Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TSP-10 - REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVO GERADOR DE CAIXA


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TSP - NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AO SETOR PÚBLICO

NBC-TSP-10 - REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVO GERADOR DE CAIXA - PDF

SUMÁRIO:

OBJETIVO

1. O Objetivo desta norma é estabelecer os procedimentos que a entidade deve aplicar para determinar se o ativo gerador de caixa é objeto de redução ao valor recuperável e assegurar que as perdas por redução ao valor recuperável sejam reconhecidas.
Esta norma também especifica quando a entidade deve reverter tais perdas e estabelece o que deve ser divulgado.

ALCANCE

2. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, deve aplicar esta norma para a contabilização da redução ao valor recuperável de ativos geradores de caixa, exceto:

  • (a) estoques (ver NBC-TSP-04 - Estoques);
  • (b) ativos advindos de contratos de construção;
  • (c) ativos financeiros que representem:
    • (i) caixa;
    • (ii) instrumento patrimonial de entidade não controlada (individual ou conjuntamente) ou não coligada;
    • (iii) direito contratual para receber dinheiro ou outro ativo financeiro ou para permutar ativos e passivos financeiros em condições favoráveis;
    • (iv) contrato que pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais não derivativos; e
    • (v) contrato que pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais derivativos que possam ser liquidados por número fixo de instrumentos patrimoniais não derivativos;
  • (d) propriedades para investimento mensuradas pelo valor justo (ver NBC-TSP-ESTRUTURA CONCEITUAL, item 7.6(b) e NBC-TSP-06 - Propriedade para Investimento);
  • (e) ativo imobilizado gerador de caixa mensurado pelo valor de reavaliação (ver NBC-TSP-07 - Ativo Imobilizado);
  • (f) ativos tributários diferidos;
  • (g) ativos oriundos de benefícios a empregados;
  • (h) ativo intangível gerador de caixa mensurado pelo valor de reavaliação (ver NBC-TSP-08 - Ativo Intangível);
  • (i) ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill);
  • (j) ativos biológicos relativos à atividade agrícola mensurados pelo valor justo líquido de despesas de venda;
  • (k) custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis oriundos de direitos contratuais do segurador em contratos de seguro;
  • (l) ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda e mensurados pelo menor valor entre o valor contábil e o valor justo líquido de despesas de venda relacionadas a tais ativos e operações descontinuadas; e
  • (m) outros ativos geradores de caixa para os quais as exigências para contabilização da redução ao valor recuperável estejam incluídas em outra NBC-TSP.

3. Esta norma se aplica às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC-TSP-ESTRUTURA CONCEITUAL.

4 e 5. (Não convergidos).

6. Esta norma exclui do seu alcance os ativos intangíveis geradores de caixa que são reavaliados regularmente a valor justo. Esta norma inclui em seu alcance todos os outros ativos intangíveis geradores de caixa (por exemplo, aqueles que são contabilizados pelo custo menos qualquer amortização acumulada).

7. Esta norma exclui de seu alcance o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).

8. Esta norma não se aplica aos estoques e ativos geradores de caixa oriundos de contratos de construção. Esta norma não se aplica a ativos tributários diferidos, ativos oriundos de benefícios a empregados ou custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis oriundos de direitos contratuais decorrentes de seguro.
Além disso, esta norma não se aplica a

  • (a) ativos biológicos relacionados à atividade agrícola que são mensurados pelo valor justo líquido de despesas de venda e
  • (b) ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda que são mensurados pelo menor valor entre o valor contábil e o valor justo líquido de despesas de venda.

9. Esta norma não se aplica a ativos financeiros listados no item 2(c).

10. Esta norma não exige a aplicação de teste de redução ao valor recuperável para a propriedade para investimento que seja contabilizada pelo valor justo de acordo com a NBC-TSP-06.
Sob o modelo de valor justo da NBC-TSP-06, a propriedade para investimento deve ser contabilizada pelo valor justo na data das demonstrações contábeis e qualquer redução ao valor recuperável deve ser considerada na avaliação.

11. Esta norma não exige a aplicação de teste de redução ao valor recuperável para ativos geradores de caixa contabilizados por valores de reavaliação, segundo o modelo de reavaliação da NBC-TSP-07.
Segundo esse modelo, os ativos devem ser reavaliados com regularidade suficiente para assegurar que estejam registrados pelo montante que não seja materialmente diferente do seu valor justo na data das demonstrações contábeis, e qualquer redução ao valor recuperável deve ser considerada na avaliação.

12. Investimentos em:

  • (a) entidades controladas;
  • (b) coligadas; e
  • (c) entidades controladas em conjunto (joint arrangements);

Quando classificados como ativos geradores de caixa, devem ser tratados de acordo com esta norma.
Quando tais ativos não forem geradores de caixa, devem ser tratados segundo a NBC-TSP-09 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa.

DEFINIÇÕES

13. Os termos a seguir são utilizados nesta norma com os seguintes significados:

  1. Unidade geradora de caixa é o menor grupo identificável de ativos mantido com o objetivo principal de gerar retorno comercial que produz entradas de caixa pelo uso contínuo, as quais são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou grupos de ativos.
  2. Valor recuperável é o maior montante entre o valor justo líquido de despesas de venda do ativo ou da unidade geradora de caixa e o seu valor em uso.
  3. Valor em uso de ativo gerador de caixa é o valor presente da estimativa dos fluxos de caixa futuros esperados do uso contínuo dos ativos e de sua alienação ao final de sua vida útil.

Ativo gerador de caixa

14. Ativos geradores de caixa são aqueles mantidos com o objetivo principal de gerar retorno comercial.

O ativo gera retorno comercial quando é empregado de maneira consistente com aquela adotada por entidade com fins lucrativos.
Manter o ativo para gerar retorno comercial indica que a entidade pretende

  • (a) gerar fluxos de caixa positivos do ativo (ou da unidade geradora de caixa da qual o ativo é parte) e
  • (b) obter retorno comercial que reflita o risco envolvido em manter o ativo.

O ativo pode ser mantido com o objetivo principal de gerar retorno comercial mesmo que não atenda a esse objetivo durante um período específico.
De modo contrário, o ativo pode não ser gerador de caixa mesmo que atinja seu ponto de equilíbrio ou gere retorno comercial durante um período específico.
A menos que seja estabelecido de outro modo, as referências a ativo ou ativos nos itens seguintes desta norma tratam de ativo gerador de caixa.

15. Existem várias circunstâncias em que a entidade do setor público pode manter alguns ativos com o objetivo principal de gerar retorno comercial, embora a maioria de seus ativos não seja mantida para essa finalidade.
Por exemplo, um hospital pode utilizar um edifício para pacientes que pagam pelo atendimento.
Os ativos geradores de caixa da entidade do setor público podem operar independentemente de seus ativos não geradores de caixa.

16. Em certos casos, um ativo pode gerar fluxos de caixa embora seja mantido primariamente para propósitos de prestação de serviço.
Por exemplo, uma usina de tratamento de lixo é operada para assegurar a eliminação segura do lixo hospitalar gerado por hospitais controlados pelo Estado, mas a usina também trata pequena quantidade de lixo hospitalar gerada por hospitais privados.
O tratamento do lixo hospitalar de hospitais privados é eventual às atividades da usina e os ativos que geram fluxos de caixa não podem ser distinguidos dos ativos não geradores de caixa.

17. Em outros casos, o ativo pode gerar fluxos de caixa e também ser utilizado para finalidades não relacionadas à geração de caixa.
Por exemplo, um hospital público tem dez alas, das quais nove são utilizadas para pacientes particulares com fins comerciais e uma para pacientes que são atendidos gratuitamente.
Os pacientes de todas as alas utilizam, conjuntamente, outras instalações do hospital (por exemplo, áreas operacionais).
A extensão pela qual o ativo é mantido com o objetivo de fornecer retorno comercial deve ser considerada para determinar se a entidade deve aplicar as exigências desta norma ou as da NBC-TSP-09.
Se, conforme exemplificado, o componente não gerador de caixa for insignificante na estrutura como um todo, a entidade deve aplicar esta norma e não a NBC-TSP-09.

18. Em alguns casos, pode não estar claro se o objetivo principal de manter o ativo é o de gerar retorno comercial. Nesses casos, é necessário avaliar a importância dos fluxos de caixa.
Pode ser difícil determinar se o ativo é utilizado, primordialmente, para a geração de fluxos de caixa, de modo a se aplicar esta norma em vez da NBC-TSP-09. Julgamento profissional é necessário para determinar qual norma deve ser aplicada.
A entidade desenvolve critérios para que ela possa exercer esse julgamento consistentemente de acordo com a definição de ativos geradores de caixa e não geradores de caixa e com a orientação apresentada nos itens 14 a 17.
O item 114 exige que a entidade divulgue os critérios utilizados para realizar esse julgamento.
No entanto, dados os objetivos gerais da maioria das entidades do setor público, pressupõe-se que os ativos não são geradores de caixa nessas circunstâncias e, consequentemente, a NBC-TSP-09 deve ser aplicada.

Depreciação

19. A depreciação, a amortização e a exaustão são, respectivamente, a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável e exaurível de ativo ao longo de sua vida útil.
No caso de ativo intangível e recursos naturais, os termos amortização e exaustão, respectivamente, são geralmente utilizados em vez de depreciação.
Os três termos têm o mesmo significado e são denominados depreciação para efeitos desta norma.

Redução ao valor recuperável

20. Esta norma define redução ao valor recuperável como perda dos benefícios econômicos futuros ou do potencial de serviços de ativo superior ao reconhecimento sistemático da depreciação.
A redução ao valor recuperável de ativo gerador de caixa reflete, portanto, o declínio nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços do ativo para a entidade que o controla.
Por exemplo, a entidade pode ter um estacionamento municipal que está atualmente sendo utilizado em 25% de sua capacidade.
O estacionamento é mantido com fins comerciais e a gestão estimou que ele gera taxa de retorno comercial quando seu uso é igual ou superior a 75%.
O declínio no uso não foi acompanhado pelo aumento significativo nas tarifas de estacionamento.
O ativo deve ser considerado como objeto de redução ao valor recuperável, pois seu valor contábil excede seu valor recuperável.

Identificação de ativo que possa ser objeto de redução ao valor recuperável

21. O ativo é objeto de redução ao valor recuperável quando o seu valor contábil exceder o seu valor recuperável.
Os itens 25 a 27 descrevem algumas indicações de que uma perda dessa natureza possa ter ocorrido. Se qualquer dessas indicações estiver presente, a entidade deve fazer uma estimativa formal do valor recuperável.
Exceto para as circunstâncias descritas no item 23, se não houver indicação de perda por redução ao valor recuperável, esta norma não exige que a entidade faça uma estimativa formal do valor recuperável.

22. A entidade deve avaliar, na data das demonstrações contábeis, se há indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável.
Se houver qualquer indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável do ativo.

23. Independentemente da existência de qualquer indicação de redução ao valor recuperável, a entidade deve também testar, anualmente, o ativo intangível com vida útil indefinida ou ainda não disponível para uso quanto à redução ao valor recuperável pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável.
Esse teste de redução ao valor recuperável pode ser realizado a qualquer momento durante o período contábil, contanto que seja realizado na mesma época todos os anos.
Diferentes ativos intangíveis podem ser testados quanto à redução ao valor recuperável em momentos diferentes.
Entretanto, se o ativo intangível foi inicialmente reconhecido durante o período contábil corrente, esse ativo intangível deve ser testado quanto à redução ao valor recuperável antes do final do período corrente.

24. A capacidade de ativo intangível gerar benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços suficientes para recuperar seu valor contábil está, geralmente, sujeita à maior incerteza antes de o ativo estar disponível para o uso do que depois disso.
Portanto, para ativos intangíveis ainda não disponíveis para uso, esta norma exige que a entidade teste a redução ao valor recuperável pelo menos anualmente.

25. Ao avaliar se há alguma indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações: Fontes externas de informação

  • (a) durante o período, o valor de mercado do ativo tem diminuído significativamente mais do que o esperado pela passagem do tempo ou por seu uso normal;
  • (b) mudanças significativas com efeito adverso sobre a entidade, que ocorreram durante o período ou ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico ou legal no qual a entidade opera;
  • (c) as taxas de juros de mercado ou outras taxas de retorno de mercado sobre investimentos têm aumentado durante o período e esses aumentos provavelmente afetam a taxa de desconto utilizada no cálculo do valor em uso do ativo e diminuem significativamente seu valor recuperável; Fontes internas de informação
  • (d) evidência disponível de obsolescência ou de dano físico do ativo;
  • (e) mudanças significativas com efeito adverso sobre a entidade, que ocorreram durante o período ou ocorrerão em futuro próximo, na extensão ou maneira em que o ativo é ou se espera que seja utilizado.
    Essas mudanças incluem o ativo que se torna inativo ou ocioso, planos de descontinuidade ou reestruturação da operação à qual o ativo pertence, planos para alienação do ativo antes da data anteriormente esperada e reavaliação da vida útil do ativo como definida em vez de indefinida;
  • (f) decisão de interromper a construção do ativo antes de sua conclusão ou de estar em condições de uso; e
  • (g) evidência disponível proveniente de relatório interno que indique que o desempenho econômico do ativo é, ou será, pior que o esperado.

26. A relação constante no item 25 não é exaustiva.

A entidade pode identificar outras indicações de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, exigindo que a entidade determine o seu valor recuperável.

27. Evidência proveniente de relatório interno que indique que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável inclui a existência de:

  • (a) fluxos de caixa para aquisição do ativo ou necessidades de caixa subsequentes para operá-lo ou mantê-lo que sejam significativamente maiores do que aqueles originalmente orçados;
  • (b) fluxos de caixa líquidos correntes ou resultado do período oriundo do ativo significativamente piores do que aqueles orçados;
  • (c) queda significativa dos fluxos de caixa líquidos ou do resultado orçado gerados pelo ativo; ou
  • (d) déficits ou saídas líquidas de caixa decorrentes do ativo, quando os valores do período corrente são agregados com aqueles orçados para o futuro.

28. Conforme indicado no item 23, esta norma requer que um ativo intangível com vida útil indefinida ou ainda não disponível para uso seja testado quanto à redução ao valor recuperável, pelo menos, uma vez ao ano.
Independentemente do momento em que as exigências do item 23 forem adotadas, o conceito de materialidade se aplica na identificação se o valor recuperável do ativo necessita ser estimado.
Por exemplo, se cálculos prévios indicarem que o valor recuperável do ativo é significativamente maior do que seu valor contábil, a entidade não necessita estimar novamente o valor recuperável do ativo, desde que não tenham ocorrido eventos que eliminariam essa diferença.
Do mesmo modo, análise prévia pode indicar que o valor recuperável do ativo não é sensível a uma (ou mais) das indicações relacionadas no item 25.

29. Para ilustrar o item 28, se as taxas de juros de mercado ou outras taxas esperadas de retorno sobre investimentos tiverem aumentado durante o período, a entidade não precisa fazer uma estimativa formal do valor recuperável do ativo nos seguintes casos:

  • (a) se a taxa de desconto utilizada no cálculo do valor em uso do ativo provavelmente não for afetada pelo aumento nessas taxas de mercado.
    Por exemplo, aumentos nas taxas de juros de curto prazo podem não ter efeitos significativos sobre a taxa de desconto utilizada para o ativo que tenha longa vida útil remanescente;
  • (b) se a taxa de desconto utilizada no cálculo do valor em uso do ativo provavelmente for afetada pelo aumento nessas taxas de mercado. Porém uma análise prévia de sensibilidade de valor recuperável indica que:
    • (i) é improvável que haja diminuição significativa no valor recuperável, porque os fluxos de caixa futuros provavelmente também aumentarão (por exemplo, em alguns casos, a entidade pode ser capaz de demonstrar que ajusta suas receitas - principalmente receitas com contraprestação - para compensar qualquer aumento nas taxas de mercado); ou
    • (ii) é improvável que a diminuição do valor recuperável resultará em perda por redução ao valor recuperável significativa.

30. Se houver indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, isso pode indicar que a vida útil remanescente, o método de depreciação ou o valor residual do ativo necessitam ser revisados e ajustados de acordo com a NBC-TSP aplicável ao ativo, mesmo que nenhuma perda por redução ao valor recuperável tenha sido reconhecida para o ativo.

