MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)
Seção II - Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação (Artigos 87 a 116)
Subseção VI - Drawback para Fornecimento no Mercado Interno (Artigos 115 a 116)
Art. 115. Operação especial concedida para importação de matérias -primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008.
§ 1º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008.
§ 2º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.
Art. 116. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VII desta Portaria.