NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Apêndice B - Orientação de aplicação (Revisada em 02/01/2025)
Mensuração (Capítulo 5)
Mensuração inicial (Seção 5.1)
B5.1.1 O valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial deve ser normalmente, o preço de transação (ou seja, o valor justo da contraprestação dada ou recebida (ver também item B5.1.2A e NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo)). Entretanto, se parte da contraprestação dada ou recebida é por algo que não seja o instrumento financeiro, a entidade deve mensurar o valor justo do instrumento financeiro. Por exemplo, o valor justo do empréstimo ou recebível em longo prazo, que não tenha incidência de juros, pode ser mensurado como o valor presente de todos os recebimentos de caixa futuros descontados, utilizando-se a taxa de juros de mercado para instrumento similar (similar quanto à moeda, prazo, tipo de taxa de juros e outros fatores) com classificação de crédito similar. Qualquer valor adicional emprestado é despesa ou redução da receita, a menos que seja qualificado para reconhecimento como algum outro tipo de ativo.
B5.1.2 Se a entidade conceder empréstimo com incidência de taxa de juros fora do mercado (por exemplo, 5%, quando a taxa de mercado para empréstimos similares é de 8%) e receber uma comissão inicial como remuneração, a entidade deve reconhecer o empréstimo ao seu valor justo, ou seja, líquido da comissão recebida.
B5.1.2A A melhor evidência do valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transação (ou seja, o valor justo da contraprestação dada ou recebida, ver também NBC-TG-46). Se determinar que o valor justo no reconhecimento inicial se difere do preço da transação, conforme mencionado no item 5.1.1A, a entidade deve contabilizar esse instrumento nessa data da seguinte forma:
Mensuração subsequente (seções 5.2 e 5.3)
B5.2.1 Se o instrumento financeiro que foi anteriormente reconhecido como ativo financeiro for mensurado ao valor justo por meio do resultado e seu valor justo cair abaixo de zero, ele é um passivo financeiro mensurado de acordo com o item 4.2.1. Entretanto, contratos híbridos com componentes principais, que são ativos dentro do alcance desta norma, devem ser sempre mensurados de acordo com o item 4.3.2.
B5.2.2 O exemplo a seguir ilustra a contabilização dos custos de transação na mensuração inicial e subsequente de ativo financeiro mensurado ao valor justo com alterações reconhecidas em outros resultados abrangentes, de acordo com os itens 5.7.5 ou 4.1.2A. A entidade adquire o ativo financeiro por $ 100, mais a comissão de compra de $ 2. Inicialmente, a entidade deve reconhecer o ativo por $ 102. O período de relatório contábil encerra-se um dia depois, quando o preço de mercado cotado do ativo é $ 100. Se o ativo fosse vendido, a comissão de $ 3 seria paga. Nessa data, a entidade mensura o ativo por $ 100 (sem levar em consideração a eventual comissão sobre a venda) e deve reconhecer a perda de $ 2 em outros resultados abrangentes. Se o ativo financeiro for mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A, os custos de transação devem ser amortizados no resultado, utilizando o método de juros efetivos.
B5.2.2A A mensuração subsequente de ativo financeiro ou passivo financeiro e o reconhecimento subsequente de ganhos e perdas, descrito no item B5.1.2A, devem ser consistentes com os requisitos desta norma.
Investimento em instrumento patrimonial e contrato relativo a esse investimento
B5.2.3 Todos os investimentos em instrumentos patrimoniais e contratos relativos a esses instrumentos devem ser mensurados ao valor justo. Contudo, em circunstâncias limitadas, o custo pode ser uma estimativa apropriada do valor justo. Esse pode ser o caso se não houver informações suficientes mais recentes disponíveis para mensurar o valor justo, ou se houver ampla gama de mensurações ao valor justo possíveis e o custo representar a melhor estimativa do valor justo nessa gama.
B5.2.4 Indicadores de que o custo pode não ser representativo do valor justo incluem:
B5.2.5 A lista do item B5.2.4 não é exaustiva. A entidade deve utilizar todas as informações sobre o desempenho e as operações da investida que se tornarem disponíveis após a data do reconhecimento inicial. Na medida em que quaisquer desses fatores pertinentes existirem, eles podem indicar que o custo pode não ser representativo do valor justo. Nesses casos, a entidade deve mensurar os investimentos em instrumentos patrimoniais ao valor justo.
B5.2.6 O custo nunca é a melhor estimativa do valor justo para investimentos em instrumentos patrimoniais cotados (ou contratos relativos a instrumentos patrimoniais cotados).
Mensuração ao custo amortizado (Seção 5.4)
B5.4.1 Ao aplicar o método de juros efetivos, a entidade identifica taxas que são parte integrante da taxa de juros efetiva do instrumento financeiro. A descrição de taxas de serviços financeiros pode não ser indicativa da natureza e essência dos serviços fornecidos. As taxas que são partes integrantes da taxa de juros efetiva do instrumento financeiro devem ser tratadas como ajuste à taxa de juros efetiva, salvo se o instrumento financeiro for mensurado ao valor justo, com a alteração no valor justo sendo reconhecida no resultado. Nesses casos, as taxas devem ser reconhecidas como receita ou despesa, quando o instrumento for inicialmente reconhecido.
