MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES (Artigos 12 a 66)
Seção I - Licenciamento das Importações (Artigos 12 a 29)
Subseção I - Sistema Administrativo (Artigos 12 a 13)
Art. 12. O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:
I - importações dispensadas de Licenciamento;
II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 13. As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB.
§ 1º As condições descritas para as importações abaixo não acarretam licenciamento:
I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;
II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);
III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;
IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de “ex -tarifário”;
V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI - peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;
VII - doações, exceto de bens usados;
VIII - retorno de material remetido ao exterior para fins d e testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
IX - arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
X - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; e
XI - nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.
XII - importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 12 de julho de 2007, art. 12, I). (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)
§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do SISCOMEX previsto nos arts. 14 e 15 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XI do § 1º deste artigo, o tratamento administrativo para o produto ou operação prevalecerá.
§ 3º As importações de que trata o inciso XII do § 1º deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX. (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)