Ano XXV - 18 de abril de 2024

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NBC-TA-610 - UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE AUDITORIA INTERNA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-610 - UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE AUDITORIA INTERNA

INTRODUÇÃO

ALCANCE - item 1 - 5

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor externo (doravante auditor independente), quando ele utilizar o trabalho dos auditores internos.
Isso inclui:

  • (a) utilizar o trabalho da função de auditoria interna na obtenção de evidência de auditoria e
  • (b) utilizar os auditores internos para prestar assistência direta ao auditor independente, fazendo parte da equipe e trabalhando sob a direção, supervisão e revisão do auditor independente.

2. Esta Norma não se aplica caso a entidade não tenha a função de auditoria interna (ver item A2).

3. Caso a entidade tenha a função de auditoria interna, os requisitos desta Norma não se aplicam, se:

  • (a) as responsabilidades e as atividades da auditoria interna não sejam importantes para a auditoria das demonstrações contábeis; ou
  • (b) com base no entendimento preliminar do auditor independente sobre a auditoria interna, resultante dos procedimentos executados em consonância com a NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, o auditor independente não pretende utilizar o trabalho da auditoria interna na obtenção de evidência de auditoria.

Nada nesta Norma exige que o auditor independente use o trabalho da auditoria interna para modificar a natureza, a época ou para reduzir a extensão dos procedimentos de auditoria a serem por ele executados, ou seja, permanece com o auditor independente a decisão sobre a estratégia global de auditoria.

4. Adicionalmente, os requisitos desta Norma relativos à assistência direta não se aplicam se o auditor independente não pretende utilizar os auditores internos para prestar assistência direta.

5. No Brasil não existe qualquer lei ou regulamento que proíba ou restrinja a alguma extensão a utilização pelo auditor independente do trabalho da auditoria interna ou utilização de assistência direta de auditores internos (ver item A31). As normas internacionais de auditoria e esta Norma, em particular, não se sobrepõem às legislações ou regulamentações da jurisdição que regem a auditoria das demonstrações contábeis (ver item A55 da NBC-TA-200).

Relação entre esta Norma e a NBC-TA-315 - item 6 - 10

6. Muitas entidades criam a função de auditoria interna como parte das suas estruturas de controle interno e governança.
Os objetivos e o alcance da função de auditoria interna, a natureza das suas responsabilidades e a sua posição hierárquica na organização, incluindo a sua autoridade e a sua prestação de contas (accountability) podem variar amplamente dependendo do tamanho e da estrutura da entidade, assim como dos requerimentos da administração e, onde aplicável, dos responsáveis pela governança.

7. A NBC-TA-315 trata como o conhecimento e a experiência da função de auditoria interna pode contribuir no entendimento da entidade e do seu ambiente pelo auditor independente, assim como no que se refere à identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante.
A NBC-TA-315, item A116, explica, também, como a comunicação efetiva entre o auditor interno e o auditor independente cria um ambiente no qual o auditor independente pode ser informado sobre assuntos significativos que podem afetar o seu trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

7. A NBC TA 315 trata do modo como o conhecimento e a experiência da função de auditoria interna podem contribuir no entendimento do auditor independente da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do seu sistema de controles internos, e na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante.
A NBC TA 315, item A116, explica, também, como a comunicação efetiva entre o auditor interno e o auditor independente cria um ambiente no qual o auditor independente pode ser informado sobre assuntos significativos que podem afetar o seu trabalho. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

8. Dependendo da posição hierárquica da auditoria interna na organização e se suas políticas e procedimentos propiciam adequada objetividade dos auditores internos, considerando, também, se o nível de competência e a aplicação de abordagem sistemática e disciplinada em seus trabalhos torna possível para o auditor independente utilizar o trabalho da auditoria interna de maneira construtiva e complementar.
Esta Norma trata das responsabilidades do auditor independente quando, com base no seu entendimento preliminar da função de auditoria interna, obtida como resultado dos procedimentos executados em consonância com a NBC-TA-315, ele espera utilizar o trabalho da auditoria interna como parte da evidência de auditoria obtida (ver também itens 15 e 25 desta Norma).
A utilização do trabalho da auditoria interna afeta a natureza, a época ou reduz a extensão dos procedimentos de auditoria a serem executados pelo próprio auditor independente.