Mensuração do valor recuperável

31. Esta norma define o valor recuperável como o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda do ativo e o seu valor em uso.
Os itens 32 a 70 estabelecem as exigências para mensuração do valor recuperável.
Essas exigências utilizam o termo “ativo”, porém, se aplicam igualmente ao ativo individual ou à unidade geradora de caixa.

32. Nem sempre é necessário determinar o valor justo líquido de despesas de venda do ativo e o seu valor em uso. Se qualquer um desses valores exceder o valor contábil do ativo, esse ativo não foi objeto de redução ao valor recuperável e não é necessário estimar o outro valor.

33. Pode ser possível determinar o valor justo líquido de despesas de venda, mesmo que o ativo não seja negociado em mercado ativo
Entretanto, algumas vezes não é possível determinar o valor justo líquido de despesas de venda porque não há base para se fazer uma estimativa confiável do valor a ser obtido pela venda do ativo em transação sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas.
Nesse caso, o valor em uso do ativo pode ser utilizado como seu valor recuperável.

34. Se não há razão para pressupor que o valor em uso do ativo excede significativamente seu valor justo líquido de despesas de venda, este último pode ser considerado como seu valor recuperável.
Esse será, frequentemente, o caso para o ativo que é mantido para alienação. Isso acontece porque o valor em uso de ativo mantido para alienação consiste principalmente das receitas líquidas de venda, uma vez que os fluxos de caixa futuros decorrentes do uso contínuo do ativo até a sua venda são provavelmente irrisórios.

35. O valor recuperável deve ser determinado para o ativo considerado individualmente, a menos que o ativo não gere entradas de caixa que sejam em grande parte independentes daquelas decorrentes de outros ativos ou grupos de ativos.
Nesse caso, o valor recuperável deve ser determinado para a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence (ver itens 85 a 90), a menos que:

  • a) o valor justo do ativo líquido de despesas de venda seja maior do que seu valor contábil; ou
  • (b) o ativo seja parte de unidade geradora de caixa, mas capaz de gerar fluxos de caixa individualmente, caso em que o valor em uso do ativo pode ser estimado como sendo próximo ao seu valor justo líquido de despesas de venda e este pode ser determinado.

36. Em alguns casos, estimativas, médias e recursos computacionais podem proporcionar aproximações razoáveis dos cálculos detalhados para determinar o valor justo líquido de despesas de venda ou o valor em uso.

Mensuração do valor recuperável de ativo intangível com vida útil indefinida

37. O item 23 exige que o ativo intangível com vida útil indefinida seja anualmente testado quanto à redução ao valor recuperável pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável, independentemente de haver qualquer indicação de que ele possa ser objeto de redução ao valor recuperável.
Entretanto, o mais recente cálculo detalhado do valor recuperável de tal ativo, efetuado em período anterior, pode ser utilizado no teste de redução ao valor recuperável no período corrente, desde que todos os critérios a seguir sejam atendidos:

  • (a) os ativos e os passivos que compõem a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence não mudaram significativamente desde o cálculo mais recente do valor recuperável (o que se aplica nos casos em que o ativo intangível, por não gerar entradas de caixa decorrentes do uso contínuo que são significativamente independentes daquelas decorrentes de outros ativos ou grupos de ativos, deve ser testado com relação à redução ao valor recuperável como parte da unidade geradora de caixa à qual pertence);
  • (b) o cálculo mais recente do valor recuperável resultou em montante que excedeu o valor contábil do ativo por uma margem substancial; e
  • (c) a probabilidade é remota de que o cálculo corrente do valor recuperável seja menor do que o valor contábil do ativo, com base em análise de eventos que têm ocorrido e de circunstâncias que têm mudado desde o cálculo mais recente do valor recuperável.

Valor justo líquido de despesas de venda

38. A melhor evidência do valor justo líquido de despesas de venda é o preço de contrato de compra e venda em transação sem favorecimentos, ajustado por despesas adicionais que sejam diretamente atribuíveis à alienação do ativo.

39. Se não houver contrato de compra e venda, mas o ativo for negociado em mercado ativo, o valor justo líquido de despesas de venda deve ser o preço de mercado do ativo menos as despesas de venda.
O preço de mercado adequado é normalmente o preço corrente de venda.
Quando os preços correntes de venda não estão disponíveis, o preço da transação mais recente pode oferecer uma base para estimar o valor justo líquido de despesas de venda, contanto que não tenha havido mudança significativa nas circunstâncias econômicas entre a data da transação e a data na qual a estimativa é realizada.

40. Se não houver contrato de compra e venda ou mercado ativo, o valor justo líquido de despesas de venda deve basear-se na melhor informação disponível para refletir o valor que a entidade poderia obter, na data das demonstrações contábeis, pela alienação do ativo em transação sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas, após deduzir as despesas de venda.
Na determinação desse valor, a entidade pode considerar o resultado de transações recentes para ativos semelhantes, dentro do mesmo setor.
O valor justo líquido de despesas de venda não deve refletir uma venda forçada.

41. As despesas de venda, exceto as que já tenham sido reconhecidas como passivo, devem ser deduzidas ao se determinar o valor justo líquido de despesas de venda.
Exemplos dessas despesas são as legais, as taxas e impostos, de remoção do ativo e despesas diretas incrementais para deixar o ativo em condição de venda.
Entretanto, as despesas com demissão de empregados e ligadas à redução ou reorganização do negócio depois da alienação do ativo não são despesas incrementais diretas para alienar o ativo.

42. Algumas vezes, a alienação do ativo pode exigir que o comprador assuma o passivo e somente um único valor justo líquido de despesas de venda está disponível tanto para o ativo quanto para o passivo.
O item 89 explica como tratar esses casos.

Valor em uso

43. Os seguintes elementos devem estar refletidos no cálculo do valor em uso do ativo:

  • (a) estimativa dos fluxos de caixa que a entidade espera obter do ativo;
  • (b) expectativas acerca das possíveis variações no valor ou no momento dos fluxos de caixa futuros;
  • (c) o valor do dinheiro no tempo, representado pela taxa de juros de mercado livre de risco corrente;
  • (d) o preço para suportar a incerteza inerente ao ativo; e
  • (e) outros fatores, como a falta de liquidez, que participantes do mercado consideram ao precificar os futuros fluxos de caixa que a entidade espera obter com o ativo.

44. A estimativa do valor em uso do ativo envolve os seguintes passos:

  • (a) estimar futuras entradas e saídas de caixa decorrentes do uso contínuo do ativo e de sua alienação no final; e
  • (b) aplicar a taxa de desconto adequada a esses fluxos de caixa futuros.

45. Os elementos identificados no item 43(b), (d) e (e) podem ser refletidos como ajustes dos fluxos de caixa futuros ou ajustes da taxa de desconto.
Seja qual for a abordagem que a entidade adote para contemplar as expectativas sobre possíveis variações no valor ou prazo de fluxos de caixa futuros, o resultado deve refletir o valor presente esperado dos fluxos de caixa futuros, ou seja, a média ponderada de todos os resultados possíveis.

Bases para estimativas de fluxos de caixa futuros

46. Ao mensurar o valor em uso, a entidade deve:

  • (a) basear as projeções de fluxo de caixa em premissas razoáveis e fundamentadas que representem a melhor estimativa, por parte da administração, do conjunto de condições econômicas que existirão durante a vida útil remanescente do ativo. Importância maior deve ser dada à evidência externa;
  • (b) basear as projeções de fluxo de caixa nos orçamentos/projeções mais recentes aprovados pela administração, mas deve excluir qualquer estimativa de futuras entradas ou saídas de caixa que se espera originar de reestruturações futuras ou de melhoria ou aprimoramento do desempenho do ativo. Projeções baseadas nesses orçamentos/previsões devem abranger o período máximo de cinco anos, a menos que se justifique um período mais longo; e
  • (c) estimar as projeções de fluxo de caixa para além do período coberto pelos orçamentos/previsões mais recentes, por meio da extrapolação das projeções baseadas em orçamentos/previsões, utilizando uma taxa de crescimento estável ou decrescente para anos subsequentes, a menos que uma taxa crescente possa ser justificada. Essa taxa de crescimento não deve exceder a taxa de crescimento médio de longo prazo para os produtos, indústrias, país ou países nos quais a entidade opera ou para o mercado no qual o ativo é utilizado, a menos que uma taxa mais elevada possa ser justificada.

