PARECER DE ORIENTAÇÃO 24/1992 CANCELADO por DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO EM 05/08/2020
14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
A CVM tem observado que as notas explicativas têm sido elaboradas pelas companhias abertas, em cada ano, num processo quase que automático e repetitivo, resultando em evidenciação pouco rica, em alguns casos, quando informações importantes ficam de lado e o modelo padronizado toma o seu lugar.
A partir deste exercício social, faz-se um alerta no sentido de que as companhias abertas melhorem o seu processo de crítica, para que as informações mais importantes tomem o lugar de outras que são elaboradas porque há uma exigência legal, mas que não são relevantes ou não cabem para a companhia.
A título de exemplo, temos observado inúmeros casos de companhias que apresentam valores imateriais de estoques e financiamentos e elaboram notas explicativas a respeito, presas à existência da norma legal que relaciona estes elementos patrimoniais como itens sujeitos à evidenciação através de notas.
Em síntese, a companhia aberta deve fazer uma nota explicativa, mesmo com exigência legal, apenas quando os valores ou os fatos forem materiais e se aplicarem ao seu caso. Os critérios de avaliação previstos em lei devem ser descritos para evidenciar algo a mais em relação ao que já é norma legal e é de conhecimento público, ou seja, a preocupação deve ser no sentido de tratar com ênfase, ocupando os espaços que merecem, os atos e fatos particulares na companhia aberta.
O trabalho da Auditoria Independente é de extrema importância nesta área, para o questionamento de fatos que, mesmo sem exigência legal, mereçam ser evidenciados.
Visando facilitar o processo de consulta aos diversos documentos normativos, para identificar as notas explicativas exigidas, destinadas a completar as demonstrações contábeis, foi efetuado o trabalho de pesquisa para este fim, que a seguir é apresentado:
14.2. AÇÕES EM TESOURARIA
A aquisição de ações de sua própria emissão representa um retorno do capital investido e deverá ser demonstrada como dedução do patrimônio líquido. A nota explicativa deverá indicar:
a) o objetivo ao adquirir suas próprias ações;
b) a quantidade de ações adquiridas ou alienadas no curso do exercício, destacando espécie e classe;
c) o custo médio ponderado de aquisição, bem como os custos mínimo e máximo;
d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício;
e) o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social;
(INSTRUÇÕES CVM nºs 10 e 20 - NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM 59/86)
Deve ser divulgada a razão econômica que fundamenta o ágio/deságio, além dos critérios estabelecidos para a sua amortização. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 15/87)
14.4. AJUSTES A VALOR PRESENTE
A companhia deve divulgar a alternativa utilizada para ajustar os seus ativos e passivos a valor presente.(INSTRUÇÃO CVM 146/91)
14.5. AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
São considerados como ajustes de exercícios anteriores aqueles decorrentes de mudança de critério contábil e de retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possa ser atribuído a fatos subseqüentes.
Estes ajustes deverão ser discriminados na demonstração das mutações do patrimônio líquido, sendo sua natureza e os seus fundamentos evidenciados nas notas explicativas às demonstrações contábeis. (LEI 6.404/76, ARTIGO 176 E LEI 6.404/76, ARTIGO 186; NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM 59/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO 18/90)
14.6. APOSENTADORIA E PENSÕES (PLANO)
As notas explicativas devem conter informações sobre a existência do plano, o regime atuarial de determinação do custo e contribuições ao plano, o custo anual, as obrigações definidas, as obrigações potenciais e os critérios de contabilização. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90 E ITEM 13 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)
14.7. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
A nota explicativa deve indicar, no mínimo, o seguinte:
As companhias arrendadoras devem divulgar em nota explicativa:
(OFÍCIO CIRCULAR CVM/PTE 578/85 e 309/86; INSTRUÇÃO CVM 58/86)
Devem ser divulgados a sua composição e os critérios para amortização. As empresas beneficiárias de incentivos fiscais devem fornecer informações mais detalhadas, especificando a situação em que se encontram os projetos incentivados. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90, ITEM 3, ALÍNEA " c" )
14.9. CAPACIDADE OCIOSA - (ITEM 2 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)
Deverão ser divulgados o número, espécies e classes das ações que compõem o capital social, e, para cada espécie e classe, a respectiva quantidade e o valor nominal, se houver. Deverão ser divulgadas, também, as vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações. (LEI 6.404/76, ARTIGO 176 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 4/79)
14.11. CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO
A companhia que possuir capital autorizado deverá divulgar este fato, em nota explicativa, especificando:
(NOTA EXPLICATIVA QUE INTEGRA A INSTRUÇÃO CVM 59/86)
14.12. CONTINUIDADE NORMAL DOS NEGÓCIOS
Quando for identificada a situação de risco iminente de paralisação total ou parcial dos negócios da companhia, a nota explicativa deverá fornecer maiores detalhes sobre os planos, e possibilidades de sua recuperação ou não. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 21/90)
Devem ser divulgados, em nota explicativa, o critério utilizado para a constituição da provisão para perdas e os montantes envolvidos, inclusive os saldos dos empréstimos ainda não convertidos em ações. (DELIBERAÇÃO CVM 70/89)
Deverão ser divulgados os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos e dos ajustes para atender a perdas provisórias na realização de elementos do ativo. (LEI 6.404/76, ARTIGO 176, E ITEM 7 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)
Sobre debêntures deverão ser divulgados os termos das debêntures, inclusive indicando a existência de cláusula de opção de repactuação e os períodos em que devem ocorrer as repactuações.
Quando a companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, deverá divulgar este fato no relatório da administração e nas demonstrações financeiras.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 21/90, ITEM 8)
14.16. DEMONSTRAÇÕES COMPLEMENTARES (EM MOEDA CONSTANTE)
As seguintes divulgações são requeridas:
(INSTRUÇÕES CVM nºs 64/87 e 146/91)
14.17. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
A companhia obrigada a elaborar demonstrações contábeis consolidadas deverá divulgar:
A companhia aberta filiada de grupo de sociedades deve indicar, em nota às suas demonstrações contábeis publicadas, o órgão e a data em que foram publicadas as últimas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade de comando de grupo de sociedades a que estiver filiada.
Nas demonstrações consolidadas, que incluam transações entre partes relacionadas, devem se evidenciadas as informações e valores referentes às transações não eliminadas na consolidação. (LEI 6.404/76, ARTIGO 275, INSTRUÇÃO CVM 15/80 e DELIBERAÇÃO CVM 26/86)
14.18. DESTINAÇÃO DE LUCROS CONSTANTES EM ACORDO DE ACIONISTAS
O relatório anual de administradores deverá conter informações sobre a política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes em acordos de acionistas arquivados na companhia. (LEI 6.404/76, ARTIGO 118)
O montante do dividendo por ação do capital social, dividido por espécie e classe das ações, deverá ser indicado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, observando-se as diferentes vantagens e a existência de ações em tesouraria. (LEI 6.404/76, ARTIGO 186 e INSTRUÇÃO CVM 59/86)
Devem ser divulgadas a demonstração do cálculo do dividendo proposto pelos administradores, a política de pagamento e se irão ou não ser corrigidos monetariamente. (PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM nºs 15/87 e 21/91)
14.21. EMPREENDIMENTOS EM FASE DE IMPLANTAÇÃO
O ganho, eventualmente existente, que resultar do confronto de despesas e receitas atribuíveis a empreendimentos em fase de implantação deve ser apresentado como Resultado de Exercício Futuro. Somente se houver, comprovadamente, certeza de que este ganho seja de natureza recorrente durante todo o período de implantação é que, excepcionalmente, poderá ser reconhecido nos resultados da companhia. Em nota explicativa, deve ser justificada a atitude adotada, bem como esclarecida a causa do referido ganho. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 17/89)
14.22. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
A companhia com investimentos em coligadas e controladas, avaliados pelo método da equivalência patrimonial, deverá divulgar:
(LEI 6.404/76, ARTIGO 176 E LEI 6.404/76, ARTIGO 247; INSTRUÇÃO CVM 01/78 E PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 04/79)
Deverão ser divulgados os eventos ocorridos entre a data de encerramento do exercício social e a da divulgação das demonstrações contábeis que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. (LEI 6.404/76, ARTIGO 176 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 04/79)
14.24. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL)
Devem ser divulgados os critérios utilizados para cálculo do referido imposto.(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90)
14.25. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)
A adoção de procedimento alternativo àquele em que o IOF integra o custo dos bens importados (estoques ou imobilizados), e os seus efeitos na posição financeira e nos resultados, devem ser divulgados. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 07/81)
14.26. INVESTIMENTOS SOCIETÁRIOS NO EXTERIOR
A companhia deverá evidenciar as mesmas informações requeridas para os investimentos em controladas/coligadas no país. Devem ser mencionados, no sumário das práticas contábeis, os critérios de apuração das demonstrações contábeis das investidas no exterior, bem como os critérios de conversão para a moeda nacional. (DELIBERAÇÃO CVM 28/86)
Deverão ser objeto de evidenciação em nota explicativa:
(INSTRUÇÃO CVM 167/91 E ITEM 10 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)
14.28. LUCRO OU PREJUÍZO POR AÇÃO
A companhia deve divulgar na demonstração do resultado do exercício o lucro/prejuízo líquido por ação do capital social. (LEI 6.404/76, ART. 187)
