PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.
12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.
12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
A LEI 6.404, de dezembro de 1976, contemplou disposições disciplinando a sua
constituição e determinando a sua inclusão e exclusão no cômputo do dividendo
mínimo obrigatório. No entanto, transcorridos todos estes anos desde a sua
criação, dúvidas e erros ainda permanecem quanto à forma de realização e
reversão desta Reserva, o que tem suscitado às companhias a adoção dos mais
diversos procedimentos e interpretações.
A constituição da Reserva de Lucros a Realizar tem por finalidade postergar o
pagamento do dividendo obrigatório (art. 202, LEI 6.404/76) até o exercício
em que os lucros a realizar, que deram origem à reserva, sejam
"financeiramente"realizados, compatibilizando, desta forma, a disponibilidade
financeira da companhia com a proposição de pagamento dos dividendos.
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12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
- CONSTITUIÇÃO
A Reserva de Lucros a Realizar é constituída pelo montante remanescente dos
lucros a realizar, após tais lucros já terem sido destinados à constituição das
reservas de que tratam os artigos 193 a 196, da LEI 6.404/76 (Reservas Legal,
Estatutária, para Contingências e de Retenção de Lucros, inclusive na conta de
Lucros Acumulados).
Para este efeito, consideram-se lucros a realizar, nos termos da citada Lei n.
6.404:
a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de
correção monetária;
b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas;
c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.
No caso do item "a"acima, deve ser ressaltado que a sua simples existência não
implica necessariamente, dos pontos de vista econômico e financeiro, na
caracterização de lucros a realizar. Na maioria dos casos em que existe saldo
credor de correção monetária também existem, em contrapartida, outros efeitos
inflacionários, tais como, despesas de variação monetária, que deveriam ser
contempladas como dedução deste saldo credor e que tecnicamente invalidam a
idéia de que parte do lucro formado por este saldo não está financeiramente
realizado. Na realidade, somente se deveria considerar esta hipótese (letra "a")
na existência de fontes de financiamento que estivessem financiando ativos de
lenta realização, tais como, empréstimos subsidiados vinculados a ativos
permanentes, com encargos abaixo da inflação, gerando, portanto, ganhos
monetários decorrentes da inflação. Este fato fica bastante evidenciado quando
se examina as demonstrações contábeis elaboradas pela correção integral.
No caso do item "b", a LEI 6.404/76 se refere ao aumento do valor do
investimento em coligadas e controladas, conforme previsto no item III, do art.
248 da mesma lei.
A interpretação que tem sido dada sobre este comando legal, materializada
através dos procedimentos que têm sido utilizados pelas companhias abertas, é o
da constituição da reserva de lucros a realizar, com a utilização do resultado
líquido da equivalência patrimonial, contemplando-se os resultados positivos e
negativos, operacionais ou não, só existindo lucro a realizar quando este
resultado líquido é positivo.
É importante, entretanto, verificarmos que o resultado decorrente de
equivalência patrimonial, passível de utilização para a constituição da reserva
de lucros a realizar, deve ser positivo, ou seja, só são passíveis de serem
reservados para destinação futura lucros ou algum outro tipo de acréscimo
(aumento) produzido pelo patrimônio das sociedades investidas. Assim, quando se
destina o resultado líquido de equivalência patrimonial para a constituição da
reserva, a rigor estão sendo compensados lucros e/ou acréscimos patrimoniais de
determinadas investidas, com prejuízos e/ou reduções patrimoniais de outras
investidas.
Esta compensação, entretanto, não pode ser feita automaticamente, pois desde que
feita, há o risco de se compensar prejuízos que poderiam ser deduzidos de
reservas existentes no próprio patrimônio das investidas. Dito em outras
palavras, só é admissível a compensação de prejuízos e decréscimos patrimoniais
entre os patrimônios das investidas, desde que a investida geradora dos
prejuízos não tenha, em sua composição patrimonial, quaisquer reservas de
capital ou de lucros passíveis de compensação com os prejuízos. Nestes casos, e
só neles, é admitida a dedução de prejuízos de determinada investida com os
lucros e/ou reservas de outra investida, dentro da conta de investimentos da
controladora ou investidora.
