Ano XXV - 22 de julho de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC-TA-501 - EVIDÊNCIA DE AUDITORIA - CONSIDERAÇÕES SOBRE ITENS SELECIONADOS - OBJETIVO - REQUISITOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

RESOLUÇÃO CFC 1.218/2009

NBC-TA-501 - EVIDÊNCIA DE AUDITORIA - CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS PARA ITENS SELECIONADOS

Esta Norma [NBC-TA-501] deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

INTRODUÇÃO

ALCANCE - item 1

1. Esta Norma trata das considerações específicas do auditor para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, em conformidade com a NBC-TA-330, NBC-TA-500 e outras normas relevantes com relação a certos aspectos da conta “Estoque” do ativo, assim como aos litígios e reclamações, envolvendo a entidade, e informações por segmentos na auditoria das demonstrações contábeis.

Data de vigência - item 2

2. Esta Norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

OBJETIVO - item 3

3. O objetivo do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a:

  • (a) existência e condições do estoque;
  • (b) totalidade dos litígios e reclamações envolvendo a entidade; e
  • (c) apresentação e divulgação de informações por segmentos em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

REQUISITOS

ESTOQUE - item 4 - 8

4. Se o estoque for relevante para as demonstrações contábeis, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a existência e as condições do estoque mediante:

  • (a) acompanhamento da contagem física dos estoques, a não ser que seja impraticável, para (ver itens A1 a A3):
  • I - avaliar as instruções e os procedimentos da administração para registrar e controlar os resultados da contagem física dos estoques da entidade (ver item A4);
  • II - observar a realização dos procedimentos de contagem pela administração (ver item A5);
  • III - inspecionar o estoque (ver item A6); e
  • IV - executar testes de contagem (ver itens A7 e A8); e
  • (b) execução de procedimentos de auditoria nos registros finais de estoque da entidade para determinar se refletem com precisão os resultados reais da contagem de estoque.

5. Se a contagem física dos estoques for realizada em outra data que não a data das demonstrações contábeis, o auditor deve, além dos procedimentos exigidos pelo item 4, executar procedimentos para obter evidência de auditoria de que as variações no estoque entre a data da contagem e a data das demonstrações contábeis estão adequadamente registradas (ver itens A9 a A11).

6. Se o auditor não puder estar presente na contagem física dos estoques, devido a imprevistos, ele deve efetuar ou observar algumas contagens físicas, em uma data alternativa, e executar procedimentos de auditoria sobre transações ocorridas entre as duas datas.

7. Se o acompanhamento da contagem física dos estoques for impraticável, o auditor deve aplicar procedimentos alternativos de auditoria para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à existência e às condições do estoque. Se isso não for possível, o auditor deve modificar a opinião no seu relatório de auditoria, de acordo com a NBC-TA-705 que trata das modificações no relatório do auditor (ver também itens A12 a A14 desta Norma).

8. Se o estoque custodiado e controlado por terceiros for relevante para as demonstrações contábeis, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à existência e as condições do estoque executando uma ou as duas possibilidades a seguir:

  • (a) solicitar confirmação do terceiro quanto às quantidades e condições do estoque mantido por esse terceiro em nome da entidade (ver item A15);
  • (b) executar inspeção ou outro procedimento de auditoria apropriado nas circunstâncias (ver item A16).

Litígios e reclamações - item 9 - 12

9. O auditor deve definir e executar os procedimentos de auditoria de modo a identificar litígios e reclamações envolvendo a entidade, que possam gerar um risco de distorção relevante, incluindo (ver itens A17 a A19):

  • (a) indagação à administração e, conforme o caso, a outros dentro da entidade, incluindo consultores jurídicos internos;
  • (b) revisão das atas de reuniões dos responsáveis pela governança e correspondência entre a entidade e os seus consultores jurídicos externos; e
  • (c) revisão das contas de despesas legais (ver item A20).

10. Se o auditor identifica um risco de distorção relevante com relação a litígios ou reclamações identificados, ou quando os procedimentos de auditoria executados indicam que outros litígios ou reclamações poderiam existir, o auditor deve, além dos procedimentos requeridos pelas outras normas de auditoria, comunicar-se diretamente com os consultores jurídicos externos da entidade. O auditor deve fazer isso por meio de circularização (carta de indagação aos advogados), elaborada pela administração e enviada pelo auditor, solicitando aos consultores jurídicos externos da entidade que se comuniquem diretamente com o auditor. Se a lei, o regulamento, ou o respectivo órgão jurídico proibir que a consultoria jurídica externa da entidade comunique-se diretamente com o auditor, o auditor deve executar procedimentos alternativos de auditoria (ver itens A21 a A25).

11. De acordo com a NBC-TA-705, o auditor deve modificar a opinião no seu relatório de auditoria, se:

  • (a) administração recusa dar permissão ao auditor para se comunicar ou se reunir com a consultoria jurídica externa da entidade, ou a consultoria jurídica externa da entidade recusa-se a responder apropriadamente à carta de indagação, ou é proibida de responder; e
  • (b) o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente ao executar procedimentos alternativos de auditoria.

Representações formais - item 12

12. O auditor deve solicitar que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança forneçam representações formais de que todos os reais ou possíveis litígios e reclamações conhecidos, cujos efeitos devem ser levados em consideração durante a elaboração das demonstrações contábeis, foram divulgados para o auditor, assim como contabilizados e divulgados de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Informações por segmento - item 13

13. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à apresentação e à divulgação de informações por segmento, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável mediante (ver item A26):

  • (a) obtenção de entendimento dos métodos utilizados pela administração para determinar as informações por segmento e (ver item A27):
  • I - avaliação se esses métodos resultam na divulgação de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e
  • II - quando for apropriado, testar a aplicação desses métodos; e
  • (b) execução de procedimentos analíticos ou outro procedimento de auditoria apropriado nas circunstâncias.


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.