MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)
Seção IV - Comprovações (Artigos 138 a 170)
Subseção I - Considerações Gerais (Artigos 138 a 141)
Art. 138. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.
§ 1º Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma definida pelo art. 752, § 3º do Decreto nº 6.759, de 2009, as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.
§2º Para efeito de comprovação do compromisso de exportação, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais documentos previstos no art. 142 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)
Art. 139. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:
I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;
III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para:
a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e
b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.
IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 69.
Art. 140. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.
Art. 141. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior.