Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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EXPORTAÇÕES - Depósito Alfandegado Certificado


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES (Artigos 183 a 256)

Seção XII - Depósito Alfandegado Certificado (Artigos 208 a 212)

Art. 208. O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.

Art. 209. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond ) ou DUB compensado.

§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.

§ 2º O preço na condição de venda DUB compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

Art. 210. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem expectativa de recebimento.

Art. 211. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.

Art. 212. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem “Formulário A” ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo.



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