Ano XXV - 20 de abril de 2024

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ANEXO XIX - EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO XIX
EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO

I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;

II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;

III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;

IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem;

V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;

VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:

a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;

b) vazios, em devolução à origem; e

c) contendo material radioativo exaurido.

VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições:

a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final; e

b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.

VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;

IX - doação ou permuta de animais;

X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;

XI - exportação temporária de:

a) produtos nacionais ou nacionalizados:

1. cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou

2. para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante.

b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior;

c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o RE no SISCOMEX s erá dispensado na forma do Anexo XIII desta Portaria; e

d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB.

XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente :

a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB; e

b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:

1. as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

2. o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;

XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:

a) diferença de peso, medida ou classificação;

b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia; e

c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior. (Redação dada pela Portaria SECEX  32/2011)

XIV - investimento brasileiro no exterior;

XV - retorno ao exterior de bens importados sem EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;

XVI - amostras sem valor comercial, que serão dispensadas de RE no SISCOMEX, na forma do Anexo XV desta Portaria; (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2014)

XVII - bens de herança, conforme previsto em Partilha ou Carta de Adjudicação;

XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e

XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo “Observação” da fic ha “Dados da Mercadoria” do RE. (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

OBSERVAÇÃO: O DECEX poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento do enquadramento escolhido, assim como a veracidade das informações prestadas pelo exportador acerca de todas as operações constantes neste Anexo.



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