Possibilita-se com este procedimento, atender à boa técnica contábil, técnica
esta baseada fundamentalmente na mensuração e avaliação econômico-financeira, do
retorno de cada investimento tomado individualmente num primeiro momento, e
secundariamente, na mensuração e avaliação da aplicação de recursos na "conta de
investimentos", entendido aqui como o somatório de todas as aplicações em
sociedades controladas e coligadas como se fossem um único ativo.
No caso do item "c", costuma-se entender como "lucro"o valor do lucro bruto,
semelhante ao conceito utilizado na equivalência patrimonial e na consolidação,
quando da eliminação de resultados não realizados.
Quando a venda é para recebimento em várias parcelas, considera-se o lucro total
da operação distribuído pelas parcelas, proporcionalmente ao valor de cada uma
delas.
Incluem-se neste rol de lucro a receber a longo prazo quaisquer resultados
apropriados por regime de competência, a serem recebidos após o exercício social
seguinte, como é o caso de receitas financeiras durante períodos de carência.
Obviamente, não se incluem receitas que, especificamente, tenham sido objeto de
provisionamento por dúvida quanto à sua realização.
Ressalte-se, novamente, que somente as parcelas dos lucros a realizar, que
excedam os montantes já retidos no exercício nas Reservas de Lucros (art. 193 a
195 da LEI 6.404/76) e nas retenções de lucros efetuadas, sejam estas últimas
decorrentes de orçamentos de capital aprovados previamente pela Assembléia Geral
(art. 196 da LEI 6.404), ou decorrentes da pura e simples manutenção de
lucros na conta de resultado acumulado sem destinação específica (art. 8º da
INSTRUÇÃO CVM 59, de 22/12/86), poderão ser classificadas em Reserva de
Lucros a Realizar.
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12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
- REALIZAÇÃO
a) SEGREGAÇÃO POR ORIGEM
Para fins de controle dos montantes realizados no exercício e a realizar em
exercícios futuros, é importante que seja identificada a origem dos lucros a
realizar destinados à formação da Reserva de Lucros a Realizar, e que sejam
segregados contabilmente os seus respectivos valores em sub-contas distintas,
conforme sua origem.
b) REVERSÃO DA RESERVA E SUA CORREÇÃO MONETÁRIA
A Reserva de Lucros a Realizar é constituída por transferência da conta
Lucros/Prejuízos Acumulados. Assim, à medida em que for ocorrendo a realização,
qualquer que tenha sido a sua forma, a correspondente proporção da reserva deve
ser obrigatoriamente revertida e computada no cálculo do dividendo obrigatório.
O reconhecimento da variação do poder aquisitivo da moeda nacional sobre os
elementos do patrimônio e do resultado do exercício faz-se no patrimônio
líquido, com a atualização monetária dos seus componentes (contas dele
integrantes). Assim, não só deve ser corrigido o saldo da Reserva de Lucros a
Realizar, como toda a sua movimentação, incluída aí a realização da reserva.
Assim, o montante revertido da Reserva de Lucros a Realizar deverá contemplar a
sua respectiva correção monetária e, conseqüentemente, os dividendos a serem
distribuídos também deverão estar corrigidos monetariamente.
c) CÔMPUTO NO CÁLCULO DO DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
Neste sentido, determina o artigo 186, da LEI 6.404/76, que a demonstração da
conta de Lucros/Prejuízos Acumulados discriminará as reversões de reservas
(inciso II) e as transferências para reservas (inciso III). Determina ainda o
inciso III do artigo 202 da mesma Lei, que, no cálculo do dividendo obrigatório,
será diminuído o montante dos lucros a realizar transferido para a Reserva de
Lucros a Realizar e será acrescido o montante anteriormente registrado nesta
reserva que tenha sido realizado no exercício.
Desta forma, depois de computado no cálculo do dividendo mínimo obrigatório é
que o montante revertido da Reserva de Lucros a Realizar, que remanescer após a
compensação de prejuízos acumulados e após a dedução do dividendo, deverá ser
destinado para aumentar o capital social, ou para o pagamento de dividendos
complementares.
Inadmissível é, portanto, a utilização da Reserva de Lucros a Realizar
diretamente em aumento de capital, sem antes transitar pela conta de resultados
acumulados e sem ter entrado na base de cálculo do dividendo obrigatório que foi
postergado.
d) CRITÉRIOS DE REALIZAÇÃO
Conforme referido anteriormente, os lucros a realizar podem ser decorrentes do
saldo credor da correção monetária, do aumento do valor do investimento em
controladas e coligadas ou em decorrência de lucros em vendas a prazo realizável
após o término do exercício seguinte.
