Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DRAWBACK - Comprovação da Modalidade Isenção


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)

Seção IV - Comprovações (Artigos 138 a 170)

Subseção IV - Comprovação da Modalidade Isenção (Artigos 154 a 158)

Art. 154. (Revogado pela Portaria SECEX 47/2014)

Art. 155. A situação do Ato Concessório ficará registrada no módulo drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras providências cabíveis. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)

Art. 156. Será considerada a data do registro da DI para a comprovação das importações já realizadas. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)

Art. 156-A. Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime Dis referentes a importações que tenham sido realizadas por terceiro, por conta e ordem da beneficiária do AC, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)

Art. 156-B. Somente serão admitidas para comprovação das importações realizadas adições de DI referentes a importações com recolhimento dos tributos devidos ou que tenham sido amparadas pelo regime de drawback isenção em reposição sucessiva, na forma do art. 68. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)

Art. 157. Será considerada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)

Parágrafo único. Será possível utilizar a mesma nota fiscal para comprovação de mais de um pedido de ato concessório de drawback, desde que mercadorias classificadas no mesmo subitem da NCM não sejam empregadas em pedidos distintos. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)

Art. 157-A. Será considerada a data de embarque constante do registro de exportação para a comprovação das exportações já realizadas. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)

Art. 157-B. Para a comprovação das exportações realizadas, não serão aceitos Res referentes a operações cursadas em consignação e a operações sem expectativa de recebimento. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)

Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário isenção ou suspensão. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)



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