B5.4.2 As taxas, que são parte integrante da taxa de juros efetiva do instrumento financeiro, incluem:
B5.4.3 As taxas, que não são partes integrantes da taxa de juros efetiva do instrumento financeiro, e devem ser contabilizadas de acordo com o NBC-TG-47, incluem:
B5.4.4 Ao aplicar o método de juros efetivos, a entidade, de modo geral, deve amortizar quaisquer taxas, pontos pagos ou recebidos, custos de transação e outros prêmios ou descontos incluídos no cálculo da taxa de juros efetiva ao longo da vida esperada do instrumento financeiro. Entretanto, deve ser usado um período menor, se esse for o período a que se aplicarem taxas, pontos pagos ou recebidos, custos de transação, prêmios ou descontos. Esse é o caso quando a variável, à qual taxas, pontos pagos ou recebidos, custos de transação, prêmios ou descontos estão relacionados, tiver o preço redefinido para as taxas de mercado antes do vencimento esperado do instrumento financeiro. Nesse caso, o período de amortização apropriado é o período até a próxima data de reprecificação. Por exemplo, se o prêmio ou o desconto, no instrumento financeiro de taxa flutuante, refletir juros, que se acumulam sobre esse instrumento financeiro, desde que os juros foram pagos pela última vez ou houve alterações nas taxas de mercado, desde que a taxa de juros flutuante foi redefinida para as taxas de mercado, essa taxa de juros deve ser amortizada para a próxima data, na qual a taxa de juros flutuante for redefinida para as taxas de mercado. Isso porque o prêmio ou desconto está relacionado ao período até a próxima data de redefinição de juros, pois, nessa data, a variável ao qual o prêmio ou o desconto está relacionado (ou seja, taxa de juros) é redefinida para as taxas de mercado. Se, entretanto, o prêmio ou o desconto resultar de alteração no spread de crédito pela taxa flutuante especificada nesse instrumento financeiro ou por outras variáveis, que não sejam redefinidas para as taxas de mercado, o prêmio ou o desconto deve ser amortizado ao longo da vida esperada do instrumento financeiro.
B5.4.5 Para ativos financeiros de taxa flutuante e passivos financeiros de taxa flutuante, a reestimativa periódica dos fluxos de caixa para refletir os movimentos nas taxas de juros de mercado altera a taxa de juros efetiva. Se o ativo financeiro de taxa flutuante ou o passivo financeiro de taxa flutuante for reconhecido inicialmente pelo valor igual ao principal a receber ou a pagar no vencimento, a reestimativa dos pagamentos de juros futuros normalmente não possui efeito significativo sobre o valor contábil do ativo ou do passivo.
B5.4.6 Se a entidade revisar suas estimativas de pagamentos ou recebimentos (excluindo modificações de acordo com o item 5.4.3 e alterações nas estimativas de perdas de crédito esperadas), ela deve ajustar o valor contábil bruto do ativo financeiro ou custo amortizado do passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para refletir fluxos de caixa contratuais estimados atuais e revisados. A entidade deve recalcular o valor contábil bruto do ativo financeiro ou o custo amortizado do passivo financeiro como o valor presente dos fluxos de caixa contratuais futuros estimados, que são descontados à taxa de juros efetiva original do instrumento financeiro (ou à taxa de juros efetiva ajustada ao crédito para ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito) ou, quando aplicável, à taxa de juros efetiva revisada, calculada de acordo com o item 6.5.10. O ajuste deve ser reconhecido no resultado como receita ou despesa.
B5.4.7 Em alguns casos, considera-se que o ativo financeiro apresenta problemas de recuperação de crédito, no reconhecimento inicial, porque o risco de crédito é muito elevado, e no caso de compra é adquirido com grande desconto. Exige-se que a entidade inclua as perdas de crédito esperadas iniciais, nos fluxos de caixa estimados, ao calcular a taxa de juros efetiva ajustada ao crédito para ativos financeiros considerados como comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito no reconhecimento inicial. Contudo, isso não significa que a taxa de juros efetiva ajustada ao crédito deve ser aplicada somente porque o ativo financeiro possui risco de crédito elevado no reconhecimento inicial.
B5.4.8 Os custos de transação devem incluir taxas e comissão pagas a agentes (incluindo empregados que atuam como agentes de venda), consultores, corretores e revendedores, arrecadações por agências reguladoras e bolsas de valores, e impostos e encargos de transferências. Os custos de transação não devem incluir prêmios ou descontos de dívida, custos de financiamento ou custos administrativos internos ou de retenção.
B5.4.9 Desreconhecimentos podem referir-se a ativo financeiro em sua totalidade ou a parte dele. Por exemplo, a entidade planeja executar a garantia sobre o ativo financeiro e espera recuperar não mais do que 30% do ativo financeiro a partir da garantia. Se a entidade não tem perspectivas razoáveis de recuperar quaisquer fluxos de caixa adicionais do ativo financeiro, ela deve baixar os 70% restantes do ativo financeiro.
Redução ao valor recuperável (Seção 5.5)
Base de avaliação individual e coletiva
B5.5.1 Para atender ao objetivo de reconhecer perdas de crédito esperadas para aumentos significativos em risco de crédito desde o reconhecimento inicial, pode ser necessário realizar a avaliação de aumentos significativos em risco de crédito, coletivamente, mediante a consideração de informações que indiquem aumentos significativos em risco de crédito sobre, por exemplo, grupo ou subgrupo de instrumentos financeiros. Isso serve para garantir que a entidade atenda ao objetivo de reconhecer perdas de crédito esperadas, quando existirem aumentos significativos em risco de crédito, mesmo se a evidência desses aumentos significativos em risco de crédito no nível do instrumento individual ainda não estiver disponível.
B5.5.2 De modo geral, estima-se que as perdas de crédito esperadas sejam reconhecidas antes do vencimento do instrumento financeiro. Normalmente, o risco de crédito aumenta significativamente antes do vencimento do instrumento financeiro ou observam-se outros fatores de atraso específicos do mutuário (por exemplo, modificação ou reestruturação). Consequentemente, quando informações razoáveis e sustentáveis, que são mais prospectivas do que informações sobre atrasos nos pagamentos, estiverem disponíveis, sem custo ou esforço excessivos, elas devem ser utilizadas para avaliar alterações no risco de crédito.
B5.5.3 Entretanto, dependendo da natureza dos instrumentos financeiros e das informações de risco de crédito disponíveis para grupos específicos de instrumentos financeiros, a entidade pode não ser capaz de identificar alterações significativas no risco de crédito para instrumentos financeiros individuais antes do vencimento dos instrumentos financeiros. Esse pode ser o caso de instrumentos financeiros, tais como empréstimos de varejo, para os quais existe pouca ou nenhuma informação de risco de crédito atualizada, que seja rotineiramente obtida e monitorada em instrumento individual, até o cliente violar os termos contratuais. Se as alterações no risco de crédito para instrumentos financeiros individuais não forem obtidas antes do seu vencimento, a provisão para perdas baseada somente em informações de crédito em nível de instrumento financeiro individual não representa fielmente as alterações no risco de crédito, desde o reconhecimento inicial.
