, DF, CEP 70.053-900, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 9, de 2017)
I - páginas originais ou cópias autenticadas: (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)
a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de órgão oficial (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289);
b) da ata da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral;
c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 1976, art. 96).
II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;
III - páginas originais ou cópias autenticadas dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias autenticadas das atas das assembleias: (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)
a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e
b) que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
IV - certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.
§1º Caso o capital mínimo realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar páginas originais ou cópias autenticadas do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia autenticada da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado. (Incluído pela Portaria SECEX 32/2014)
§2º A correspondência a que se refere o caput deverá ser assinada: (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)
I - pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou
II - por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia autenticada deve ser apresentada.
Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)
Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar ao DECOE e à Superintendência Regional da RFB da região fiscal onde tiver sede, as modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da razão social e dos dados de localização. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)
Parágrafo único. A documentação comprobatória das modificações referidas no caput deverá ser encaminhada na forma do art. 250. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)
Art. 253. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:
I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 249 desta Portaria; e
III - não for cumprido o disposto no art. 252 desta Portaria.
§ 1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao outro órgão concedente. (Incluído pela PORTARA SEDEX 49/2013)
§ 2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e art. 155, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990). (Incluído pela PORTARA SEDEX 49/2013)
§ 3º O recurso será apresentado ao órgão cancelador do registro especial, que, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido Conselho. (Incluído pela PORTARA SEDEX 49/2013)