NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-230 - DOCUMENTAÇÃO DE AUDITORIA - PAPÉIS DE TRABALHO
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Alcance - item 1
1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor na elaboração da documentação de auditoria para a auditoria das demonstrações contábeis. O Apêndice relaciona outras normas que contêm exigências de documentação e orientações específicas. As exigências específicas de documentação de outras normas não limitam a aplicação desta Norma. Leis ou regulamentos podem estabelecer exigências adicionais de documentação.
Natureza e finalidade da documentação de auditoria - item 2 - 3
2. A documentação de auditoria, que atende às exigências desta Norma e às exigências específicas de documentação de outras normas de auditoria relevantes, fornece:
3. A documentação de auditoria serve para várias finalidades adicionais, que incluem:
Data de vigência - item 4
4. Esta Norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.
OBJETIVO - item 5
5. O objetivo do auditor é preparar documentação que forneça:
DEFINIÇÕES - item 6
6. Para fins das normas de auditoria, os seguintes termos possuem os significados atribuídos abaixo:
Elaboração tempestiva da documentação de auditoria - item 7
7. O auditor deve preparar tempestivamente a documentação de auditoria (ver item A1).
Documentação dos procedimentos de auditoria executados e da evidência de auditoria obtida - item 8 - 13
Forma, conteúdo e extensão da documentação de auditoria - item 8 - 11
8. O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda (ver itens A2 a A5 e itens A16 e A17):
9. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria executados, o auditor deve registrar:
10. O auditor deve documentar discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram (ver item A14).
11. Se o auditor identificou informações referentes a um assunto significativo que são inconsistentes com a sua conclusão final, ele deve documentar como tratou essa inconsistência (ver item A15).
Não atendimento de exigência relevante - item 12
12. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor julgar necessário não atender um requisito relevante de uma norma, ele deve documentar como os procedimentos alternativos de auditoria executados cumprem a finalidade desse requisito, e as razões para o não atendimento (ver itens A18 e A19).
Assuntos surgidos após a data do relatório do auditor - item 13
13. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a outras conclusões após a data do relatório, o auditor deve documentar (ver item A20):
Montagem do arquivo final de auditoria - item 14 - 16
14. O auditor deve montar a documentação em arquivo de auditoria e completar o processo administrativo de montagem do arquivo final de auditoria tempestivamente após a data do relatório do auditor (ver itens A21 e A22).
15. Após a montagem do arquivo final de auditoria ter sido completada, o auditor não apaga nem descarta documentação de auditoria de qualquer natureza antes do fim do seu período de guarda dessa documentação (ver item A23).
16. Em outras circunstâncias, que não as contempladas no item 13, nas quais o auditor julgar necessário modificar a documentação de auditoria existente ou acrescentar nova documentação de auditoria após a montagem do arquivo final de auditoria, o auditor, independentemente da natureza das modificações ou acréscimos, deve documentar (ver item A24):