B5.5.4 Em algumas circunstâncias, a entidade não possui informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis, sem custo ou esforço excessivos, para mensurar perdas de crédito esperadas com base em instrumento individual. Nesse caso, as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas coletivamente, considerando informações abrangentes de risco de crédito. Essas informações abrangentes de risco de crédito devem incorporar não apenas informações vencidas, mas também todas as informações de crédito relevantes, inclusive informações macroeconômicas prospectivas, para aproximar o resultado do reconhecimento de perdas de crédito esperadas, quando houver aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial em nível de instrumento individual.
B5.5.5 Para a finalidade de determinar aumentos significativos no risco de crédito e reconhecer a provisão para perdas coletivamente, a entidade pode agrupar instrumentos financeiros com base em características de risco de crédito compartilhado com o objetivo de facilitar a análise destinada a permitir que aumentos significativos no risco de crédito sejam identificados em tempo hábil. A entidade não deve ocultar essas informações, agrupando instrumentos financeiros com diferentes características de risco. Exemplos de características de risco de crédito compartilhado podem incluir, mas não se limita a:
B5.5.6 O item 5.5.4 exige que perdas de crédito esperadas sejam reconhecidas, em todos os instrumentos financeiros, para os quais houve aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Para atender a esse objetivo, se a entidade não for capaz de agrupar instrumentos financeiros para os quais se considera que o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial com base em características de risco de crédito compartilhado, a entidade deve reconhecer perdas de crédito esperadas sobre a parcela dos ativos financeiros para os quais se considera que o risco de crédito aumentou significativamente. A agregação de instrumentos financeiros para avaliar se existem alterações no risco de crédito coletivamente pode mudar ao longo do tempo, conforme novas informações se tornem disponíveis sobre grupos de instrumentos financeiros ou instrumentos financeiros individuais.
Época do reconhecimento de perda de crédito esperada
B5.5.7 A avaliação sobre se as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas baseia-se em aumentos significativos na probabilidade ou risco de inadimplência que ocorre desde o reconhecimento inicial (independentemente de se o instrumento financeiro foi reprecificado para refletir aumento no risco de crédito) e não com base em evidência do ativo financeiro que apresenta problemas de recuperação de crédito na data do relatório contábil ou na ocorrência de inadimplência real. De modo geral, há aumento significativo no risco de crédito, antes que o ativo financeiro apresente problemas de recuperação de crédito ou que ocorra a inadimplência real.
B5.5.8 Para compromissos de empréstimo, a entidade deve considerar alterações no risco de inadimplência, que ocorra no empréstimo ao qual se refere o compromisso de empréstimo. Para contrato de garantia financeira, a entidade deve considerar as alterações no risco de que o devedor especificado torne-se inadimplente no contrato.
B5.5.9 A significância da alteração no risco de crédito desde o reconhecimento inicial depende do risco de inadimplência, que ocorre no reconhecimento inicial. Assim, determinada mudança, em termos absolutos, no risco de ocorrência de inadimplência é mais significativa para o instrumento financeiro, com menor risco inicial de ocorrência de inadimplência, em comparação com instrumento financeiro com risco inicial mais elevado de ocorrência de inadimplência.
B5.5.10 O risco de ocorrência de inadimplência em instrumentos financeiros, que possuem risco de crédito comparável, é mais elevado quanto mais longa for a vida esperada do instrumento, por exemplo, o risco de ocorrência de inadimplência em título de dívida com classificação AAA e uma vida esperada de 10 anos é mais elevado do que em título de dívida com classificação AAA e uma vida esperada de cinco anos.
B5.5.11 Devido à relação entre a vida esperada e o risco de ocorrência de inadimplência, a alteração no risco de crédito não pode ser avaliada, simplesmente comparando-se a alteração no risco absoluto de inadimplência que ocorre ao longo do tempo. Por exemplo, se o risco de ocorrência de inadimplência para instrumento financeiro com vida esperada de 10 anos no reconhecimento inicial for idêntico ao risco de ocorrência de inadimplência nesse instrumento financeiro, quando sua vida esperada em período subsequente for somente de cinco anos, isso pode indicar aumento no risco de crédito. Isso porque o risco de ocorrência de inadimplência ao longo da vida esperada geralmente diminui, conforme o tempo passa, se o risco de crédito permanecer inalterado e o instrumento financeiro estiver mais próximo do vencimento. Entretanto, para instrumentos financeiros que somente possuem obrigações de pagamento significativas próximas ao vencimento do instrumento financeiro, o risco de ocorrência de inadimplência pode não decrescer necessariamente, conforme o tempo passa. Nesse caso, a entidade também deve considerar outros fatores qualitativos que demonstrem se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial.
B5.5.12 A entidade pode aplicar diversas abordagens ao avaliar se o risco de crédito em instrumento financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial ou ao mensurar as perdas de crédito esperadas. A entidade pode aplicar diferentes abordagens para diferentes instrumentos financeiros. A abordagem, que não inclui probabilidade explícita de inadimplência como informação em si, tal como abordagem de taxas de perda de crédito, pode ser consistente com as exigências desta norma, desde que a entidade seja capaz de separar as alterações, no risco de ocorrência de inadimplência, das alterações, em outros condutores de perdas de crédito esperadas, tais como garantia, e, ao realizar a avaliação, considere o seguinte:
B5.5.13 Os métodos, utilizados para determinar se o risco de crédito aumentou significativamente em instrumento financeiro desde o reconhecimento inicial, devem considerar as características do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) e os padrões de inadimplência no passado para instrumentos financeiros comparáveis. Apesar do requisito descrito no item 5.5.9, para instrumentos financeiros, para os quais os padrões de inadimplência não estão concentrados em momento específico durante a vida esperada do instrumento financeiro, alterações no risco de ocorrência de inadimplência ao longo dos próximos 12 meses podem ser uma aproximação razoável das alterações no risco permanente de ocorrência de inadimplência. Nesses casos, a entidade pode utilizar alterações no risco de ocorrência de inadimplência ao longo dos próximos 12 meses para determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, a menos que circunstâncias indiquem que é necessária uma avaliação permanente.