9. Esta Norma aborda, também, as responsabilidades do auditor independente, se ele considerar utilizar os auditores internos para prestar assistência direta, compondo a equipe e trabalhando sob a direção, supervisão e revisão do auditor independente.

10. Podem existir pessoas na entidade, cujas demonstrações contábeis estão sendo auditadas, que executem procedimentos semelhantes aos realizados pela auditoria interna.
Contudo, exceto nos casos em que forem executados de forma objetiva e competente com aplicação de abordagem sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade, tais procedimentos seriam considerados como controles internos e a obtenção de evidência relativa à eficácia de tais controles seria parte das respostas do auditor aos riscos avaliados de acordo com a NBC-TA-330.

Responsabilidade do auditor independente pela auditoria das demonstrações contábeis - item 11

11. O auditor independente tem total responsabilidade pela opinião expressa em seu relatório de auditoria e essa responsabilidade não é reduzida pela utilização de trabalhos da função de auditoria interna ou pela obtenção de assistência direta de auditores internos pelo auditor independente no seu trabalho.
Embora eles possam executar procedimentos semelhantes aos realizados pelo auditor independente, nem a função de auditoria interna nem os auditores internos são independentes da entidade como se exige do auditor independente na auditoria das demonstrações contábeis de acordo com o item 14 da NBC-TA-200.
Esta Norma, portanto, define as condições necessárias para o auditor independente utilizar o trabalho dos auditores internos.
Ela define, também, o esforço de trabalho necessário para obter evidência suficiente e apropriada de que o trabalho da função de auditoria interna ou dos auditores internos prestando assistência direta é adequado para os fins da auditoria.
Os requisitos são concebidos para fornecer a estrutura para o auditor independente exercer seu julgamento com relação ao uso do trabalho dos auditores internos e para evitar a utilização excessiva ou indevida de tal trabalho.

VIGÊNCIA - item 12

12. Esta Norma aplica-se à auditoria de demonstrações contábeis, conforme definido no item 38.

OBJETIVO - item 13

13. Os objetivos do auditor independente, onde a entidade tenha a função de auditoria interna e ele espera utilizar o trabalho dessa função para modificar a natureza, a época ou para reduzir a extensão dos procedimentos de auditoria a serem diretamente executados pelo próprio auditor independente, inclusive quando ele pretende obter assistência direta dos auditores internos são:

  • (a) determinar se o trabalho da auditoria interna ou se a assistência direta dos auditores internos pode ser utilizado e, em caso positivo, em quais áreas e em que extensão;
  • (b) se utilizar o trabalho da auditoria interna, o auditor indepedente deve determinar que esse trabalho é adequado para os fins da sua auditoria; e
  • (c) se utilizar os auditores internos para prestar assistência direta, o auditor independente deve dirigir, supervisionar e revisar o trabalho executado pelos auditores internos de forma apropriada.

DEFINIÇÕES - item 14

14. Para os fins desta Norma, os seguintes termos e expressões possuem o significado abaixo:
As expressões função de auditoria interna, auditor interno ou auditoria interna, utilizadas de forma alternada ao longo desta Norma se referem à função ou pessoas de uma entidade que executem atividades de asseguração e consultoria projetadas para avaliar e melhorar a eficácia da governança, dos processos de controle interno e gestão de risco da entidade (ver itens A1 a A4).
Assistência direta é a utilização de auditores internos para executar procedimentos de auditoria, sob a direção, supervisão e revisão do auditor independente .

REQUISITOS

Determinação se o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado - item 15 - 20

Avaliação da função de auditoria interna - item 15 - 16

15. O auditor independente deve determinar se o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado para os fins da auditoria, considerando o seguinte:

  • (a) a extensão na qual a posição hierárquica da auditoria interna na organização e suas políticas e procedimentos propiciam objetividade dos auditores internos (ver itens A5 a A9);
  • (b) o nível de competência da função de auditoria interna (ver itens A5 a A9); e
  • (c) se a função de auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade (ver itens A10 e A11).

16. O auditor independente não deve usar o trabalho da auditoria interna se ele determinar que:

  • (a) a posição hierárquica da auditoria interna na organização e suas políticas e procedimentos não propiciam adequada objetividade dos auditores internos;
  • (b) a função da auditoria interna não tem suficiente competência; ou
  • (c) a função não aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade (ver itens A12 a A14).

Determinação da Natureza e Extensão do Trabalho da Auditoria Interna que Pode Ser Utilizado - item 17 - 20

17. Como base para determinar as áreas e a extensão na qual o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado, o auditor independente deve considerar a natureza e o alcance do trabalho executado ou que foi planejado ser executado pela auditoria interna e a sua relevância para a sua estratégia global de auditoria e seu plano de auditoria (ver itens A15 a A17).

18. O auditor independente deve exercer todos os julgamentos importantes no trabalho de auditoria e, para prevenir o uso indevido do trabalho da auditoria interna, nas circunstâncias abaixo, ele deve planejar utilizar menos do trabalho dessa função e executar diretamente a maior parte do trabalho em (ver itens A15 a A17):

  • (a) atividades que envolvem maior julgamento, como, por exemplo, no planejamento e execução de procedimentos importantes de auditoria, bem como na avaliação da evidência de auditoria coletada (ver itens A18 a A19);
  • (b) áreas onde o risco avaliado de distorção relevante no nível das afirmações é maior, com consideração especial aos riscos identificados como significativos (ver itens A20 a A22);
  • (c) situações em que a posição hierárquica da auditoria interna na organização da entidade e suas políticas e procedimentos não propiciem adequada objetividade dos auditores internos; e
  • (d) situações em que o nível de competência da auditoria interna é menor do que o considerado necessário.

19. O auditor independente deve avaliar também se, no agregado, usar o trabalho da auditoria interna na extensão planejada ainda resultaria no auditor independente estar suficientemente envolvido na auditoria, dada a sua total responsabilidade pela opinião expressa em seu relatório de auditoria (ver itens A15 a A22).

20. O auditor independente deve, ao se comunicar com os responsáveis pela governança, fornecer um resumo do alcance planejado e da época da auditoria de acordo com a NBC-TA-260, item 15, e como ele planejou usar o trabalho da auditoria interna (ver item A23).

Utilização do trabalho da auditoria interna - item 21 - 25

21. Caso o auditor independente planeje usar o trabalho da auditoria interna, ele deve discutir com a auditoria interna o uso planejado desse trabalho como base para coordenar as suas respectivas atividades (ver itens A24 a A26).

22. O auditor independente deve ler os relatórios da auditoria interna relativos ao trabalho que o auditor independente planeja utilizar para obter entendimento da natureza e extensão dos procedimentos executados e as constatações dos auditores internos.

23. O auditor independente deve executar procedimentos de auditoria suficientes sobre o conjunto do trabalho da auditoria interna que ele planeja utilizar para determinar a sua adequação para fins da sua auditoria, incluindo a avaliação se:

  • (a) o trabalho da auditoria interna foi planejado, executado, supervisionado, revisado e documentado de modo apropriado;
  • (b) foi obtida evidência suficiente e apropriada que possibilite a auditoria interna chegar a conclusões razoáveis; e
  • (c) as conclusões alcançadas são apropriadas nas circunstâncias e os relatórios elaborados pela auditoria interna são consistentes com os resultados do trabalho realizado (ver itens A27 a A30).

