NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC TA 705 - MODIFICAÇÕES NA OPINIÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE
Alcance - item 1
1. Esta norma trata da responsabilidade do auditor de emitir um relatório apropriado nas circunstâncias em que, ao formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis de acordo com a NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, o auditor conclui que é necessária uma modificação em sua opinião sobre as demonstrações contábeis. Esta norma também trata de como a forma e o conteúdo do relatório do auditor são afetados quando o auditor expressa uma opinião modificada. Em todos os casos, os requisitos de apresentação de relatórios referidos na NBC TA 700 se aplicam e não estão repetidos nesta norma a menos que estejam explicitamente tratados ou sejam alterados pelos requisitos desta norma.
Tipos de opinião modificada - item 2
2. Esta norma estabelece três tipos de opiniões modificadas, a saber: “Opinião com ressalva”, “Opinião adversa” e “Abstenção de opinião”. A decisão sobre que tipo de opinião modificada é apropriada depende:
Data de vigência - item 3
3. Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
OBJETIVO - item 4
4. O objetivo do auditor é expressar claramente uma “Opinião modificada” de forma apropriada sobre as demonstrações contábeis, que é necessária quando o auditor:
DEFINIÇÕES - item 5
5. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os seguintes significados a eles atribuídos:
Circunstâncias em que é necessário modificar a opinião do auditor - item 6
6. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando:
Determinação do tipo de modificação na opinião do auditor - item 7 - 15
Opinião com ressalva - item 7
7. O auditor deve expressar uma “Opinião com ressalva” quando:
Opinião adversa - item 8
8. O auditor deve expressar uma “Opinião adversa” quando, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes e generalizadas para as demonstrações contábeis.
Abstenção de opinião - item 9 - 10
9. O auditor deve se abster de expressar uma opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar sua opinião e ele concluir que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados.
10. O auditor deve se abster de expressar uma opinião quando, em circunstâncias extremamente raras envolvendo diversas incertezas, concluir que, independentemente de ter obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre cada uma das incertezas, não é possível expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis devido à possível interação das incertezas e seu possível efeito cumulativo sobre essas demonstrações contábeis.
11. Se, depois de aceitar o trabalho, o auditor tomar conhecimento que a administração impôs uma limitação ao alcance da auditoria que tem, segundo ele, probabilidade de resultar na necessidade de expressar uma “Opinião com ressalva” ou abster-se de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis, o auditor deve solicitar que a administração retire a limitação.
12. No caso de a administração se recusar a retirar a limitação mencionada no item 11, o auditor deve comunicar o assunto aos responsáveis pela governança, a menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade (NCB TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 13), assim como determinar se é possível executar procedimentos alternativos para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.
13. Se o auditor não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, ele deve determinar as implicações como segue:
14. Se o auditor renunciar, conforme previsto no item 13(b)(i), antes da renúncia, ele deve comunicar aos responsáveis pela governança quaisquer assuntos relativos a distorções identificadas durante a auditoria que dariam origem a uma opinião modificada (ver item A15).
Outras considerações relativas à “Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” - item 15
15. Quando o auditor considera necessário expressar uma “Opinião adversa” ou abster-se de expressar opinião sobre as demonstrações contábeis como um todo, o seu relatório não deve incluir, também, uma opinião não modificada com relação à mesma estrutura de relatório financeiro sobre quadro isolado das demonstrações contábeis ou sobre um ou mais elementos, contas ou itens específicos da demonstração contábil. A inclusão de uma opinião não modificada no mesmo relatório, nessas circunstâncias, contrariaria a “Opinião adversa” ou a “Abstenção de opinião” do auditor sobre as demonstrações contábeis como um todo (ver item A16). A NBC TA 805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis trata das circunstâncias em que o auditor é contratado para expressar uma opinião separada sobre um ou mais elementos, contas ou itens específicos de demonstração contábil.