14.29. MUDANÇA DE CRITÉRIO CONTÁBIL
Sempre que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, a companhia deverá divulgar a modificação, ressaltando os efeitos decorrentes. (LEI 6.404/76, ART. 177)
14.30. OBRIGAÇÕES DE LONGO PRAZO
Deverão ser divulgadas as taxas de juros, as datas de vencimento, as garantias, a moeda e a forma de atualização das obrigações de longo prazo. (LEI 6.404/76, ARTIGO 176 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 04/78)
14.31. ÔNUS, GARANTIAS E RESPONSABILIDADES EVENTUAIS E CONTINGENTES
Devem ser divulgados os ônus reais sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais/contingentes. Os fatos contingentes que gerarem, por suas peculiaridades, reservas ou provisões para contingências e, mesmo aqueles cuja probabilidade for difícil de calcular ou cujo valor não for mensurável, deverão ser evidenciados em nota explicativa, sendo ainda mencionadas, neste último caso, as razões da impossibilidade. (LEI 6.404/76, ARTIGO 176 e NOTA EXPLICATIVA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM 59/86)
14.32. PARTES RELACIONADAS
A divulgação das transações com partes relacionadas deve cobrir:
(DELIBERAÇÃO CVM 26/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90)
14.33. PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO
(ITEM 08 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)
14.34. PROVISÃO PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
Devem ser divulgados os critérios adotados para sua constituição, bem como qualquer alteração no critério, ou na forma de sua aplicação, havida no exercício. (PARECER DE ORIENTAÇÃO 21/90)
14.35. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES
Devem ser divulgadas as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício social. (LEI 6.404/76, ARTIGO 176)
A companhia deverá divulgar as seguintes informações:
(LEI 6.404/76, ARTIGO 176, DELIBERAÇÃO CVM 27/86 INSTRUÇÃO CVM 167/91)
14.37. REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
O montante da remuneração deverá ser divulgado na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 04/78)
14.38. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
Deverão ser divulgados o montante e a natureza dos valores constituídos, montante realizado e os parâmetros utilizados.. (NOTA EXPLICATIVA QUE INTEGRA A INSTRUÇÃO CVM 59/86, PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90 E ITEM 12 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)
14.39. RESERVAS - DETALHAMENTO
A companhia poderá evidenciar, em nota explicativa ou em quadro analítico, as subdivisões das reservas, quando sua evidenciação na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido se tornar muito extensa para efeito de publicação. (INSTRUÇÃO CVM 59/86)
A retenção de lucros poderá apresentar-se com diversas denominações, tais como: reserva para expansão, para reinvestimento etc., podendo estar ainda compreendida na conta de Lucros Acumulados. Em qualquer circunstância, sua constituição, manutenção e fundamento legal deverão ser divulgados em nota explicativa, bem como as principais linhas do orçamento de capital que suporta a retenção. (NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM 69/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90)
Deve-se informar se há e quais os ativos, as responsabilidades ou interesses cobertos. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 15/87)
14.42. VENDAS OU SERVIÇOS A REALIZAR
A existência de faturamentos antecipados ou contratos com garantia de recebimento por conta de vendas ou serviços a realizar, quando relevantes, a respectivos montantes, devem ser divulgados em nota explicativa. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 21/91)
Importante destacar a necessidade da companhia aberta divulgar o percentual mínimo de participação no capital social votante para o acionista requisitar a adoção do voto múltiplo na sua assembléia geral, que tratará da eleição dos membros do Conselho de Administração, consoante INSTRUÇÃO CVM 165, de 11 de dezembro de 1991.
Esta divulgação deve ser feita obrigatoriamente no edital de convocação da assembléia e opcionalmente juntamente com as demonstrações contábeis de encerramento de exercício.