B5.5.14 Entretanto, para alguns instrumentos financeiros, ou em algumas circunstâncias, pode não ser apropriado usar alterações no risco de ocorrência de inadimplência ao longo dos próximos 12 meses para determinar se as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas. Por exemplo, a alteração do risco de ocorrência de inadimplência nos próximos 12 meses pode não ser a base adequada para determinar se o risco de crédito aumentou em instrumento financeiro com vencimento superior a 12 meses, quando:
Determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial
B5.5.15 Ao determinar se é exigido o reconhecimento de perdas de crédito esperadas, a entidade deve considerar informações razoáveis e sustentáveis disponíveis, sem custo ou esforço excessivos, e que podem afetar o risco de crédito em instrumento financeiro, de acordo com o item 5.5.17(c). A entidade não precisa realizar uma pesquisa exaustiva de informações para determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial.
B5.5.16 A análise de risco de crédito é uma análise holística e multifatorial; se um fator específico é relevante, e seu peso em comparação a outros fatores, vai depender do tipo de produto, características dos instrumentos financeiros e do mutuário, bem como da região geográfica. A entidade deve considerar informações razoáveis e sustentáveis disponíveis, sem custo ou esforço excessivos, e que sejam relevantes para o instrumento financeiro específico ser avaliado. Contudo, alguns fatores ou indicadores podem não ser identificáveis em nível de instrumento financeiro individual. Nesse caso, os fatores ou indicadores devem ser avaliados para carteiras apropriadas, grupos de carteiras ou partes da carteira de ativos financeiros para determinar se a exigência do item 5.5.3, para o reconhecimento de perdas de crédito esperadas, foi atendida.
B5.5.17 A lista de informações não exaustiva a seguir pode ser relevante na análise de alterações no risco de crédito:
B5.5.18 Em alguns casos, as informações quantitativas não estatísticas e qualitativas disponíveis podem ser suficientes para determinar que o instrumento financeiro atende ao critério para o reconhecimento da provisão para perdas em valor equivalente às perdas de crédito esperadas. Isto é, as informações não precisam passar por modelo estatístico ou processo de classificação de crédito para determinar se houve aumento significativo no risco de crédito do instrumento financeiro. Em outros casos, a entidade pode precisar considerar outras informações, incluindo informações de seus modelos estatísticos ou processos de classificação de crédito. Alternativamente, a entidade pode basear a avaliação em ambos os tipos de informações, ou seja, fatores qualitativos não obtidos pelo processo de classificação interna e categoria específica de classificação interna na data do balanço, levando em consideração as características de risco de crédito no reconhecimento inicial, se os dois tipos de informações forem relevantes.
Presunção refutável sobre pagamentos vencidos há mais de 30 dias
B5.5.19 A presunção refutável do item 5.5.11 não é um indicador absoluto de que as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas, mas presume-se que seja o último momento em que as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas, mesmo ao se utilizar informações prospectivas (incluindo fatores macroeconômicos em nível de carteira).
B5.5.20 A entidade pode refutar essa presunção. Entretanto, ela somente pode fazê-lo quando tiver informações razoáveis e sustentáveis disponíveis que demonstrem que, mesmo se os pagamentos contratuais estiverem vencidos há mais de 30 dias, isso não representa aumento significativo no risco de crédito do instrumento financeiro. Por exemplo, quando a falta de pagamento foi descuido administrativo e, não, resultante de dificuldade financeira do mutuário, ou a entidade tem acesso à evidência histórica, que demonstra que não existe correlação entre aumentos significativos no risco de ocorrência de inadimplência e ativos financeiros nos quais os pagamentos estão vencidos há mais de 30 dias, mas essa evidência não identifica tal correlação quando os pagamentos estão vencidos há mais de 60 dias.
B5.5.21 A entidade não consegue alinhar a época de aumentos significativos no risco de crédito e o reconhecimento de perdas de crédito esperadas para quando o ativo financeiro é considerado como apresentando problemas de recuperação de crédito ou a definição interna de inadimplência da entidade.
Instrumento financeiro que tem baixo risco de crédito na data do balanço
B5.5.22 O risco de crédito de instrumento financeiro é considerado baixo para as finalidades do item 5.5.10 se o instrumento financeiro tiver baixo risco de inadimplência; o mutuário tiver sólida capacidade de cumprir suas obrigações de fluxos de caixa contratuais em curto prazo e alterações adversas nas condições econômicas e de negócios em longo prazo possam, mas não necessariamente, reduzir a capacidade do mutuário de cumprir suas obrigações de fluxos de caixa contratuais. Instrumentos financeiros não devem ser considerados como tendo baixo risco de crédito quando se considerar que têm baixo risco de perda simplesmente devido ao valor da garantia, e o instrumento financeiro sem essa garantia não dever ser considerado com baixo risco de crédito. Também não se deve considerar que instrumentos financeiros tenham baixo risco de crédito simplesmente porque têm risco menor de inadimplência do que outros instrumentos financeiros da entidade ou em relação ao risco de crédito das jurisdições nas quais a entidade opera.
B5.5.23 Para determinar se o instrumento financeiro tem baixo risco de crédito, a entidade pode utilizar suas classificações de risco de crédito internas ou outras metodologias consistentes com definição globalmente compreendida de baixo risco de crédito e que considera os riscos e o tipo de instrumentos financeiros que estão sendo avaliados. A classificação externa de “grau de investimento” é um exemplo de instrumento financeiro que pode ser considerado como tendo baixo risco de crédito. Contudo, instrumentos financeiros não são obrigados a serem classificados externamente para serem considerados de baixo risco de crédito. Entretanto, eles podem ser considerados de baixo risco de crédito do ponto de vista de participante de mercado, levando-se em conta todos os termos e condições do instrumento financeiro.