47. A administração deve avaliar a razoabilidade das premissas nas quais suas projeções correntes de fluxos de caixa se baseiam pelo exame das causas das diferenças entre projeções de fluxos de caixa passados e os fluxos de caixa reais.

A administração deve certificar-se de que as premissas que fundamentam as projeções correntes de fluxos de caixa são consistentes com os resultados reais do passado, desde que os efeitos de eventos subsequentes ou circunstâncias inexistentes quando os fluxos de caixa reais forem gerados tornem isso apropriado.

48. Geralmente, não estão disponíveis orçamentos/previsões financeiras confiáveis, detalhados e explícitos de fluxos de caixa futuros para períodos superiores a cinco anos.
Por essa razão, as estimativas da administração de fluxos de caixa futuros devem ser baseadas nos mais recentes orçamentos/previsões para o período máximo de cinco anos.
A administração pode utilizar projeções de fluxo de caixa com base em orçamentos/previsões financeiras para período superior a cinco anos se estiver confiante de que essas projeções são confiáveis e puder demonstrar sua capacidade, baseada em experiência passada, de fazer previsão de fluxos de caixa corretamente para esse período mais longo.

49. As projeções de fluxo de caixa até o fim da vida útil do ativo devem ser estimadas pela extrapolação de projeções de fluxo de caixa baseadas em orçamentos/previsões financeiras, utilizando a taxa de crescimento para anos subsequentes.
Essa taxa deve ser estável ou decrescente, a menos que o aumento na taxa seja condizente com informações objetivas sobre padrões do produto ou ciclo de vida do setor no qual a entidade opera.
Se apropriado, a taxa de crescimento deve ser zero ou negativa.

50. Quando as condições são favoráveis, concorrentes podem entrar no mercado e restringir o crescimento.
Portanto, as entidades terão dificuldade em exceder a taxa média de crescimento histórico a longo prazo (por exemplo, vinte anos) para produtos, indústrias, país ou países nos quais a entidade opera ou para o mercado no qual o ativo é utilizado.

51. Ao utilizar informações de orçamentos/previsões financeiras, a entidade deve considerar se as informações refletem premissas razoáveis e fundamentadas e se representam a melhor estimativa, por parte da administração, quanto ao conjunto de condições econômicas que existirão durante a vida útil remanescente do ativo.

Composição de estimativas de fluxos de caixa futuros

52. As estimativas de fluxos de caixa futuros devem incluir:

  • (a) projeções de entradas de caixa decorrentes do uso contínuo do ativo;
  • (b) projeções de saídas de caixa que são necessariamente incorridas para gerar as entradas de caixa decorrentes do uso contínuo do ativo (incluindo saídas de caixa para preparar o ativo para o uso) e que podem ser diretamente atribuídas, ou alocadas em base consistente e razoável, ao ativo; e
  • (c) se houver, fluxos líquidos de caixa a serem recebidos (ou pagos) referentes à alienação do ativo ao final de sua vida útil.

53. Estimativas de fluxos de caixa futuros e a taxa de desconto devem refletir premissas consistentes sobre aumentos de preços relacionados à inflação geral.
Portanto, se a taxa de desconto incluir o efeito dos aumentos de preço devido à inflação geral, os fluxos de caixa futuros devem ser estimados em termos nominais.

Se a taxa de desconto excluir o efeito de aumentos de preço devido à inflação geral, os fluxos de caixa futuros devem ser estimados em termos reais (mas devem incluir futuros aumentos ou reduções de preços específicos).

54. As projeções de saídas de caixa devem incluir aquelas necessárias para utilização e manutenção usual do ativo, bem como os custos/despesas indiretos futuros (overheads) que possam ser atribuídos diretamente, ou alocados em base razoável e consistente, ao uso do ativo.

55. Quando o valor contábil do ativo ainda não incluir todas as saídas de caixa a serem incorridas antes de ele estar pronto para uso ou venda, a previsão de saídas de fluxos de caixa futuros deve incluir a previsão de qualquer saída de caixa adicional que se espera incorrer antes que o ativo esteja pronto para uso ou venda.
Exemplo corresponde ao caso de edifício em construção ou de projeto de desenvolvimento que ainda não esteja concluído.

56. Para evitar dupla contagem, as estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir:

  • (a) entradas de caixa decorrentes de ativos que são em grande parte independentes do ativo sob análise (por exemplo, ativos financeiros como contas a receber); e
  • (b) saídas de caixa que se referem a obrigações que já foram reconhecidas como passivos (por exemplo, contas a pagar, obrigações previdenciárias ou provisões).

57. Fluxos de caixa futuros devem ser estimados para o ativo em sua condição corrente. As estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir futuras entradas ou saídas de caixa que se esperam serem originadas de:

  • (a) futura reestruturação com a qual a entidade ainda não está comprometida; ou
  • (b) melhoria ou aprimoramento do desempenho do ativo.

58. Como os fluxos de caixa futuros são estimados para o ativo em sua condição corrente, o valor em uso não deve refletir:

  • (a) futuras saídas de caixa ou redução de despesa (por exemplo, redução nas despesas de pessoal) ou benefícios esperados de futura reestruturação com a qual a entidade ainda não está comprometida; ou
  • (b) futuras saídas de caixa que melhorarão ou aprimorarão o desempenho do ativo ou as entradas de caixa esperadas.

59. Reestruturação é algo

  • (a) planejado e controlado pela administração e
  • (b) que muda, significativamente, o escopo das atividades da entidade ou a maneira como essas atividades são conduzidas.

A NBC-TSP-03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes possui orientação que esclarece quando a entidade está comprometida com uma reestruturação.

60. Alguns ativos possivelmente são afetados quando a entidade se compromete com uma reestruturação. Nesse caso:

  • (a) suas estimativas de futuras entradas e saídas de caixa, com o objetivo de determinar o valor em uso, devem refletir a economia de despesas e outros benefícios provenientes da reestruturação (com base nos mais recentes orçamentos/previsões financeiras que foram aprovados pela administração); e
  • (b) suas estimativas de futuras saídas de caixa para a reestruturação devem ser incluídas na provisão para reestruturação conforme a NBC-TSP-03.

61. Até que a entidade incorra em saídas de caixa que melhorem ou aprimorem o desempenho do ativo, as estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir as estimativas de entradas de caixa decorrentes do aumento de benefícios econômicos ou potencial de serviços associados com a saída de caixa esperada.

62. As estimativas de fluxos de caixa futuros incluem saídas necessárias à manutenção do nível de benefícios econômicos ou de potencial de serviços esperados de ativo em sua condição corrente.
Quando a unidade for composta de ativos com diferentes vidas úteis estimadas, sendo todos essenciais para a continuidade da sua operação, a substituição de ativos com vidas mais curtas deve ser considerada como parte da manutenção usual da unidade quando da estimativa de fluxos de caixa futuros associados a ela.
De modo semelhante, quando o ativo individual abrange componentes com diferentes vidas úteis estimadas, a substituição de componentes com vida mais curta deve ser considerada como parte da manutenção usual do ativo quando da estimativa dos fluxos de caixa futuros gerados por esse ativo.

63. As estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir:

  • (a) entradas ou saídas de caixa provenientes de atividades de financiamento; ou
  • (b) recebimentos ou pagamentos de tributos sobre a renda.

64. Fluxos de caixa futuros estimados refletem premissas consistentes com a maneira pela qual a taxa de desconto é determinada. De outra forma, o efeito de algumas premissas será contado duas vezes ou ignorado.
Como o valor da moeda no tempo é considerado no desconto de fluxos de caixa futuros estimados, esses fluxos de caixa devem excluir as entradas ou saídas de caixa provenientes das atividades de financiamento.
Similarmente, uma vez que a taxa de desconto é determinada antes dos tributos, os fluxos de caixa futuros devem ser também determinados antes dos tributos.

