CONGLOMERADO DE EMPRESAS - PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS (Revisado em 07-03-2024)
RESUMO:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS E PARTICIPAÇÕES EM CASCATA
As Participações Recíprocas, mencionadas pela Lei das Sociedades por Ações, também são conhecidas como Participações Cruzadas. Em síntese, nesse tipo de Participações Societárias dentro de um conglomerado empresarial (formando um CARTEL), se efetuada a consolidação das demonstrações contábeis das empresas existentes, poderá ser observado que significava parcela do grupo de empresas não tem capital de acionistas controladores. Geralmente só tem capital de acionistas minoritários, captado mediante o lançamento de ações para negociação nas Bolsas de Valores.
Para que sejam analisadas situações do tipo aqui apresentado, seria necessária a utilização do recursos técnicos da AUDITORIA ANALÍTICA.
Sobre esse tema veja o texto denominado Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo e também o texto sobre Privatização da Companhia Vale do Rio Doce, que depois foi obrigada a fazer o descruzamento das participações irregulares..
Veja exemplos de participações recíprocas em Avaliação da Participação em Coligadas e Controladas
As participações recíprocas são proibidas pela lei das sociedades por ações (art. 244 da Lei 6.404/1976). Veja também o que a Lei 6.404/1976 (art. 265 a 277) sobre os grupos de sociedades.
2. CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Para evitar esses tipos de irregularidades, passou a ser obrigatória a Consolidação das Demonstrações Contábeis das entidades que integrem os Conglomerados Empresariais. Sendo importante também que os auditores independentes verifiquem da influência administrativa, de negócios ou repasses de recursos financeiros para outras entidades com ou sem fins lucrativos, no Brasil ou no exterior.
Veja os procedimentos para Consolidação das Demonstrações Contábeis na NBC-TG-36. Veja ainda as demais NBC-TG, e especialmente, as seguintes: