MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)
Seção IV - Comprovações (Artigos 138 a 170)
Subseção VI - Outras Ocorrências (Artigos 167 a 170)
Art. 167. O sinistro de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outr o sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data -limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 168. O furto ou roubo de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a part ir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 168-A. Os documentos de que tratam os artigos 167, I e II e 168, I e II poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)
Art. 169. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada, furtada ou roubada.
Art. 170. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação ou aquisição no mercado interno para substituir a mercadoria sinistrada, furtada ou roubada, desde que apresente prova do pagamento dos tributos incidentes na operação original.