PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.
14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.
14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
A CVM tem observado que as notas explicativas têm sido elaboradas pelas
companhias abertas, em cada ano, num processo quase que automático e repetitivo,
resultando em evidenciação pouco rica, em alguns casos, quando informações
importantes ficam de lado e o modelo padronizado toma o seu lugar.
A partir deste exercício social, faz-se um alerta no sentido de que as
companhias abertas melhorem o seu processo de crítica, para que as informações
mais importantes tomem o lugar de outras que são elaboradas porque há uma
exigência legal, mas que não são relevantes ou não cabem para a companhia.
A título de exemplo, temos observado inúmeros casos de companhias que apresentam
valores imateriais de estoques e financiamentos e elaboram notas explicativas a
respeito, presas à existência da norma legal que relaciona estes elementos
patrimoniais como itens sujeitos à evidenciação através de notas.
Em síntese, a companhia aberta deve fazer uma nota explicativa, mesmo com
exigência legal, apenas quando os valores ou os fatos forem materiais e se
aplicarem ao seu caso. Os critérios de avaliação previstos em lei devem ser
descritos para evidenciar algo a mais em relação ao que já é norma legal e é de
conhecimento público, ou seja, a preocupação deve ser no sentido de tratar com
ênfase, ocupando os espaços que merecem, os atos e fatos particulares na
companhia aberta.
O trabalho da Auditoria Independente é de extrema importância nesta área, para o
questionamento de fatos que, mesmo sem exigência legal, mereçam ser
evidenciados.
Visando facilitar o processo de consulta aos diversos documentos normativos,
para identificar as notas explicativas exigidas, destinadas a completar as
demonstrações contábeis, foi efetuado o trabalho de pesquisa para este fim, que
a seguir é apresentado:
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- AÇÕES EM TESOURARIA
A aquisição de ações de sua própria emissão representa um retorno do capital
investido e deverá ser demonstrada como dedução do patrimônio líquido. A nota
explicativa deverá indicar:
a) o objetivo ao adquirir suas próprias ações;
b) a quantidade de ações adquiridas ou alienadas no curso do exercício,
destacando espécie e classe;
c) o custo médio ponderado de aquisição, bem como os custos mínimo e máximo;
d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício;
e) o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado
com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento
do exercício social;
(INSTRUÇÕES CVM nºs 10 e 20 - NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM 59/86)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- ÁGIO/DESÁGIO
Deve ser divulgada a razão econômica que fundamenta o ágio/deságio, além dos
critérios estabelecidos para a sua amortização.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 15/87)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- AJUSTES A VALOR PRESENTE
A companhia deve divulgar a alternativa utilizada para ajustar os seus
ativos e passivos a valor presente.
(INSTRUÇÃO CVM 146/91)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
São considerados como ajustes de exercícios anteriores aqueles decorrentes de
mudança de critério contábil e de retificação de erro imputável a determinado
exercício anterior, e que não possa ser atribuído a fatos subseqüentes.
Estes ajustes deverão ser discriminados na demonstração das mutações do
patrimônio líquido, sendo sua natureza e os seus fundamentos evidenciados nas
notas explicativas às demonstrações contábeis.
(LEI 6.404/76,
ARTIGO 176 E LEI
6.404/76, ARTIGO 186; NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM 59/86 e PARECER
DE ORIENTAÇÃO 18/90)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- APOSENTADORIA E PENSÕES (PLANO)
As notas explicativas devem conter informações sobre a existência do plano, o
regime atuarial de determinação do custo e contribuições ao plano, o custo
anual, as obrigações definidas, as obrigações potenciais e os critérios de
contabilização.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90 E ITEM 13 DESTE
PARECER DE ORIENTAÇÃO)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
A nota explicativa deve indicar, no mínimo, o seguinte:
a) compromisso sob contrato de arrendamento mercantil;
b) forma de pagamento e prazos;
c) despesas do exercício com arrendamento mercantil.
As companhias arrendadoras devem divulgar em nota explicativa:
a) os critérios atualmente utilizados de contabilização das suas operações,
incluindo os que provocam a necessidade de ajustes a valor presente por não
atenderem aos princípios fundamentais de contabilidade;
b) os ajustes a valor presente dos fluxos futuros das carteiras de arrendamento
mercantil, evidenciando o efeito do Imposto de Renda.
(OFÍCIO CIRCULAR CVM/PTE 578/85 e 309/86; INSTRUÇÃO CVM 58/86)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- ATIVO DIFERIDO
Devem ser divulgados a sua composição e os critérios para amortização. As
empresas beneficiárias de incentivos fiscais devem fornecer informações mais
detalhadas, especificando a situação em que se encontram os projetos
incentivados.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90, ITEM 3, ALÍNEA " c" )
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- CAPACIDADE OCIOSA
(ITEM 2 DESTE PARECER DE
ORIENTAÇÃO)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- CAPITAL SOCIAL
Deverão ser divulgados o número, espécies e classes das ações que compõem o
capital social, e, para cada espécie e classe, a respectiva quantidade e o valor
nominal, se houver. Deverão ser divulgadas, também, as vantagens e preferências
conferidas às diversas classes de ações.