B5.5.24 As perdas de crédito esperadas não devem ser reconhecidas em instrumento financeiro simplesmente porque se considerou que ele tem baixo risco de crédito no período do relatório contábil anterior e não se considera que tem baixo risco de crédito na data do relatório contábil atual. Nesse caso, a entidade deve determinar se houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial e, portanto, se as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas de acordo com o item 5.5.3.
B5.5.25 Em algumas circunstâncias, a renegociação ou modificação dos fluxos de caixa contratuais de ativo financeiro podem levar ao desreconhecimento do ativo financeiro existente de acordo com esta norma. Quando a modificação do ativo financeiro resulta no desreconhecimento do ativo financeiro existente e no reconhecimento subsequente do ativo financeiro modificado, o ativo modificado é considerado “novo” ativo financeiro para as finalidades desta norma.
B5.5.26 Consequentemente, a data da modificação deve ser tratada como a data de reconhecimento inicial desse ativo financeiro ao serem aplicados os requisitos de redução ao valor recuperável ao ativo financeiro modificado. Normalmente, isso significa mensurar a provisão para perdas ao valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses até que sejam cumpridos os requisitos para o reconhecimento de perdas de crédito esperadas no item 5.5.3. Contudo, em algumas circunstâncias incomuns, após uma modificação que resulta em desreconhecimento do ativo financeiro original, pode haver evidência de que o ativo financeiro modificado apresenta problemas de recuperação de crédito no reconhecimento inicial e, portanto, o ativo financeiro deve ser reconhecido como ativo financeiro com problemas de recuperação de crédito concedido. Isso pode ocorrer, por exemplo, na situação na qual houve modificação substancial do ativo em situação adversa, que resultou no desreconhecimento do ativo financeiro original. Nesse caso, pode ser possível que a modificação resulte em novo ativo financeiro com problemas de recuperação de crédito no reconhecimento inicial.
B5.5.27 Se os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro forem renegociados ou de outro modo modificados, mas o ativo financeiro não for desreconhecido, não se considera automaticamente que esse ativo financeiro tenha risco de crédito mais baixo. A entidade deve avaliar se houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial com base em todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivos. Isso inclui informações históricas e prospectivas e a avaliação do risco de crédito ao longo da vida esperada do ativo financeiro deve incluir informações sobre as circunstâncias que levaram à modificação. A evidência de que os critérios para o reconhecimento de perdas de crédito esperadas não são mais atendidos pode incluir histórico de performance de pagamento tempestivo e atualizado em relação aos termos contratuais modificados. Normalmente, o cliente precisa demonstrar consistentemente bom comportamento de pagamentos ao longo de período de tempo, antes que se considere que o risco de crédito tenha diminuído. Por exemplo, histórico de pagamentos incompletos ou não efetuados normalmente não deve ser eliminado simplesmente ao se efetuar um pagamento no prazo após a modificação dos termos contratuais.
Mensuração de perda de crédito esperada
B5.5.28 Perdas de crédito esperadas são uma estimativa ponderada por probabilidade de perdas de crédito (ou seja, valor presente de todos os déficits de caixa) ao longo da vida esperada do instrumento financeiro. O déficit de caixa é a diferença entre os fluxos de caixa devidos à entidade de acordo com o contrato e os fluxos de caixa que a entidade espera receber. Como as perdas de crédito esperadas consideram o valor e a época dos pagamentos, a perda de crédito ocorre mesmo se a entidade espera ser paga integralmente, mas depois do vencimento estipulado pelo contrato.
B5.5.29 Para ativos financeiros, a perda de crédito é o valor presente da diferença entre:
B5.5.30 Para compromissos de empréstimo não sacados, a perda de crédito é o valor presente da diferença entre:
B5.5.31 A estimativa de perdas de crédito esperadas da entidade sobre compromissos de empréstimo deve ser consistente com suas expectativas de saques nesse compromisso de empréstimo, ou seja, ela deve considerar a parcela esperada do compromisso de empréstimo que será sacada dentro de 12 meses da data do balanço ao estimar as perdas de crédito esperadas para 12 meses e a parcela esperada do compromisso de empréstimo, que será sacada ao longo da vida esperada do compromisso de empréstimo, ao estimar as perdas de crédito esperadas.
B5.5.32 Para contrato de garantia financeira, a entidade é obrigada a efetuar pagamentos somente no caso de inadimplência pelo devedor de acordo com os termos do instrumento garantido. Consequentemente, déficits de caixa são os pagamentos esperados para reembolsar o titular pela perda de crédito em que ele incorra menos quaisquer valores que a entidade espera receber do titular, do devedor ou de qualquer outra parte. Se o ativo estiver totalmente garantido, a estimativa de déficits de caixa para contrato de garantia financeira deve ser consistente com as estimativas de déficits de caixa para o ativo submetido à garantia.
B5.5.33 Para ativo financeiro com problemas de recuperação de crédito na data do balanço, mas que não seja ativo financeiro comprado ou concedido com problemas de recuperação de crédito, a entidade deve mensurar as perdas de crédito esperadas como a diferença entre o valor contábil bruto do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, descontados à taxa de juros efetiva original do ativo financeiro. Qualquer ajuste deve ser reconhecido no resultado como ganho ou perda na redução ao valor recuperável.
B5.5.34 Ao mensurar a provisão para perdas para recebível de arrendamento, os fluxos de caixa usados para determinar as perdas de crédito esperadas devem ser consistentes com os fluxos de caixa usados para mensurar o recebível de arrendamento, de acordo com a NBC-TG-06.