65. A estimativa de fluxos de caixa líquidos a serem recebidos (ou pagos) pela alienação de ativo ao final de sua vida útil deve ser o valor que a entidade espera obter da alienação do ativo em transação sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas, após deduzir as despesas estimadas de venda.

66. A estimativa de fluxos de caixa líquidos a serem recebidos (ou pagos) pela alienação de ativo ao final de sua vida útil deve ser determinada de modo semelhante ao valor justo líquido de despesas de venda, com exceção de que, ao estimar esses fluxos de caixa líquidos:

  • (a) a entidade deve utilizar preços vigentes na data da estimativa para ativos semelhantes que atingiram o final de sua vida útil e que operaram em condições semelhantes àquelas nas quais o ativo deve ser utilizado; e
  • (b) a entidade deve ajustar esses preços tanto pelo efeito de seus futuros aumentos devidos à inflação quanto para futuros aumentos ou diminuições de preços específicos.

Entretanto, se as estimativas de fluxos de caixa futuros provenientes do uso contínuo do ativo e a taxa de desconto excluírem o efeito da inflação geral, a entidade deve também excluir esse efeito das estimativas dos fluxos de caixa líquidos da alienação do ativo.

Fluxo de caixa futuro em moeda estrangeira

67. Os fluxos de caixa futuros devem ser estimados na moeda na qual eles serão gerados e, em seguida, deve-se utilizar a taxa de desconto adequada para essa moeda.
A entidade deve converter o valor presente, utilizando a taxa de câmbio à vista na data do cálculo do valor em uso.

Taxa de desconto

68. A taxa de desconto deve ser a taxa antes dos tributos que reflita as avaliações correntes de mercado acerca:

  • (a) do valor da moeda no tempo, representado pela taxa de juros corrente livre de risco; e
  • (b) dos riscos específicos do ativo para os quais as futuras estimativas de fluxo de caixa não foram ajustadas.

69. A taxa que reflita avaliações correntes de mercado do valor da moeda no tempo e os riscos específicos do ativo corresponde ao retorno que os investidores exigiriam se eles tivessem que escolher um investimento que gerasse fluxos de caixa de montante, prazo e perfil de risco equivalentes àqueles que a entidade espera serem derivados do ativo.
Essa taxa deve ser estimada a partir de taxas implícitas em transações de mercado correntes para ativos semelhantes.
Entretanto, as taxas de desconto utilizadas para mensurar o valor em uso do ativo não devem refletir os riscos para os quais as estimativas de fluxo de caixa futuro tenham sido ajustadas.
Caso contrário, o efeito de algumas premissas será levado em consideração em duplicidade.

70. Quando a taxa específica do ativo não estiver diretamente disponível no mercado, a entidade deve utilizar alternativas para estimar a taxa de desconto.

Reconhecimento e mensuração da perda por redução ao valor recuperável de ativo individual

71. Os itens 72 a 75 estabelecem as exigências para reconhecer e mensurar perdas por redução ao valor recuperável de ativo individual.
O reconhecimento e a mensuração dessas perdas por redução ao valor recuperável para unidades geradoras de caixa são tratados nos itens 76 a 97.

72. Se, e somente se, o valor recuperável do ativo for menor do que seu valor contábil, o valor contábil do ativo deve ser reduzido ao seu valor recuperável. Essa redução é a perda por redução ao valor recuperável.

73. A perda por redução ao valor recuperável do ativo deve ser reconhecida imediatamente no resultado do período.

74. Quando o valor estimado para a perda por redução ao valor recuperável for maior do que o valor contábil do ativo ao qual se relaciona, a entidade deve reconhecer o passivo se, e somente se, isso for exigido por outra NBC-TSP.

75. Depois do reconhecimento da perda por redução ao valor recuperável, a despesa de depreciação deve ser ajustada em períodos futuros para alocar o valor contábil revisado do ativo, menos seu valor residual (se houver), em base sistemática sobre sua vida útil remanescente.

Unidade geradora de caixa

76. Os itens 77 a 97 estabelecem as exigências para a identificação da unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence e para a determinação do valor contábil e o reconhecimento de perdas por redução ao valor recuperável de unidades geradoras de caixa.

Identificação da unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence

77. Se houver qualquer indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, o valor recuperável deve ser estimado para o ativo individual.
Se não for possível estimar o valor recuperável do ativo individual, a entidade deve determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence (unidade geradora de caixa do ativo).

78. O valor recuperável do ativo individual não pode ser determinado se:

  • (a) o valor em uso do ativo não puder ser estimado como tendo valor próximo de seu valor justo líquido de despesas de venda (por exemplo, quando os fluxos de caixa futuros provenientes do uso contínuo do ativo não puderem ser estimados por serem insignificantes); e
  • (b) o ativo não gerar entradas de caixa que sejam em grande parte independentes daquelas provenientes de outros ativos e não for capaz de gerar fluxos de caixa individualmente.

Nesses casos, o valor em uso e, portanto, o valor recuperável, pode ser determinado somente para a unidade geradora de caixa do ativo.

79. Conforme definido no item 13, a unidade geradora de caixa do ativo é o menor grupo de ativos que

  • (a) inclui o ativo e
  • (b) gera entradas de caixa que são em grande parte independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos ou grupos de ativos.

A identificação da unidade geradora de caixa do ativo requer julgamento.
Se o valor recuperável não puder ser determinado para cada ativo individual, a entidade deve identificar a menor agregação de ativos que gera entradas de caixa independentes.

80. As entradas de caixa correspondem ao caixa e equivalentes de caixa recebidos de terceiros.
Na identificação se as entradas de caixa provenientes de ativo (ou grupo de ativos) são em grande parte independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos (ou grupos de ativos), a entidade deve considerar vários fatores, incluindo a maneira como a administração

  • (a) monitora as operações da entidade (tais como linhas de produto, tipos de negócios, localidades específicas, distritos ou regiões) ou
  • (b) toma decisões sobre a continuidade ou alienação dos ativos e operações da entidade.

81. Se existir mercado ativo para o produto do ativo ou grupo de ativos, esse ativo ou grupo de ativos deve ser identificado como unidade geradora de caixa, mesmo que alguns ou todos os produtos sejam utilizados internamente.
Se as entradas de caixa geradas por qualquer ativo ou unidade geradora de caixa forem afetadas por preço interno de transferência entre entidades do mesmo grupo, a entidade deve utilizar a melhor estimativa de preço futuro que poderia ser alcançado em transação sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas, levando em consideração:

  • (a) as futuras entradas de caixa utilizadas para determinar o valor em uso do ativo ou da unidade geradora de caixa; e
  • (b) as futuras saídas de caixa utilizadas para determinar o valor em uso para quaisquer outros ativos ou unidades geradoras de caixa que são afetados pelo preço interno de transferência.

82. Mesmo se parte ou toda a produção do ativo ou do grupo de ativos for utilizada por outras unidades da entidade (por exemplo, produtos em estágio intermediário do processo produtivo), esse ativo ou grupo de ativos forma uma unidade geradora de caixa separada se a entidade puder vender esse produto em mercado ativo.

Isso acontece porque o ativo ou grupo de ativos pode gerar entradas de caixa que seriam em grande parte independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos ou grupos de ativos.

Ao utilizar informações baseadas em orçamentos/previsões financeiras que se relacionam a essa unidade geradora de caixa, ou a qualquer outro ativo ou unidade geradora de caixa afetada pelo preço interno de transferência, a entidade deve ajustar essa informação se os preços internos de transferência não refletirem a melhor estimativa, por parte da administração, dos preços futuros que seriam conseguidos em transações sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas.

83. As unidades geradoras de caixa devem ser identificadas de maneira consistente de um período para o outro para o mesmo ativo ou tipos de ativos, a menos que haja justificativa para a mudança.

84. Se a entidade determinar que o ativo pertence à unidade geradora de caixa diferente daquela a que pertencia em períodos anteriores ou que os tipos de ativos agrupados na unidade geradora de caixa mudaram, o item 120 requer divulgações a respeito da unidade geradora de caixa se a perda por redução ao valor recuperável for reconhecida ou revertida.