Resultado de Equivalência Patrimonial
Sendo a origem dos lucros a realizar decorrentes do aumento do valor do
investimento em controladas e coligadas, em virtude da adoção do método de
equivalência patrimonial, a realização se processa mediante o recebimento de
lucros e dividendos, ou mediante baixa por aliciação ou perecimento do
investimento.
Ainda neste caso, consoante disposição contida no inciso XXXII, da INSTRUÇÃO CVM
01/78, a companhia deve reverter a correspondente parcela da Reserva de
Lucros a Realizar, e computá-la no cálculo do dividendo obrigatório, sempre que
houver aumento de capital, na coligada ou na controlada, decorrente da
incorporação de lucros ou de reservas de lucros. Esta disposição tem como
objetivo a proteção ao acionista minoritário da controladora ou da investidora,
evitando que, em virtude da capitalização, na controlada ou na coligada, da
totalidade dos lucros apurados, não sejam distribuídos os dividendos
obrigatórios a que o acionista da controladora ou da investidora tem direito de
receber.
Resultado de Correção Monetária
Sendo a origem dos lucros a realizar o saldo credor de correção monetária, não
existe um critério técnico adequado que seja de fácil utilização. Na prática,
tem-se adotado o critério determinado na legislação do imposto de renda para
realização do "lucro inflacionário", que se processa por depreciação,
amortização ou exaustão, ou por baixa em virtude da alienação, desapropriação,
transferência ou perecimento dos bens ou direitos que deram origem ao "lucro
inflacionário".
Vendas a Longo Prazo
No caso de lucros em vendas a prazo realizável após o término do exercício
subseqüente, a realização se processa pela transferência dos direitos a receber
para o ativo circulante ou pelo recebimento antecipado destes direitos.
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12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
- A IDENTIFICAÇÃO DOS LUCROS A REALIZAR POR ORIGEM
A existência, em um mesmo exercício, de mais de uma modalidade de lucros a
realizar, às vezes não permite uma diferenciação adequada dos montantes destes
lucros, a fim de que seja feita a correta aplicação das formas de realização
acima referidas.
A falta de um procedimento uniforme para reconhecimento dos montantes realizados
tem como conseqüência a utilização, nas companhias abertas, dos mais diversos
critérios de realização, o que leva, na maioria das vezes, a companhia a não
considerar, no cálculo do dividendo obrigatório, lucros que já foram realizados
financeiramente.
Por vezes ocorrem situações em que, existindo mais de uma das modalidades de
lucros a realizar, o montante destinado à constituição da reserva é inferior a
qualquer dos montantes individuais destes lucros a realizar. Quando isto ocorre,
a identificação da origem dos lucros a realizar, bem como a determinação do
critério de realização, podem ser feitas diferentemente em cada companhia, e
acarretar prejuízo aos acionistas minoritários, pela retenção dos dividendos
obrigatórios, quando a companhia já possui os recursos necessários para pagá-los
parcial ou totalmente.
Poder-se-ia argüir se neste caso o critério mais justo não seria o de distribuir
proporcionalmente o montante a ser destinado à Reserva de Lucros a Realizar
entre as diversas modalidades de lucros a realizar existentes no exercício,
sendo a Reserva realizada com base nesta proporção. Além das dificuldades
operacionais deste método, entendemos que, como a constituição da Reserva de
Lucros a Realizar tem como única e exclusiva finalidade postergar o pagamento do
dividendo obrigatório, compatibilizando este pagamento com a disponibilidade
financeira da companhia, assim que houver a entrada dos recursos necessários
para o pagamento dos dividendos, a companhia deverá efetuá-lo.
Desta forma, à medida em que os recursos provenientes dos lucros destinados à
constituição da reserva forem ingressando na companhia ou forem considerados
realizados, independentemente de terem se originado de qualquer das três
modalidades de lucros a realizar, a correspondente proporção da Reserva de
Lucros a Realizar deverá ser revertida para a conta de Lucros ou Prejuízos
Acumulados e contemplada no cálculo do dividendo obrigatório.