24. A natureza e a extensão dos procedimentos de auditoria do auditor independente devem estar em consonância com a sua avaliação sobre:

  • (a) o volume ou o grau de julgamento envolvido;
  • (b) o risco avaliado de distorção relevante;
  • (c) se a posição hierárquica da auditoria interna na organização e se suas políticas e procedimentos relevantes propiciam apropriada objetividade dos auditores internos ;
  • (d) o nível de competência da auditoria interna (ver itens 18, A27 a A29) e deve incluir a reexecução de parte do trabalho (ver item A30).

25. O auditor independente deve avaliar também se permanecem apropriadas as suas conclusões relacionadas à função de auditoria interna relativa ao item 15 e a determinação da natureza e a extensão do uso do trabalho da função para os fins da auditoria nos itens 18 e 19.

Determinação se os auditores internos podem ser utilizados para prestar assistência direta - item 26 - 32

Determinação se os auditores internos podem ser utilizados para prestar assistência direta para fins de auditoria - item 26 - 28

26. O auditor independente pode ser proibido por lei ou regulamento de obter assistência direta dos auditores internos. Se assim for, não se aplicam os itens 27 a 35 e 37 (ver A31).

27. Se a utilização de auditores internos para prestar assistência direta não for proibido por lei ou regulamento, como no caso brasileiro em que não existe tal proibição, e o auditor independente pretende utilizar os auditores internos para prestar assistência direta no trabalho de auditoria das demonstrações contábeis, o auditor independente deve avaliar a existência e a importância das ameaças à objetividade, bem como o nível de competência dos auditores internos que fornecerão a assistência. Essa avaliação deve incluir investigação sobre os interesses e relacionamentos dos auditores internos que podem criar ameaça à objetividade deles (ver itens A32 a A34).

28. O auditor independente não deve utilizar auditor interno para prestar assistência direta se:

  • (a) existirem ameaças significativas à objetividade do auditor interno; ou
  • (b) o auditor interno não tem competência suficiente para executar o trabalho proposto (ver itens A32 a A34).

Determinação da natureza e da extensão do trabalho que pode ser atribuído aos auditores internos que prestam assistência direta - item 29 - 32

29. Ao determinar a natureza e a extensão do trabalho que pode ser atribuído aos auditores internos, bem como a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão apropriadas nas circunstâncias, o auditor independente deve considerar:

  • (a) o montante de julgamento envolvido em:
    • (i) planejar e executar procedimentos de auditoria aplicáveis; e
    • (ii) avaliar as evidências de auditoria que foram obtidas;
  • (b) o risco avaliado de distorção relevante; e
  • (c) a avaliação do auditor independente sobre a existência e a importância de ameaças à objetividade, bem como do nível de competência dos auditores internos, que fornecerão assistência direta (ver itens A35 a A39).

30. O auditor independente não deve utilizar os auditores internos para prestar assistência direta para executar procedimentos que:

  • (a) envolvam julgamentos significativos na auditoria (ver item A19);
  • (b) estejam relacionados com riscos de distorção relevante avaliados como significativos, onde o julgamento exigido na execução dos procedimentos aplicáveis de auditoria ou na avaliação da evidência de auditoria obtida é mais do que limitado (ver item A38);
  • (c) estejam relacionados com trabalhos com os quais os auditores internos estejam envolvidos e que já reportaram ou reportarão à administração ou aos responsáveis ​​pela governança, em decorrência da função de auditoria interna exercida; ou
  • (d) estejam relacionados com decisões que o auditor independente toma de acordo com esta Norma sobre a função de auditoria interna e o uso de seu trabalho ou assistência direta (ver itens A35 a A39).