Valor recuperável e valor contábil de unidade geradora de caixa

85. O valor recuperável da unidade geradora de caixa é o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda e o seu valor em uso.
Com a finalidade de determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa, qualquer referência a “ativo” constante dos itens 31 a 70 deve ser lida como “unidade geradora de caixa”.

86. O valor contábil da unidade geradora de caixa deve ser determinado de maneira consistente com o modo pelo qual é determinado seu valor recuperável.

87. O valor contábil da unidade geradora de caixa:

  • (a) deve incluir o valor contábil somente daqueles ativos que podem ser atribuídos diretamente, ou alocados em base razoável e consistente, à unidade geradora de caixa e que gerarão as entradas de caixa futuras utilizadas para determinar o valor em uso da unidade geradora de caixa; e
  • (b) não deve incluir o valor contábil de qualquer passivo reconhecido, a menos que o valor recuperável da unidade geradora de caixa não possa ser determinado sem considerar esse passivo.

Isso ocorre porque o valor justo líquido de despesas de venda e o valor em uso da unidade geradora de caixa devem ser determinados excluindo-se os fluxos de caixa que estão relacionados a ativos que não são parte de unidade geradora de caixa e passivos que tenham sido reconhecidos (ver itens 41 e 56).

88. Quando os ativos são agrupados para avaliação da recuperabilidade, é importante incluir na unidade geradora de caixa todos os ativos que geram, ou são utilizados para gerar, o fluxo relevante de entradas de caixa.
De outra forma, a unidade geradora de caixa pode parecer ser totalmente recuperável quando, de fato, ocorreu a perda por redução ao valor recuperável.

A árvore de decisão (ver Apêndice A) apresenta o fluxograma que ilustra o tratamento para ativos individuais que são parte de unidades geradoras de caixa.

89. Pode ser necessário considerar alguns passivos reconhecidos para determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa. Isso pode ocorrer se a alienação da unidade geradora de caixa exigir que o comprador assuma o passivo.
Nesse caso, o valor justo líquido de despesas de venda (ou o fluxo de caixa estimado da alienação final) da unidade geradora de caixa é o preço de venda estimado para os ativos da unidade geradora de caixa juntamente com o passivo, menos as despesas de venda.
A fim de efetuar uma comparação significativa entre o valor contábil da unidade geradora de caixa e o seu valor recuperável, o valor contábil do passivo deve ser deduzido na determinação tanto do valor em uso da unidade geradora de caixa quanto do seu valor contábil.

90. Por razões práticas, o valor recuperável da unidade geradora de caixa é algumas vezes determinado depois de se considerar

  • (a) ativos que não são parte da unidade geradora de caixa (por exemplo, contas a receber ou outros ativos financeiros) ou
  • (b) passivos que tenham sido reconhecidos (como, por exemplo, contas a pagar, pensões e outras provisões).

Nesses casos, o valor contábil da unidade geradora de caixa deve ser aumentado pelo valor contábil desses ativos e diminuído pelo valor contábil desses passivos.

Perda por redução ao valor recuperável para unidade geradora de caixa

91. A perda por redução ao valor recuperável para unidade geradora de caixa deve ser reconhecida se, e somente se, o valor recuperável da unidade for menor do que o seu valor contábil.
A perda por redução ao valor recuperável deve ser alocada para reduzir o valor contábil dos ativos geradores de caixa da unidade proporcionalmente ao valor contábil de cada ativo na unidade.
Essas reduções nos valores contábeis devem ser tratadas como perdas por redução ao valor recuperável de ativos individuais e reconhecidas, conforme o item 73.

92. Ao alocar a perda por redução ao valor recuperável, de acordo com o item 91, a entidade não deve reduzir o valor contábil do ativo abaixo do maior valor entre:

  • (a) seu valor justo líquido de despesas de venda (se determinável);
  • (b) seu valor em uso (se determinável); e
  • (c) zero. O valor da perda por redução ao valor recuperável que, de outra forma, teria sido alocado ao ativo, deve ser alocado aos outros ativos da unidade em base proporcional.

93. Quando o ativo não gerador de caixa contribuir para a unidade geradora de caixa, a proporção do valor contábil daquele ativo não gerador de caixa deve ser alocada ao valor contábil da unidade geradora de caixa antes do cálculo do valor recuperável dessa unidade geradora de caixa.
O valor contábil do ativo não gerador de caixa deve refletir quaisquer perdas por redução ao valor recuperável na data das demonstrações contábeis, conforme exigências da NBC-TSP-09.

94. Se o valor recuperável de ativo individual não puder ser determinado (ver item 78):

  • (a) a perda por redução ao valor recuperável deve ser reconhecida para o ativo se seu valor contábil for superior ao maior montante entre seu valor justo líquido de despesas de venda e os resultados dos procedimentos de alocação descritos nos itens 91 a 93; e
  • (b) nenhuma perda por redução ao valor recuperável deve ser reconhecida para o ativo se a unidade geradora de caixa à qual está relacionado não for objeto de redução ao valor recuperável. Isso se aplica mesmo se o valor justo líquido de despesas de venda do ativo for menor do que seu valor contábil.

95. Em alguns casos, os ativos não geradores de caixa contribuem para as unidades geradoras de caixa.
Esta norma exige que, quando a unidade geradora de caixa que contém ativo não gerador de caixa está sujeita ao teste de redução ao valor recuperável, esse ativo não gerador de caixa deve ser testado quanto à redução ao valor recuperável, de acordo com as exigências da NBC-TSP-09.
A proporção do valor contábil daquele ativo não gerador de caixa, em seguida à aplicação do teste de redução ao valor recuperável, deve ser incluída no valor contábil da unidade geradora de caixa.
A proporção deve refletir a extensão pela qual o potencial de serviços do ativo não gerador de caixa contribui para a unidade geradora de caixa.
A alocação de qualquer perda por redução ao valor recuperável da unidade geradora de caixa deve ser realizada proporcionalmente a todos os ativos geradores de caixa nessa unidade, sujeita aos limites do item 92.
O ativo não gerador de caixa não está sujeito à perda por redução ao valor recuperável além daquelas determinadas de acordo com a NBC-TSP-09.

96. Quando o ativo contribuir com potencial de serviços para uma ou mais atividades geradoras de caixa, mas não para atividades não geradoras de caixa, as entidades devem remeter-se às normas aplicáveis que tratam de tais circunstâncias.

97. Após a aplicação das exigências dos itens 91 a 93, o passivo deve ser reconhecido para qualquer valor remanescente da perda por redução ao valor recuperável da unidade geradora de caixa se, e somente se, for exigido por outra norma.

Reversão da perda por redução ao valor recuperável

98. Os itens 99 a 105 estabelecem as exigências para reverter a perda por redução ao valor recuperável reconhecida para ativo ou unidade geradora de caixa em períodos anteriores.
Essas exigências utilizam o termo “ativo”, mas se aplicam igualmente a ativo individual ou à unidade geradora de caixa. Exigências adicionais são estabelecidas para ativo individual nos itens 106 a 109 e para unidade geradora de caixa nos itens 110 e 111.

99. A entidade deve avaliar em cada data das demonstrações contábeis se há alguma indicação de que a perda por redução ao valor recuperável reconhecida em períodos anteriores para o ativo possa não mais existir ou ter diminuído. Se existir alguma indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável desse ativo.

100. Ao avaliar se há alguma indicação de que a perda por redução ao valor recuperável reconhecida em períodos anteriores para o ativo possa não mais existir ou ter diminuído, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:

Fontes externas de informação

  • (a) o valor de mercado do ativo tem aumentado significativamente durante o período;
  • (b) ocorreram, durante o período, ou ocorrerão, em futuro próximo, mudanças significativas com efeito favorável sobre a entidade no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal no qual ela opera ou no mercado no qual o ativo é utilizado;
  • (c) as taxas de juros de mercado ou outras taxas de retorno de mercado sobre investimentos têm diminuído durante o período e essas diminuições possivelmente afetam a taxa de desconto utilizada no cálculo do valor em uso do ativo e aumentam substancialmente seu valor recuperável;

Fontes internas de informação

  • (d) ocorreram, durante o período, ou ocorrerão, em futuro próximo, mudanças significativas, com efeito favorável sobre a entidade, na extensão ou maneira pela qual o ativo é ou se espera que seja utilizado.
  • Essas mudanças incluem custos incorridos durante o período com a finalidade de melhorar ou aprimorar o desempenho do ativo ou reestruturar a operação à qual o ativo pertence;
  • (da) decisão de recomeçar a construção do ativo que foi anteriormente interrompida antes da sua conclusão ou de estar em condições de uso; e
  • (e) evidência disponível nos relatórios internos que indica que o desempenho econômico do ativo é, ou será, melhor do que o esperado.