(LEI 6.404/76,
ARTIGO 176
e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 4/79)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO
A companhia que possuir capital autorizado deverá divulgar este fato, em nota
explicativa, especificando:
a) o limite de aumento autorizado, em valor do capital e em número de ações, e
as espécies e classes que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões (Assembléia Geral ou
Conselho de Administração);
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência
para subscrição, ou de inexistência deste direito;
e) opção de compra de ações, se houver, aos administradores, empregados ou
pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou sociedade sob seu controle.
(NOTA EXPLICATIVA QUE INTEGRA A INSTRUÇÃO CVM 59/86)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- CONTINUIDADE NORMAL DOS NEGÓCIOS
Quando for identificada a situação de risco iminente de paralisação total ou
parcial dos negócios da companhia, a nota explicativa deverá fornecer maiores
detalhes sobre os planos, e possibilidades de sua recuperação ou não.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 21/90)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- CRÉDITOS ELETROBRÁS
Devem ser divulgados, em nota explicativa, o critério utilizado para a
constituição da provisão para perdas e os montantes envolvidos, inclusive os
saldos dos empréstimos ainda não convertidos em ações.
(DELIBERAÇÃO CVM 70/89)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Deverão ser divulgados os principais critérios de avaliação dos elementos
patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e
exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos e dos ajustes
para atender a perdas provisórias na realização de elementos do ativo.
(LEI 6.404/76, ARTIGO
176, E ITEM 7 DESTE
PARECER DE ORIENTAÇÃO)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- DEBÊNTURES
Sobre debêntures deverão ser divulgados os termos das debêntures, inclusive
indicando a existência de cláusula de opção de repactuação e os períodos em que
devem ocorrer as repactuações.
Quando a companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, deverá divulgar
este fato no relatório da administração e nas demonstrações financeiras.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 21/90, ITEM 8)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- DEMONSTRAÇÕES COMPLEMENTARES (EM MOEDA CONSTANTE)
As seguintes divulgações são requeridas:
a) critérios adotados na elaboração das demonstrações contábeis complementares,
inclusive com relação ao indexador utilizado (variação mensal, média, diária ou
critério misto);
b) os valores contidos nas notas explicativas e no relatório da administração
deverão ser divulgados em moeda de poder aquisitivo constante;
c) a composição da diferença entre o lucro/prejuízo líquido apurado na forma da
legislação societária e o da correção integral;
d) os ganhos e perdas nos itens monetários devem ser distribuídos pelas contas a
que se vinculam, sendo este fato, e os critérios utilizados, evidenciados em
nota explicativa. O saldo que, eventualmente, não puder ser alocado, quando
relevante, também deve ser evidenciado.
(INSTRUÇÕES CVM nºs 64/87 e 146/91)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
A companhia obrigada a elaborar demonstrações contábeis consolidadas deverá
divulgar:
a) critérios adotados na consolidação, tais como eliminação de saldos de contas
entre as companhias incluídas na consolidação, eliminação de participações
recíprocas, eliminação de lucros e prejuízos não realizados etc;
b) demonstração das sociedades controladas incluídas na consolidação, bem como o
percentual de participação da controladora em cada sociedade controlada,
englobando participação direta e participação indireta, através de outras
sociedades controladas;
c) sociedades excluídas na consolidação, bem como exposição das razões que
determinaram a exclusão;
d) base e fundamento para a amortização do ágio ou do deságio não absorvido na
consolidação;
e) eventos subseqüentes que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre
a situação financeira e os resultados futuros consolidados;
f) eventos que ocasionaram qualquer diferença entre os montantes do patrimônio
líquido e do lucro/prejuízo líquido da controladora, em confronto com os
correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro/prejuízo líquido
consolidados.
A companhia aberta filiada de grupo de sociedades deve indicar, em nota às suas
demonstrações contábeis publicadas, o órgão e a data em que foram publicadas as
últimas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade de comando de grupo de
sociedades a que estiver filiada.
Nas demonstrações consolidadas, que incluam transações entre partes
relacionadas, devem se evidenciadas as informações e valores referentes às
transações não eliminadas na consolidação.
(LEI 6.404/76, ARTIGO
275, INSTRUÇÃO CVM 15/80 e DELIBERAÇÃO CVM 26/86)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- DESTINAÇÃO DE LUCROS CONSTANTES EM ACORDO DE ACIONISTAS
O relatório anual de administradores deverá conter informações sobre a política
de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes em acordos
de acionistas arquivados na companhia.
(LEI 6.404/76, ARTIGO
118)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- DIVIDENDO POR AÇÃO
O montante do dividendo por ação do capital social, dividido por espécie e
classe das ações, deverá ser indicado na Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido, observando-se as diferentes vantagens e a existência de ações em
tesouraria.
(LEI 6.404/76, ARTIGO
186 e INSTRUÇÃO CVM 59/86)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- DIVIDENDOS PROPOSTOS
Devem ser divulgadas a demonstração do cálculo do dividendo proposto pelos
administradores, a política de pagamento e se irão ou não ser corrigidos
monetariamente.
(PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM nºs 15/87 e 21/91)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- EMPREENDIMENTOS EM FASE DE IMPLANTAÇÃO
O ganho, eventualmente existente, que resultar do confronto de despesas e
receitas atribuíveis a empreendimentos em fase de implantação deve ser
apresentado como Resultado de Exercício Futuro. Somente se houver,
comprovadamente, certeza de que este ganho seja de natureza recorrente durante
todo o período de implantação é que, excepcionalmente, poderá ser reconhecido
nos resultados da companhia. Em nota explicativa, deve ser justificada a atitude
adotada, bem como esclarecida a causa do referido ganho.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 17/89)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
A companhia com investimentos em coligadas e controladas, avaliados pelo método
da equivalência patrimonial, deverá divulgar:
a) denominação da coligada ou controlada, capital social, patrimônio líquido e
lucro/prejuízo líquido;
b) número, espécie e classe de ações ou cotas do capital social possuídas pela
investidora/controladora, e o preço de mercado das ações, se houver;
c) créditos e obrigações entre a investidora/controladora e as
coligadas/controladas, especificando prazos, encargos financeiros e garantias;
d) receitas e despesas em operações entre investidora/controladora e as
coligadas/controladas;
e) base e fundamento adotados para amortização do ágio ou do deságio;
f) condições estabelecidas em acordo de acionistas, com respeito a influência na
administração e distribuição de lucros;
g) resultado da equivalência patrimonial, dividido em operacional, não
operacional e decorrente de reavaliação nas controladas/coligadas.
(LEI 6.404/76, ARTIGO
176 E
LEI 6.404/76, ARTIGO 247; INSTRUÇÃO CVM 01/78 E PARECER DE ORIENTAÇÃO
CVM 04/79)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- EVENTOS SUBSEQÜENTES
Deverão ser divulgados os eventos ocorridos entre a data de encerramento do
exercício social e a da divulgação das demonstrações contábeis que tenham, ou
possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados
futuros da companhia.
(LEI 6.404/76, ARTIGO
176 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 04/79)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL)
Devem ser divulgados os critérios utilizados para cálculo do referido
imposto.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)
A adoção de procedimento alternativo àquele em que o IOF integra o custo dos
bens importados (estoques ou imobilizados), e os seus efeitos na posição
financeira e nos resultados, devem ser divulgados.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 07/81)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- INVESTIMENTOS SOCIETÁRIOS NO EXTERIOR
A companhia deverá evidenciar as mesmas informações requeridas para os
investimentos em controladas/coligadas no país. Devem ser mencionados, no
sumário das práticas contábeis, os critérios de apuração das demonstrações
contábeis das investidas no exterior, bem como os critérios de conversão para a
moeda nacional.
(DELIBERAÇÃO CVM 28/86)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- LEI 8.200/91
Deverão ser objeto de evidenciação em nota explicativa:
a) procedimentos gerais adotados e montantes contabilizados das correções
monetárias complementar do IPC x BTNF e especial nas principais contas do ativo;
b) justificativa da opção escolhida com relação à correção monetária especial, à
luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade;
c) receita operacional líquida e lucro/prejuízo líquido, do exercício de 1990,
que seria apurado caso fosse utilizado o INPC ao longo do período de retroação.
(INSTRUÇÃO CVM 167/91 E ITEM 10 DESTE
PARECER DE ORIENTAÇÃO)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- LUCRO OU PREJUÍZO POR AÇÃO
A companhia deve divulgar na demonstração do resultado do exercício o
lucro/prejuízo líquido por ação do capital social.
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- MUDANÇA DE CRITÉRIO CONTÁBIL
Sempre que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos
relevantes, a companhia deverá divulgar a modificação, ressaltando os efeitos
decorrentes.
(LEI 6.404/76, ART.
177)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- OBRIGAÇÕES DE LONGO PRAZO
Deverão ser divulgadas as taxas de juros, as datas de vencimento, as garantias,
a moeda e a forma de atualização das obrigações de longo prazo.
(LEI 6.404/76, ARTIGO
176 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 04/78)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- ÔNUS, GARANTIAS E RESPONSABILIDADES EVENTUAIS E CONTINGENTES
Devem ser divulgados os ônus reais sobre elementos do ativo, as garantias
prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais/contingentes. Os
fatos contingentes que gerarem, por suas peculiaridades, reservas ou provisões
para contingências e, mesmo aqueles cuja probabilidade for difícil de calcular
ou cujo valor não for mensurável, deverão ser evidenciados em nota explicativa,
sendo ainda mencionadas, neste último caso, as razões da impossibilidade.
(LEI 6.404/76, ARTIGO
176 e NOTA EXPLICATIVA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM 59/86)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- PARTES RELACIONADAS
A divulgação das transações com partes relacionadas deve cobrir:
a) saldos e transações inseridos no contexto operacional habitual das empresas
devem ser classificados em conjunto com os saldos e transações da mesma
natureza;
b) saldos e transações não inseridos no contexto operacional normal devem ser
classificados em itens separados;
c) devem ser indicadas, em qualquer dos casos, as condições em que se deram
essas transações, especialmente quanto a preços, prazos e encargos e se forem
realizadas em condições semelhantes às que seriam aplicáveis às partes não
relacionadas, bem como os efeitos presentes e futuros na situação financeira e
nos resultados da companhia.
(DELIBERAÇÃO CVM 26/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO
(ITEM 08 DESTE PARECER
DE ORIENTAÇÃO)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- PROVISÃO PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
Devem ser divulgados os critérios adotados para sua constituição, bem como
qualquer alteração no critério, ou na forma de sua aplicação, havida no
exercício.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO 21/90)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES
Devem ser divulgadas as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no
exercício social.
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- REAVALIAÇÃO
A companhia deverá divulgar as seguintes informações:
a) histórico e data da reavaliação - somente no exercício da reavaliação;
b) sumário, por conta, dos valores de avaliação, respectivos valores contábeis e
o valor da reserva constituída - somente no exercício da reavaliação;
c) efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou
exaustões sobre as reavaliações, e eventuais baixas posteriores ao seu registro;
d) tratamento quanto a dividendos e participações, e menção quanto ao valor do
tributo incidente;
e) utilização da reserva para aumento de capital ou compensação de prejuízos.
Evidenciar o saldo que remanesceria e a destinação que lhe teria sido dada na
aplicação do critério de reclassificação previsto na instituição CVM 167/91.
f) reavaliações parciais (itens reavaliados) e em controladas (que fizeram
reavaliação e as que não fizeram).
(LEI 6.404/76, ARTIGO
176, DELIBERAÇÃO CVM 27/86 INSTRUÇÃO CVM 167/91)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
O montante da remuneração deverá ser divulgado na própria demonstração do
resultado ou em nota explicativa.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 04/78)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
Deverão ser divulgados o montante e a natureza dos valores constituídos,
montante realizado e os parâmetros utilizados.
(NOTA EXPLICATIVA QUE INTEGRA A INSTRUÇÃO CVM 59/86, PARECER DE ORIENTAÇÃO
CVM 18/90 E ITEM 12 DESTE PARECER
DE ORIENTAÇÃO)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- RESERVAS - DETALHAMENTO
A companhia poderá evidenciar, em nota explicativa ou em quadro analítico, as
subdivisões das reservas, quando sua evidenciação na Demonstração das Mutações
do Patrimônio Líquido se tornar muito extensa para efeito de publicação.
(INSTRUÇÃO CVM 59/86)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- RETENÇÃO DE LUCROS
A retenção de lucros poderá apresentar-se com diversas denominações, tais
como: reserva para expansão, para reinvestimento etc., podendo estar ainda
compreendida na conta de Lucros Acumulados. Em qualquer circunstância, sua
constituição, manutenção e fundamento legal deverão ser divulgados em nota
explicativa, bem como as principais linhas do orçamento de capital que suporta a
retenção.
(NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM 69/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM
18/90)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- SEGUROS
Deve-se informar se há e quais os ativos, as responsabilidades ou interesses
cobertos.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 15/87)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- VENDAS OU SERVIÇOS A REALIZAR
A existência de faturamentos antecipados ou contratos com garantia de
recebimento por conta de vendas ou serviços a realizar, quando relevantes, a
respectivos montantes, devem ser divulgados em nota explicativa.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 21/91)
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14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
- VOTO MÚLTIPLO
Importante destacar a necessidade da companhia aberta divulgar o percentual
mínimo de participação no capital social votante para o acionista requisitar a
adoção do voto múltiplo na sua assembléia geral, que tratará da eleição dos
membros do Conselho de Administração, consoante INSTRUÇÃO CVM 165, de 11 de
dezembro de 1991.
Esta divulgação deve ser feita obrigatoriamente no edital de convocação da
assembléia e opcionalmente juntamente com as demonstrações contábeis de
encerramento de exercício.