COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.1 - Princípios Gerais
COSIF 1.1.2 - Escrituração (Revisada em
20-02-2024)
NOTA 1.1.2.1: NORMAS DO BACEN VERSUS NORMAS INTERNACIONAIS
Veja também a NOTA 1.1.6.1 sobre os Livros de Escrituração
A delegação de competência atribuída ao CMN está disposto no inciso XII do art. 4º da Lei 4.595/1964, onde se lê:
Lei 4.595/1964:
Art.4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Lei 6.045/74)
XII - expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras.
COMENTÁRIO:
A delegação de atribuição não permitia e não permite que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central alterem os princípios e métodos de contabilidade, que é privativo do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Uma dessas modificações substanciais foi a autorização dada às instituições financeiras e às demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para que pudessem escriturar a contabilidade por intermédio de Livro de Balancetes Diários e Balanços (COSIF 1.1.6 - Livros de Escrituração).
Porém, a partir da expedição do Decreto-Lei 486/1969 (§ 3º do artigo 5º e artigo 7º), ficou subentendido que haveria a possibilidade de utilização de um Livro de Balancete Diários e Balanços pelas entidades com grande número de operações diárias, visto que, para as pequenas empresas podem efetuar a contabilização por resumo mensal.
Veja explicações complementares sobre a utilização do Livro de Balancete Diários e Balanços por empresas e instituições de modo geral.