NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-501 - EVIDÊNCIA DE AUDITORIA - CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS PARA ITENS SELECIONADOS
Esta Norma [NBC-TA-501] deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
ALCANCE - item 1
1. Esta Norma trata das considerações específicas do auditor para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, em conformidade com a NBC-TA-330, NBC-TA-500 e outras normas relevantes com relação a certos aspectos da conta “Estoque” do ativo, assim como aos litígios e reclamações, envolvendo a entidade, e informações por segmentos na auditoria das demonstrações contábeis.
Data de vigência - item 2
2. Esta Norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.
OBJETIVO - item 3
3. O objetivo do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a:
ESTOQUE - item 4 - 8
4. Se o estoque for relevante para as demonstrações contábeis, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a existência e as condições do estoque mediante:
5. Se a contagem física dos estoques for realizada em outra data que não a data das demonstrações contábeis, o auditor deve, além dos procedimentos exigidos pelo item 4, executar procedimentos para obter evidência de auditoria de que as variações no estoque entre a data da contagem e a data das demonstrações contábeis estão adequadamente registradas (ver itens A9 a A11).
6. Se o auditor não puder estar presente na contagem física dos estoques, devido a imprevistos, ele deve efetuar ou observar algumas contagens físicas, em uma data alternativa, e executar procedimentos de auditoria sobre transações ocorridas entre as duas datas.
7. Se o acompanhamento da contagem física dos estoques for impraticável, o auditor deve aplicar procedimentos alternativos de auditoria para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à existência e às condições do estoque. Se isso não for possível, o auditor deve modificar a opinião no seu relatório de auditoria, de acordo com a NBC-TA-705 que trata das modificações no relatório do auditor (ver também itens A12 a A14 desta Norma).
8. Se o estoque custodiado e controlado por terceiros for relevante para as demonstrações contábeis, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à existência e as condições do estoque executando uma ou as duas possibilidades a seguir:
Litígios e reclamações - item 9 - 12
9. O auditor deve definir e executar os procedimentos de auditoria de modo a identificar litígios e reclamações envolvendo a entidade, que possam gerar um risco de distorção relevante, incluindo (ver itens A17 a A19):
10. Se o auditor identifica um risco de distorção relevante com relação a litígios ou reclamações identificados, ou quando os procedimentos de auditoria executados indicam que outros litígios ou reclamações poderiam existir, o auditor deve, além dos procedimentos requeridos pelas outras normas de auditoria, comunicar-se diretamente com os consultores jurídicos externos da entidade. O auditor deve fazer isso por meio de circularização (carta de indagação aos advogados), elaborada pela administração e enviada pelo auditor, solicitando aos consultores jurídicos externos da entidade que se comuniquem diretamente com o auditor. Se a lei, o regulamento, ou o respectivo órgão jurídico proibir que a consultoria jurídica externa da entidade comunique-se diretamente com o auditor, o auditor deve executar procedimentos alternativos de auditoria (ver itens A21 a A25).
11. De acordo com a NBC-TA-705, o auditor deve modificar a opinião no seu relatório de auditoria, se:
Representações formais - item 12
12. O auditor deve solicitar que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança forneçam representações formais de que todos os reais ou possíveis litígios e reclamações conhecidos, cujos efeitos devem ser levados em consideração durante a elaboração das demonstrações contábeis, foram divulgados para o auditor, assim como contabilizados e divulgados de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
Informações por segmento - item 13
13. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à apresentação e à divulgação de informações por segmento, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável mediante (ver item A26):