Forma e conteúdo do relatório do auditor com opinião modificada - item 16 - 29
Opinião do auditor - item 16 - 19
16. Quando o auditor modifica sua opinião, ele deve usar, na seção “Opinião”, o título “Opinião com ressalva”, “Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião”, conforme apropriado (ver itens A17 a A19).
Opinião com ressalva - item 17
17. Quando o auditor expressa uma “Opinião com ressalva” devido à distorção relevante nas demonstrações contábeis, ele deve especificar que, em sua opinião, exceto pelos efeitos dos assuntos descritos na seção “Opinião com ressalva”:
Quando a modificação é decorrente da impossibilidade de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, o auditor deve usar a correspondente frase “exceto pelos possíveis efeitos dos assuntos...” para a opinião modificada (ver item A20).
Opinião adversa - item 18
18. Quando o auditor expressa uma “Opinião adversa”, ele deve especificar que, em sua opinião, devido à relevância dos assuntos descritos na seção “Base para opinião adversa”:
Abstenção de opinião - item 19
19. Quando o auditor se abstém de expressar uma opinião devido à impossibilidade de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, ele deve:
Base para opinião - item 20 - 27
20. Quando o auditor modifica a opinião sobre as demonstrações contábeis, ele deve, além dos elementos específicos requeridos pela NBC TA 700 (ver item A21):
21. Se houver distorção relevante nas demonstrações contábeis relacionada a valores específicos nessas demonstrações contábeis (incluindo divulgações quantitativas), o auditor deve incluir na seção “Base para opinião” a descrição e a quantificação dos efeitos financeiros da distorção, a menos que seja impraticável. Se não for praticável quantificar os efeitos financeiros, o auditor deve especificar isso na referida seção (ver item A22).
22. Se houver distorção relevante nas demonstrações contábeis relacionada com as divulgações qualitativas, o auditor deve incluir na seção “Base para opinião” a explicação sobre como as divulgações estão distorcidas.
23. Se houver distorção relevante nas demonstrações contábeis relacionada com a não divulgação de informações que devem ser divulgadas, o auditor deve:
24. Se a modificação for decorrente da impossibilidade de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, o auditor deve incluir as razões dessa impossibilidade na seção “Base para opinião”.
25. Quando o auditor expressa uma opinião com resalva ou adversa, ele deve alterar a declaração requerida pelo item 28(d) da NBC TA 700 quanto a se a evidência de auditoria é suficiente e adequada para fundamentar sua opinião, para incluir o termo “com ressalva” ou “adversa”, conforme apropriado.
26. Quando o auditor se abstém de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis, ele não deve incluir os elementos requeridos pelo item 28(b) e (d) da NBC TA 700. Esses elementos são:
27. Mesmo que o auditor tenha emitido uma “Opinião adversa” ou tenha se abstido de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis, ele deve descrever na seção “Base para opinião” as razões para quaisquer outros assuntos que ele está ciente que teriam requerido uma modificação da opinião, assim como os seus respectivos efeitos (ver item A24).
28. Quando o auditor se abstém de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis devido à impossibilidade de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, ele deve alterar a descrição das responsabilidades do auditor requerida pelos itens 39 a 41 da NBC TA 700 para incluir apenas declaração (ver item A25):
Considerações quando o auditor se abstém de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis - item 29
29. Exceto se requerido por lei ou regulamento, quando o auditor se abstém de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis, o seu relatório não deve incluir a seção “Principais assuntos de auditoria” ou a seção “Outras informações”, como requerido nos itens 11 a 13 da NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente, e no item A54 da NBC TA 720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações (ver item A26).
Comunicação com os responsáveis pela governança - item 30
30. Quando o auditor prevê modificar a opinião no seu relatório, ele deve comunicar aos responsáveis pela governança as circunstâncias que levaram à modificação prevista e o texto proposto da modificação (ver item A27).
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC n.º 1.232/2009, publicada no D.O.U., Seção 1, de 4/12/2009, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente