MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES (Artigos 12 a 66)
Seção IV - Importações de Material Usado (Artigos 41 a 58)
Subseção III - Automóveis de Propriedade de Portadores de Necessidades Especiais (Artigo 56)
Art. 56. Para a importação de automóveis de passageiros usados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior a que se refere o inciso XVI do art. 42, quando do registro de pedido de LI, o importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, os seguintes documentos:
I - comprovante de que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador de necessidades especiais;
II - comprovante de que o automóvel pertence ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias; e
III - documento que comprove que o importador é portador de necessidades especiais.