101. Indicações de possível diminuição na perda por redução ao valor recuperável descritas no item 100 espelham, principalmente, as indicações de potencial perda por redução ao valor recuperável conforme o item 25.

102. Se há indicação de que a perda por redução ao valor recuperável reconhecida para o ativo possa não mais existir ou ter diminuído, isso pode indicar que

  • (a) a vida útil remanescente,
  • (b) o método de depreciação ou
  • (c) o valor residual podem precisar ser revistos e ajustados em conformidade com a norma aplicável ao ativo, mesmo que nenhuma perda por redução ao valor recuperável do ativo tenha sido revertida.

103. A perda por redução ao valor recuperável reconhecida em períodos anteriores para o ativo deve ser revertida se, e somente se, tiver havido mudança nas estimativas utilizadas para determinar o seu valor recuperável desde a data em que a última perda por redução ao valor recuperável foi reconhecida.

Se esse for o caso, o valor contábil do ativo deve ser aumentado até o seu valor recuperável. Esse aumento é a reversão da perda por redução ao valor recuperável.

104. A reversão da perda por redução ao valor recuperável reflete o aumento no potencial de serviços estimado do ativo, tanto pelo uso quanto pela venda, desde a data em que a entidade reconheceu a última perda por redução ao valor recuperável para esse ativo.
A entidade deve identificar a mudança nas estimativas que causa o aumento no potencial de serviços estimado.
Exemplos de alterações nas estimativas incluem:

  • (a) mudança na base do valor recuperável (isto é, se o valor recuperável é baseado no valor justo líquido de despesas de venda ou no valor em uso);
  • (b) se o valor recuperável foi baseado no valor em uso, a mudança no valor ou no prazo de fluxos de caixa futuros estimados ou na taxa de desconto; ou
  • (c) se o valor recuperável foi baseado no valor justo líquido de despesas de venda, a mudança na estimativa dos componentes desse valor.

105. O valor em uso do ativo pode se tornar maior do que seu valor contábil simplesmente porque o valor presente de entradas de caixa futuras aumenta à medida que essas se tornam mais próximas.
Entretanto, o potencial de serviços do ativo não aumentou.
Portanto, a perda por redução ao valor recuperável não deve ser revertida simplesmente por causa do transcurso do tempo, mesmo que o valor recuperável do ativo se torne maior do que seu valor contábil.

Reversão da perda por redução ao valor recuperável de ativo individual

106. O aumento do valor contábil do ativo atribuível à reversão da perda por redução ao valor recuperável não deve exceder o valor contábil que teria sido determinado (líquido de depreciação) caso nenhuma perda por redução ao valor recuperável tivesse sido reconhecida para o ativo em períodos anteriores.

107. Qualquer aumento no valor contábil do ativo acima do valor contábil que teria sido determinado (líquido de depreciação) caso nenhuma perda por redução ao valor recuperável tivesse sido reconhecida em períodos anteriores é uma reavaliação.
Na contabilização de tal reavaliação, a entidade emprega a norma aplicável ao ativo.

108. A reversão da perda por redução ao valor recuperável do ativo deve ser reconhecida imediatamente no resultado do período.

109. Depois que a reversão da perda por redução ao valor recuperável for reconhecida, a despesa de depreciação para o ativo deve ser ajustada em períodos futuros para alocar o valor contábil revisado do ativo, menos seu valor residual (se aplicável), em base sistemática ao longo de sua vida útil remanescente.

Reversão da perda por redução ao valor recuperável de unidade geradora de caixa

110. A reversão da perda por redução ao valor recuperável para a unidade geradora de caixa deve ser alocada aos ativos geradores de caixa da unidade proporcionalmente ao valor contábil desses ativos.
Esses aumentos nos valores contábeis devem ser tratados como reversão de perdas por redução ao valor recuperável de ativos individuais e reconhecidos de acordo com o item 108.
Nenhuma parte do valor de tal reversão deve ser alocada a ativo não gerador de caixa que contribui para o potencial de serviços da unidade geradora de caixa.

111. Ao alocar a reversão da perda por redução ao valor recuperável para a unidade geradora de caixa de acordo com o item 110, o valor contábil do ativo não deve ser aumentado acima do menor valor entre:

  • (a) seu valor recuperável (se determinável); e
  • (b) o valor contábil que teria sido determinado (líquido de depreciação) se nenhuma perda por redução ao valor recuperável tivesse sido reconhecida em períodos anteriores.

O valor da reversão da perda por redução ao valor recuperável, que de outra forma teria sido alocado ao ativo, deve ser alocado de forma proporcional aos outros ativos da unidade.

Reclassificação de ativos

112. A reclassificação de ativo gerador de caixa para ativo não gerador de caixa ou de ativo não gerador de caixa para ativo gerador de caixa deve ocorrer somente quando existir clara evidência que tal reclassificação é adequada.
A reclassificação, por si própria, não provoca necessariamente a realização do teste de redução ao valor recuperável ou reversão da perda por redução ao valor recuperável.
Na data das demonstrações contábeis subsequentes à reclassificação, a entidade deve considerar, no mínimo, as indicações relacionadas no item 25.

113. Há circunstâncias em que a entidade do setor público pode decidir que é adequado reclassificar o ativo gerador de caixa para ativo não gerador de caixa.
Por exemplo, uma estação de tratamento de efluentes foi construída, primariamente, para tratar de resíduos industriais de propriedade industrial cobrando taxas comerciais e a capacidade excedente tem sido utilizada para tratar resíduos de unidade habitacional social, para a qual não é cobrada qualquer taxa.
A propriedade industrial fechou recentemente e, no futuro, o local será desenvolvido para finalidades sociais de habitação.
Em virtude do fechamento da propriedade industrial, a entidade do setor público decide reclassificar a estação de tratamento de efluentes para ativo não gerador de caixa.

DIVULGAÇÃO

114. A entidade deve divulgar os critérios desenvolvidos para diferenciar ativos geradores de caixa de ativos não geradores de caixa.

115. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos:

  • (a) o valor das perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas no resultado durante o período e as linhas da demonstração do resultado nas quais essas perdas foram incluídas;
  • (b) o valor das reversões das perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas no resultado durante o período e as linhas da demonstração do resultado nas quais essas perdas por redução ao valor recuperável foram revertidas.

116. Em alguns casos, pode não estar claro se o objetivo principal de se manter o ativo é o de gerar retorno comercial. Esse julgamento é necessário para determinar se esta norma ou a NBC-TSP-09 deve ser aplicada.

O item 114 exige a divulgação dos critérios utilizados para diferenciar ativos geradores de caixa e ativos não geradores de caixa.

117. Uma classe de ativos é o agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade que é demonstrada como um único item para fins de divulgação nas demonstrações contábeis.

118. A informação exigida no item 115 pode ser apresentada com outras informações divulgadas para a classe de ativos.

Por exemplo, essa informação pode ser incluída na conciliação do valor contábil do ativo imobilizado, no início e no final do período, segundo as exigências da NBC-TSP-07.

119. A entidade que apresenta informações por segmento deve divulgar o seguinte para cada segmento reportado pela entidade baseado no formato de apresentação das demonstrações contábeis da entidade:

  • (a) o montante das perdas por redução ao valor recuperável reconhecido no resultado durante o período; e
  • (b) o montante da reversão das perdas por redução ao valor recuperável reconhecido no resultado durante o período.

120. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada perda por redução ao valor recuperável ou reversão reconhecida durante o período para ativo gerador de caixa ou unidade geradora de caixa:

  • (a) os eventos e as circunstâncias que levaram ao reconhecimento ou reversão da perda por redução ao valor recuperável;
  • (b) o valor da perda por redução ao valor recuperável reconhecida ou revertida;
  • (c) para ativo gerador de caixa:
    • (i) a natureza do ativo; e
    • (ii) se a entidade apresenta informações por segmento, o segmento reportado ao qual pertence o ativo, baseado no formato de apresentação das demonstrações contábeis da entidade;
  • (d) para unidade geradora de caixa:
    • (i) descrição da unidade geradora de caixa (por exemplo, se é linha de produção, instalação, unidade de negócios, área geográfica ou segmento reportado);
    • (ii) valor da perda por redução ao valor recuperável reconhecida ou revertida por classe de ativos e, se a entidade apresenta informação por segmento, por segmento reportado, baseado no formato de apresentação das demonstrações contábeis da entidade; e
    • (iii) se a agregação de ativos para identificar a unidade geradora de caixa mudou desde a estimativa anterior do valor recuperável da unidade geradora de caixa (caso exista), a descrição da maneira atual e anterior da agregação dos ativos e as razões que justificaram a mudança na maneira pela qual é identificada a unidade geradora de caixa;
  • (e) se o valor recuperável do ativo é seu valor justo líquido de despesas de venda ou seu valor em uso;
  • (f) se o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de venda, a base utilizada para determinar esse valor (por exemplo, se o valor justo foi determinado tendo mercado ativo como referência); e
  • (g) se o valor recuperável for o valor em uso, a taxa de desconto utilizada na estimativa atual e na anterior (se houver) do valor em uso.

121. A entidade deve divulgar as seguintes informações para as perdas e reversões das perdas por redução ao valor recuperável agregadas reconhecidas durante o período para as quais nenhuma informação é divulgada em conformidade com o item 120:

  • (a) as principais classes de ativos afetados pelas perdas por redução ao valor recuperável e as principais classes de ativos afetados por reversões das perdas por redução ao valor recuperável; e
  • (b) os principais eventos e circunstâncias que levaram ao reconhecimento dessas perdas e reversões.

122. Recomenda-se que a entidade divulgue as premissas usadas para determinar o valor recuperável dos ativos durante o período.

Entretanto, o item 123 exige que a entidade divulgue informações sobre as estimativas utilizadas para mensurar o valor recuperável das unidades geradoras de caixa quando o ativo intangível com vida útil indefinida é incluído no valor contábil daquela unidade.

Divulgação das estimativas utilizadas para mensurar os valores recuperáveis de unidades geradoras de caixa que contêm ativos intangíveis com vida útil indefinida

123. A entidade deve divulgar as informações exigidas nas alíneas (a) a (e) para cada unidade geradora de caixa para as quais o valor contábil dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocado à unidade é relevante em comparação com o valor contábil total dos ativos intangíveis com vida útil indefinida da entidade:

  • (a) o valor contábil dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocado à unidade;
  • (b) a base pela qual o valor recuperável da unidade tem sido determinado (ou seja, valor em uso ou valor justo líquido de despesas de venda);
  • (c) se o valor recuperável da unidade for baseado no valor em uso:
    • (i) descrição de cada premissa-chave em que a administração tem baseado sua projeção de fluxo de caixa para o período coberto pelo orçamento/previsões mais recentes. As premissas-chave são aquelas para as quais o valor recuperável da unidade é mais sensível;
    • (ii) descrição da abordagem da administração para determinar o valor atribuído para cada premissa-chave; se esse valor reflete a experiência passada ou, se apropriado, se é consistente com fontes externas de informações e, caso contrário, como e por que difere das experiências passadas ou de fontes externas de informações;
    • (iii) período sobre o qual a administração tem projetado os fluxos de caixa baseados em orçamento/previsões financeiras por ela aprovados e, quando um período superior a cinco anos for utilizado para a unidade geradora de caixa, a explicação do motivo pelo qual um período mais longo é justificado;
    • (iv) taxa de crescimento utilizada para extrapolar as projeções de fluxo de caixa para além do período coberto pelos mais recentes orçamentos/previsões e a justificativa para o uso de qualquer taxa de crescimento que exceda a taxa de crescimento média de longo prazo para os produtos, indústrias, país ou países no qual a entidade opera ou para o mercado no qual a unidade está dedicada; e
    • (v) taxa de desconto aplicada à projeção do fluxo de caixa;
  • (d) se o valor recuperável da unidade for baseado no valor justo líquido de despesas de venda, a metodologia utilizada para determinar tal valor. Se o valor justo líquido de despesas de venda não for determinado, utilizando-se o preço de mercado observável para a unidade, as seguintes informações também devem ser divulgadas:
    • (i) descrição de cada premissa-chave em que a administração tem baseado a determinação do valor justo líquido de despesas de venda. Premissas-chave são aquelas para as quais o valor recuperável da unidade é mais sensível; e
    • (ii) descrição da abordagem da administração para determinar o valor atribuído para cada premissa-chave; se esses valores refletem a experiência passada ou, se apropriado, são consistentes com fontes externas de informações e, caso contrário, como e por que difere da experiência passada ou de fontes externas de informações.
    • Se o valor justo líquido de despesas de venda é determinado utilizando projeções do fluxo de caixa descontado, as seguintes informações devem também ser divulgadas:
    • (iii) período sobre o qual a administração tem projetado os fluxos de caixa;
    • (iv) taxa de crescimento usada para extrapolar as projeções dos fluxos de caixa; e
    • (v) taxa de desconto aplicada às projeções do fluxo de caixa;
  • (e) se uma mudança razoavelmente possível na premissa-chave na qual a administração tem baseado sua determinação do valor recuperável da unidade pudesse resultar em valor contábil superior ao valor recuperável:
    • (i) o montante pelo qual o valor recuperável da unidade excederia seu valor contábil;
    • (ii) o valor atribuído para a premissa-chave; e
    • (iii) o montante pelo qual o valor atribuído à premissa-chave deve ser alterado, após incorporar qualquer efeito em consequência daquela mudança nas outras variáveis utilizadas para mensurar o valor recuperável, de modo que o valor recuperável da unidade seja igual ao seu valor contábil.

124. Se algum ou todos os valores contábeis dos ativos intangíveis com vida útil indefinida são alocados a múltiplas unidades geradoras de caixa e o valor assim alocado para cada unidade não é significativo em comparação com o valor contábil total dos ativos intangíveis com vida útil indefinida da entidade, esse fato deve ser divulgado em conjunto com o valor contábil agregado dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocados para essas unidades.
Adicionalmente, se (a) os valores recuperáveis de quaisquer dessas unidades forem baseados nas mesmas premissas-chave e (b) o valor contábil agregado dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocado a elas é significativo em comparação com o valor contábil total dos ativos intangíveis com vida útil indefinida, a entidade deve divulgar esse fato, juntamente com:

  • (a) o valor contábil agregado dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocado a essas unidades;
  • (b) a descrição das premissas-chave;
  • (c) a descrição da abordagem da administração para determinar os valores atribuídos para as premissas-chave; se esses valores refletem a experiência passada ou, se apropriado, é (são) consistente(s) com fontes externas de informações, e, caso contrário, como e por que difere(m) da experiência passada ou de fontes externas de informação;
  • (d) se uma mudança razoavelmente possível na premissa-chave resultasse no valor contábil agregado das unidades superior ao seu valor recuperável:
    • (i) o montante pelo qual o valor recuperável agregado das unidades excederia seu valor contábil agregado;
    • (ii) os valores atribuídos para as premissas-chave; e
    • (iii) o montante pelo qual os valores atribuídos às premissas-chave devem ser alterados, depois da incorporação de quaisquer efeitos em consequência da mudança nas outras variáveis utilizadas para mensurar o valor recuperável, de modo que os valores recuperáveis agregados das unidades sejam iguais aos seus valores contábeis agregados.

125. O cálculo detalhado mais recente efetuado, em período anterior, do valor recuperável da unidade geradora de caixa pode, de acordo com o item 37, ser transportado e utilizado no teste de redução ao valor recuperável para a unidade no período corrente, desde que sejam atendidos critérios específicos.
Quando esse for o caso, a informação para aquela unidade deve ser incorporada nas divulgações exigidas pelos itens 123 e 124 com relação ao cálculo transportado do valor recuperável.

126 e 127. (Não convergidos).

VIGÊNCIA

Esta norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2019, salvo na existência de algum normativo em âmbito Nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.033.



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