31. Depois de devidamente avaliado se e, em caso afirmativo, até que ponto os auditores internos podem ser utilizados para prestar assistência direta sobre a auditoria das demonstrações contábeis, o auditor independente deve comunicar aos responsáveis pela governança uma visão geral do alcance planejado e da época da auditoria, em conformidade com o item 15 da NBC-TA-260, informando a natureza e a extensão planejada da utilização dos auditores internos para prestar assistência direta, de modo a chegar a entendimento mútuo de que a utilização não seja excessiva nas circunstâncias do trabalho (ver item A39).

32. O auditor independente deve avaliar se, quando agregado, a utilização planejada de assistência direta dos auditores internos junto com o uso planejado do trabalho da função de auditoria interna continua resultando em suficiente envolvimento do auditor independente no trabalho de auditoria das demonstrações contábeis, dada a exclusiva responsabilidade do auditor independente na emissão de opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis.

Utilização dos auditores internos para prestar assistência direta - item 33 - 35

33. Antes de utilizar os auditores internos para prestar assistência direta para fins de auditoria, o auditor independente deve:

  • (a) obter concordância formal do representante autorizado da entidade de que os auditores internos estão autorizados e seguirão as instruções do auditor independente e que a administração da entidade não vai interferir no trabalho que o auditor interno executar para o auditor independente; e
  • (b) obter a concordância, também formal, dos auditores internos de que eles vão manter confidencialidade sobre os assuntos específicos, conforme instruído pelo auditor independente e que qualquer ameaça à objetividade será prontamente informada aos auditores independentes.

34. O auditor independente deve dirigir, supervisionar e revisar o trabalho executado pelos auditores internos de acordo com a NBC-TA-220. Ao fazê-lo:

  • (a) a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão devem reconhecer que os auditores internos não são independentes em relação à entidade e devem ser sensíveis ao resultado da avaliação dos fatores do item 29; e
  • (b) os procedimentos de revisão devem incluir a verificação pelo auditor independente da evidência de auditoria para alguns dos trabalhos executados pelos auditores internos.

A direção, a supervisão e a revisão pelo auditor independente do trabalho executado pelos auditores internos devem ser suficientes para que o auditor independente esteja convencido de que os auditores internos tenham obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar as conclusões com base nesse trabalho (ver itens A40 e A41).

35. Ao dirigir, supervisionar e revisar o trabalho executado pelos auditores internos, o auditor independente deve manter-se alerta para indícios de que suas avaliações, conforme item 27, podem ter deixado de ser apropriadas.

Documentação - item 36 - 37

36. Se o auditor independente utilizou o trabalho de auditoria interna, ele deve incluir na documentação de auditoria:

  • (a) a avaliação:
    • (i) se a posição hierárquica da auditoria interna e suas políticas e procedimentos dão adequado suporte para a objetividade dos auditores internos;
    • (ii) do nível de competência da auditoria interna;
    • (iii) se a auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade;
  • (b) a natureza e a extensão do trabalho utilizado e a base para sua decisão; e
  • (c) os procedimentos de auditoria executados pelo auditor independente para avaliar a adequação dos trabalhos realizados.

37. Se o auditor independente utiliza auditores internos para prestar assistência direta na auditoria, ele deve incluir na documentação de auditoria:

  • (a) a avaliação da existência e da importância das ameaças à objetividade dos auditores internos e a avaliação do nível de competência dos auditores internos utilizados para prestar assistência direta;
  • (b) a base para a decisão sobre a natureza e a extensão do trabalho executado pelos auditores internos;
  • (c) quem revisou o trabalho executado, assim como a data e extensão dessa revisão, de acordo com a NBC-TA-230;
  • (d) os acordos formais firmados com o representante autorizado da entidade e dos auditores internos nos termos do item 33; e
  • (e) os papéis de trabalho elaborados pelos auditores internos que prestaram assistência direta sobre o trabalho de auditoria.

Vigência

38. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data e revoga a Resolução CFC n.º 1.229/09, publicada no D.O.U., Seção I, de 4/12/09.



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