Em outras palavras, se a companhia dispõe de recursos suficientes para pagamento
de qualquer parcela do dividendo obrigatório que foi postergado, recursos estes,
frisamos, provenientes da realização de qualquer das três modalidades de lucros
a realizar, ela deverá fazê-lo, não importando se a realização for pelo
recebimento de recursos relativos a vendas a longo prazo, recebimento de
dividendos de coligadas ou controladas ou realização do saldo credor de correção
monetária (que, como já vimos anteriormente, nem deveria estar postergando o
pagamento dos dividendos obrigatórios).
Inadmissível seria o caso por exemplo, de uma companhia que teve, no exercício,
as três modalidades de lucros a realizar em montantes iguais, e que só pode
destinar à constituição da Reserva um valor igual ou inferior ao montante de uma
das modalidades de lucros a realizar e, tendo recebido, por exemplo, recursos
provenientes da venda a longo prazo, em montante suficiente para o pagamento dos
dividendos postergados, não o faz, alegando que o valor destinado à Reserva de
Lucros a Realizar teve como origem o saldo credor de correção monetária ou o
aumento do investimento em controladas ou coligadas, e que ainda não foram
realizados.
Ao proceder desta forma, a companhia estaria, não só postergando o pagamento do
dividendo obrigatório, que os acionistas têm o direito de receber, como também
retendo indiscriminadamente estes dividendos, pois já possuiria os recursos
necessários para efetuar o pagamento. Estar-se-ia, portanto, desvirtuando
completamente o objetivo com que foi facultada, pela LEI 6.404/76, a
constituição da Reserva de Lucros a Realizar que, conforme já foi ressaltado
anteriormente, é de compatibilizar o pagamento do dividendo obrigatório, fixado
como porcentagem do lucro, com a entrada dos recursos necessários para este
pagamento.
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12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
- PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE A SER REVERTIDO
A reversão da Reserva de Lucros a Realizar, a ser computada no cálculo do
dividendo mínimo obrigatório, deve ser considerada pelo montante proporcional ao
valor do dividendo que foi postergado.
Por exemplo: uma companhia que distribui dividendos na base de 25% do lucro
líquido ajustado, destinou à constituição da Reserva de Lucros a Realizar o
montante de Cr$ 100,0 milhões, montante este referente ao ganho decorrente da
avaliação do investimento, em uma subsidiária integral, pelo método da
equivalência patrimonial.
No exercício subseqüente, a subsidiária integral distribuiu dividendos no valor
de Cr$ 30,0 milhões (30% do lucro líquido). O montante da Reserva de Lucros a
Realizar a ser revertida e computada no cálculo do dividendo obrigatório será de
Cr$ 100,0 milhões e não de Cr$ 30,0 milhões. Isto porque a companhia
controladora recebeu os recursos em montante suficiente para o pagamento dos
dividendos que foram postergados no exercício anterior (25% de Cr$ 100,0
milhões), podendo, portanto, pagá-los integralmente. Os restantes Cr$ 75,0
milhões da Reserva de Lucros a Realizar (Cr$ 100,0 milhões menos Cr$ 25,0
milhões de dividendos) deverão ser destinados para aumento de capital ou
pagamento de dividendo complementar (de acordo com a vontade e a disponibilidade
financeira da companhia). Cumpre esclarecer, ainda, que neste exemplo não foram
considerados os efeitos decorrentes da correção monetária, que devem incidir
sobre o saldo e movimentação da Reserva de Lucros a Realizar e sobre os
dividendos já tratados anteriormente.
De todo modo, a companhia deve considerar, para efeito de pagamento do dividendo
sobre os valores realizados no período, a parcela que deveria ter sido paga a
título de dividendos, à época da formação da reserva, caso ela não fosse
constituída, acrescida da respectiva correção monetária.
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12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
- NOTAS EXPLICATIVAS
Tendo em vista a importância que tem a constituição e a reversão da Reserva de
Lucros a Realizar, para fins de determinação dos dividendos a serem distribuídos
e, conseqüentemente, para tomada de decisão por parte dos acionistas e
investidores, torna-se necessário que a companhia divulgue, em nota explicativa
às demonstrações contábeis, informações complementares sobre esta reserva,
discriminando a origem dos montantes destinados à sua constituição e respectivos
valores individualizados por modalidade de lucros a realizar, o montante
realizado no exercício e o respectivo fundamento, e o efeito futuro nos
dividendos.
Estão englobados neste texto os Pareceres de Orientação antes emitidos sobre
este assunto (nºs 15/87, 17/89 e 18/90).