MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)
Seção III - Modalidade Isenção (Artigos 117 a 137)
Subseção I - Considerações Gerais (Artigos 117 a 130)
Art. 117. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§ 1º O não cumprimento de exigência formulada pelo DECEX para fins de correção ou complementação de informações constantes do pedido de habilitação no prazo de 30 (trinta) dias acarretará o indeferimento do pedido. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)
§ 2° O prazo de que trata o §1° poderá ser objeto de prorrogação desde que apresentada solicitação devidamente justificada ao DECEX. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)
Art. 118. O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:
I - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador e o número e a data da emissão da nota fiscal correspondente às mercadorias adquiridas no mercado interno que foram empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 61, de 2015)
II - os números adições constantes das Declarações de Importação (Dis) das mercadorias originalmente importadas; (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
III - os números dos registros de exportações; (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
IV - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal correspondente às vendas no mercado interno com o fim específico de exportação a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, quando for o caso; (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
V - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, quando for o caso; e (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)
VI - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda a empresa industrial exportadora, na hipótese de drawback intermediário. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)
§1º Na solicitação de habilitação, após gerado o número de protocolo eletrônico do processo de ato concessório, este deverá ser informado nos registros de exportação que embasarão ao pedido mediante alteração dos RE averbados no SISCOMEX Exportação Web-NOVOEX. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§2º Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a VI em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)
Art. 119. (Revogado pela Portaria SECEX 47/2014)
Art. 120. Poderão operar sob um único AC de drawback, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
Art. 121. No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:
I - com base no fluxo físico, por meio d e comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e
II - em relação à agregação de valor, considerando -se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.
§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.
§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, par a efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.
§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.
Art. 122. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§1º A empresa deverá informar no pedido de ato concessório o valor, em dólares dos Estados Unidos, dos resíduos e subprodutos não exportados. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 123. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de ato concessório de drawback integrado isenção.
Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art.127.
Art. 124. O prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SECEX 47/2014)
Art. 125. Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, a beneficiária deverá solicitar alteração dos itens necessários e, quando demandado pelo DECEX, apresentar os documentos referidos no art. 83 e eventuais documentos emitidos por autoridade fiscal que justifiquem determinadas alterações solicitadas. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§1º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos no inciso III do art. 82 desta Portaria, até o último dia de validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§ 2º Quando exigidos, os documentos referidos no caput deverão ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br". (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
O endereço certo do referido Portal Siscomex é http://www.portalsiscomex.gov.br
Veja também o "Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex". Mas, ao clicar em alguns endereçamentos, o internauta terá como resposta ERRO.
§3º A análise da solicitação de alteração observará as disposições contidas no art. 121 e seus parágrafos. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada.
Art. 125-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)
Art. 126. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificada, respeitando -se o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Art. 127. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de pedido formalizado por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e até o último dia da validade do ato, acompanhado de documentação comprobatória do ato jurídico.
§ 1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.
Art. 128. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes no Manual do SISCOMEX drawback Isenção, disponível na página eletrônica "www.siscomex.gov.br". (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
O endereço certo do referido Portal Siscomex é http://www.portalsiscomex.gov.br
Veja também o "Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex". Mas, ao clicar em alguns endereçamentos, o internauta terá como resposta ERRO.
Art. 129. (Revogado pela Portaria SECEX 47/2014)
Art. 130. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime em módulo drawback isenção do SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)