B5.5.35 A entidade pode utilizar expedientes práticos ao mensurar perdas de crédito esperadas, se elas forem consistente com os princípios do item 5.5.17. Um exemplo de expediente prático é o cálculo das perdas de crédito esperadas sobre contas a receber de clientes, utilizando uma matriz de provisões. A entidade deve usar sua experiência de perda de crédito histórica (ajustada conforme apropriado de acordo com os itens B5.5.51 e B5.5.52) para contas a receber de clientes para estimar as perdas de crédito esperadas para 12 meses ou as perdas de crédito esperadas no ativo financeiro conforme pertinente. A matriz de provisões pode, por exemplo, especificar taxas de provisão fixas dependendo do número de dias que a conta a receber de cliente está vencida (por exemplo, 1% se não estiver vencida, 2% se estiver vencida há menos de 30 dias, 3% se estiver vencida há mais de 30 dias e menos de 90 dias, 20% se estiver vencida entre 90 e 180 dias, etc.). Dependendo da diversidade da carteira de clientes, a entidade deve utilizar agrupamentos apropriados se sua experiência de perda de crédito histórica indicar padrões de perda significativamente diferentes para diferentes segmentos de clientes. Exemplos de critérios que podem ser utilizados para agrupar ativos incluem região geográfica, tipo de produto, classificação do cliente, seguro de crédito comercial ou garantia e tipo de cliente (como, por exemplo, atacado ou varejo).
B5.5.36 O item 5.5.9 exige que, ao determinar se o risco de crédito em instrumento financeiro aumentou significativamente, a entidade deve considerar a alteração no risco de ocorrência de inadimplência desde o reconhecimento inicial.
B5.5.37 Ao definir inadimplência para as finalidades de determinar o risco de ocorrência de inadimplência, a entidade deve aplicar uma definição de inadimplência consistente com a definição utilizada para fins de gerenciamento de risco de crédito interno para o instrumento financeiro pertinente e deve considerar indicadores qualitativos (por exemplo, acordos financeiros), quando apropriado. Contudo, existe presunção refutável de que inadimplência não ocorre depois que o ativo financeiro esteja vencido há 90 dias, salvo se a entidade tiver informações razoáveis e sustentáveis para demonstrar que o critério de inadimplência para atraso superior é mais apropriado. A definição de inadimplência usada para essas finalidades deve ser aplicada consistentemente a todos os instrumentos financeiros, salvo se estiverem disponíveis informações que demonstrem que outra definição de inadimplência é mais adequada para instrumento financeiro específico.
Período ao longo do qual devem ser estimadas perdas de crédito esperadas
B5.5.38 De acordo com o item 5.5.19, o período máximo ao longo do qual as perdas de crédito esperadas devem ser mensuradas é o período contratual máximo ao longo do qual a entidade está exposta ao risco de crédito. Para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira, esse é o período contratual máximo ao longo do qual a entidade tem obrigação contratual presente de conceder crédito.
B5.5.39 Entretanto, de acordo com o item 5.5.20, alguns instrumentos financeiros incluem, tanto empréstimo, quanto componente de compromisso não sacado, e a capacidade contratual da entidade de exigir restituição e cancelar o compromisso não sacado não limita a exposição da entidade a perdas de crédito para o período de notificação contratual. Por exemplo, linhas de crédito rotativas, tais como cartões de crédito e linhas de crédito para saque, podem ser contratualmente canceladas pelo credor com aviso de apenas um dia de antecedência. Contudo, na prática, os credores continuam a conceder crédito por período mais longo e podem somente cancelar a linha de crédito depois que o risco de crédito do mutuário aumentar, o que pode ocorrer muito tarde para evitar parte ou a totalidade das perdas de crédito esperadas. Esses instrumentos financeiros geralmente têm as seguintes características, como resultado da natureza do instrumento financeiro, a forma pela qual os instrumentos financeiros são gerenciados e a natureza das informações disponíveis sobre aumentos significativos no risco de crédito:
B5.5.40 Ao determinar o período ao longo do qual se espera que a entidade esteja exposta a risco de crédito, mas durante o qual as perdas de crédito esperadas não seriam reduzidas pelas ações de gerenciamento de risco de crédito normais da entidade, a entidade deve considerar fatores como, por exemplo, informações históricas e experiência sobre:
Resultado ponderado pela probabilidade
B5.5.41 A finalidade de estimar as perdas de crédito esperadas não é estimar o pior cenário, nem estimar o melhor cenário. Em vez disso, a estimativa de perdas de crédito esperadas deve sempre refletir a possibilidade de que ocorra a perda de crédito e a possibilidade de que não ocorra nenhuma perda de crédito, mesmo se o resultado mais provável for sem perda de crédito.
B5.5.42 O item 5.5.17(a) exige que a estimativa de perdas de crédito esperadas reflita o valor ponderado pela probabilidade e imparcial, que seja determinado, ao avaliar o intervalo de resultados possíveis. Na prática, isso não precisa ser uma análise complexa. Em alguns casos, uma modelagem relativamente simples pode ser suficiente, sem a necessidade de grande número de simulações de cenários detalhadas. Por exemplo, a média das perdas de crédito de grande grupo de instrumentos financeiros com características de risco compartilhado pode ser uma estimativa razoável do valor ponderado pela probabilidade. Em outras situações, a identificação de cenários que especificam o valor e a época dos fluxos de caixa para resultados específicos e a probabilidade estimada desses resultados provavelmente devem ser necessárias. Nessas situações, as perdas de crédito esperadas devem refletir pelo menos dois resultados de acordo com o item 5.5.18.
B5.5.43 Para perdas de crédito esperadas, a entidade deve estimar o risco de ocorrência de inadimplência no instrumento financeiro durante sua vida esperada. As perdas de crédito esperadas para 12 meses são uma parcela das perdas de crédito esperadas e representam os déficits permanentes de caixa resultantes, se ocorrer a inadimplência nos 12 meses após a data do balanço (ou período mais curto se a vida esperada do instrumento financeiro for inferior a 12 meses), ponderadas pela probabilidade de ocorrência dessa inadimplência. Dessa forma, as perdas de crédito esperadas para 12 meses não são, nem as perdas de crédito esperadas em que a entidade deve incorrer sobre instrumentos financeiros que ela prevê que devem inadimplir nos próximos 12 meses, nem os déficits de caixa previstos ao longo dos próximos 12 meses.
B5.5.44 As perdas de crédito esperadas devem ser descontadas na data do balanço, não na data esperada de inadimplência ou em alguma outra data, usando-se a taxa de juros efetiva determinada no reconhecimento inicial ou uma aproximação dela. Se o instrumento financeiro tem taxa de juros variável, as perdas de crédito esperadas devem ser descontadas, utilizando-se a taxa de juros efetiva corrente, determinada de acordo com o item B5.4.5.
B5.5.45 Para ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito, as perdas de crédito esperadas devem ser descontadas, utilizando-se a taxa de juros efetiva ajustada ao crédito, determinada no reconhecimento inicial.
B5.5.46 As perdas de crédito esperadas sobre recebíveis de arrendamento devem ser descontadas, utilizando-se a mesma taxa de desconto utilizada na mensuração do recebível de arrendamento, de acordo com a NBC-TG-06.
B5.5.47 As perdas de crédito esperadas sobre compromisso de empréstimo devem ser descontadas, utilizando-se a taxa de juros efetiva, ou uma aproximação dela, que deve ser aplicada ao reconhecer o ativo financeiro resultante do compromisso de empréstimo. Isso porque, para a finalidade de aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável, o ativo financeiro reconhecido após o saque em compromisso de empréstimo deve ser tratado como continuação desse compromisso, e não como novo instrumento financeiro. As perdas de crédito esperadas no ativo financeiro devem ser, portanto, mensuradas, considerando-se o risco de crédito inicial do compromisso de empréstimo a partir da data em que a entidade tornar-se parte do compromisso irrevogável.
B5.5.48 As perdas de crédito esperadas em contratos de garantia financeira ou em compromissos de empréstimo, para os quais a taxa de juros efetiva não pode ser determinada, devem ser descontadas, aplicando-se a taxa de desconto que reflita a avaliação de mercado corrente do valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos dos fluxos de caixa, mas somente se, e na medida em que, os riscos são levados em consideração ao ajustar a taxa de desconto, e não ao ajustar os déficits de caixa que estão sendo descontados.
Informações razoáveis e sustentáveis
B5.5.49 Para a finalidade desta norma, informações razoáveis e sustentáveis são aquelas que estão razoavelmente disponíveis na data do balanço, sem custo ou esforço excessivos, incluindo informações sobre eventos passados, condições atuais e previsões de condições econômicas futuras. Informações disponíveis para fins das demonstrações contábeis são consideradas como disponíveis sem custo ou esforço excessivos.
B5.5.50 A entidade não está obrigada a incorporar previsões de condições futuras ao longo de toda a vida esperada do instrumento financeiro. O grau de julgamento exigido para estimar as perdas de crédito esperadas depende da disponibilidade de informações detalhadas. Conforme aumentar o horizonte de previsão, a disponibilidade de informações detalhadas diminuirá, e o grau de julgamento exigido para estimar as perdas de crédito esperadas aumentará. A estimativa de perdas de crédito esperadas não exige estimativa detalhada para períodos distantes no futuro; para esses períodos, a entidade pode extrapolar as projeções das informações disponíveis e detalhadas.
B5.5.51 A entidade não precisa realizar pesquisa exaustiva de informações, mas deve considerar todas as informações razoáveis e sustentáveis que estiverem disponíveis, sem custo ou esforço excessivos e que são relevantes para a estimativa de perdas de crédito esperadas, incluindo o efeito de pagamento antecipado esperado. As informações utilizadas devem incluir fatores específicos para o mutuário, condições econômicas gerais e a avaliação, tanto da orientação atual, quanto futura, das condições na data do balanço. A entidade pode utilizar diversas fontes de dados, que podem ser tanto internas (específicas da entidade), quanto externas. Possíveis fontes de dados incluem experiência de perda de crédito histórica interna, classificações internas, experiência de perda de crédito de outras entidades e classificações externas, relatórios e estatísticas. Entidades, que não possuem ou que possuem insuficientes fontes de dados específicos da entidade, podem utilizar experiência de grupos equivalentes para o instrumento financeiro comparável (ou grupos de instrumentos financeiros).
B5.5.52 Informações históricas são um importante apoio ou base, a partir da qual devem ser mensuradas as perdas de crédito esperadas. Entretanto, a entidade deve ajustar dados históricos, como, por exemplo, experiência de perda de crédito, com base em dados observáveis atuais para refletir os efeitos das condições atuais e suas previsões de condições futuras, que não afetaram o período em que se baseiam os dados históricos, e para eliminar os efeitos das condições no período histórico, que não são relevantes para os fluxos de caixa contratuais futuros. Em alguns casos, as melhores informações razoáveis e sustentáveis podem ser as informações históricas não ajustadas, dependendo da natureza das informações históricas e de quando foram calculadas, em comparação com circunstâncias na data do balanço e as características do instrumento financeiro que está sendo considerado. As estimativas de alterações em perdas de crédito esperadas devem refletir e ser direcionadamente consistentes com as alterações nos respectivos dados observáveis, de período para período (tais como: alterações nas taxas de desemprego, preços de imóveis, preços de commodities, situação de pagamento ou outros fatores que são indicativos de perdas de crédito no instrumento financeiro ou no grupo de instrumentos financeiros e na magnitude dessas alterações). A entidade deve revisar regularmente a metodologia e as premissas usadas para estimar as perdas de crédito esperadas, para reduzir quaisquer diferenças entre as estimativas e a experiência de perda de crédito real.
B5.5.53 Ao utilizar a experiência de perda de crédito histórica na estimativa de perdas de crédito esperadas, é importante que as informações sobre as taxas de perda de crédito históricas sejam aplicadas a grupos que são definidos de forma consistente com os grupos para os quais as taxas de perda de crédito históricas foram observadas. Consequentemente, o método usado deve permitir que cada grupo de ativos financeiros seja associado a informações sobre a experiência de perda de crédito passada em grupo de ativos financeiros com características de risco similares e com dados observáveis pertinentes, que reflitam as condições atuais.
B5.5.54 As perdas de crédito esperadas devem refletir as expectativas de perdas de crédito próprias da entidade. Contudo, ao considerar todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis, sem custo ou esforço excessivos, ao estimar as perdas de crédito esperadas, a entidade também deve considerar as informações de mercados observáveis sobre o risco de crédito do instrumento financeiro específico ou instrumentos financeiros similares.
B5.5.55 Para as finalidades de mensurar as perdas de crédito esperadas, a estimativa de déficits de caixa esperados deve refletir os fluxos de caixa esperados da garantia e outras melhorias de crédito que são parte dos termos contratuais e não devem ser reconhecidas separadamente pela entidade. A estimativa de déficits de caixa esperados do instrumento financeiro com garantia deve refletir o valor e a época dos fluxos de caixa esperados da execução da garantia, menos os custos de obtenção e venda da garantia, independentemente de a execução ser provável (ou seja, a estimativa de fluxos de caixa esperados deve considerar a probabilidade da execução e os fluxos de caixa que resultariam disso). Consequentemente, quaisquer fluxos de caixa esperados da realização da garantia, após o vencimento contratual do contrato, devem ser incluídos nessa análise. Qualquer garantia obtida como resultado de execução não deve ser reconhecida como ativo separado do instrumento financeiro garantido, exceto se atender aos critérios de reconhecimento pertinentes para um ativo neste, ou em outras normas.
Reclassificação de ativo financeiro (Seção 5.6)
B5.6.1 Se a entidade reclassificar ativos financeiros de acordo com o item 4.4.1, o item 5.6.1 exige que a reclassificação seja aplicada prospectivamente, a partir da data da reclassificação. Tanto a categoria de mensuração ao custo amortizado, quanto a categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, exigem que a taxa de juros efetiva seja determinada no reconhecimento inicial.
Essas duas categorias de mensuração também exigem que os requisitos de redução ao valor recuperável sejam aplicados da mesma forma. Consequentemente, quando a entidade reclassificar o ativo financeiro entre a categoria de mensuração ao custo amortizado e a categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes:
Contudo, se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes para a categoria de mensuração ao custo amortizado, a provisão para perdas deve ser reconhecida como ajuste ao valor contábil bruto do ativo financeiro a partir da data da reclassificação. Se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao custo amortizado para a categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, a provisão para perdas deve ser desreconhecida (e, portanto, não deve ser mais reconhecida como ajuste ao valor contábil bruto), mas, por outro lado, deve ser reconhecida como valor acumulado de redução ao valor recuperável (de valor igual) em outros resultados abrangentes e deve ser divulgada a partir da data da reclassificação.
B5.6.2 Entretanto, a entidade não está obrigada a reconhecer separadamente receita de juros ou ganhos ou perdas na redução ao valor recuperável para ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado. Consequentemente, quando a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo por meio do resultado, a taxa de juros efetiva deve ser determinada com base no valor justo do ativo na data da reclassificação. Além disso, para as finalidades de aplicar a Seção 5.5 ao ativo financeiro a partir da data da reclassificação, esta deve ser tratada como a data de reconhecimento inicial.
B5.7.1 O item 5.7.5 permite que a entidade efetue uma escolha irrevogável de apresentar, em outros resultados abrangentes, alterações no valor justo de investimento em instrumento patrimonial que não seja mantido para negociação. Essa escolha deve ser efetuada instrumento por instrumento (ou seja, ação por ação). Valores apresentados em outros resultados abrangentes não devem ser subsequentemente transferidos para o resultado. Contudo, a entidade pode transferir o ganho ou a perda acumulado(a) dentro do patrimônio líquido. Dividendos sobre esses investimentos devem ser reconhecidos no resultado, de acordo com o item 5.7.6, a menos que o dividendo claramente represente a recuperação de parte do custo do investimento.
B5.7.1A Salvo se o item 4.1.5 for aplicável, o item 4.1.2A exige que o ativo financeiro seja mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, se os termos contratuais do ativo financeiro resultarem em fluxos de caixa, que são exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, e o ativo for mantido em modelo de negócios cujo objetivo é alcançado, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros. Essa categoria de mensuração deve reconhecer informações no resultado, como se o ativo financeiro fosse mensurado ao custo amortizado, enquanto o ativo financeiro deve ser mensurado no balanço patrimonial ao valor justo. Ganhos ou perdas, exceto aqueles reconhecidos no resultado de acordo com os itens 5.7.10 e 5.7.11, devem ser reconhecidos em outros resultados abrangentes. Quando esses ativos financeiros forem desreconhecidos, ganhos ou perdas acumulados, anteriormente reconhecidos em outros resultados abrangentes, devem ser reclassificados para o resultado. Isso deve refletir o ganho ou a perda que teria sido reconhecida no resultado no desreconhecimento, se o ativo financeiro tivesse sido mensurado ao custo amortizado.
B5.7.2 A entidade deve aplicar a NBC-TG-02 a ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários, de acordo com a NBC-TG-02, e denominados em moeda estrangeira. O NBC-TG-02 exige que quaisquer ganhos e perdas de câmbio em ativos monetários e passivos monetários sejam reconhecidos no resultado. Uma exceção é o item monetário, que seja designado como instrumento de hedge no hedge de fluxo de caixa (ver item 6.5.11), no hedge de investimento líquido (ver item 6.5.13) ou no hedge de valor justo de instrumento patrimonial, para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 (ver item 6.5.8).
B5.7.2A Para a finalidade de reconhecer ganhos e perdas de câmbio de acordo com a NBC-TG-02, o ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, deve ser tratado como item monetário. Consequentemente, esse ativo financeiro deve ser tratado como ativo mensurado ao custo amortizado em moeda estrangeira. Diferenças de câmbio no custo amortizado devem ser reconhecidas no resultado e outras alterações no valor contábil devem ser reconhecidas de acordo com o item 5.7.10.
B5.7.3 O item 5.7.5 permite que a entidade efetue uma escolha irrevogável de apresentar, em outros resultados abrangentes, alterações subsequentes no valor justo de investimento específico em instrumento patrimonial. Esse investimento não constitui item monetário. Consequentemente, o ganho ou a perda apresentado em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5, inclui qualquer componente de câmbio relacionado.
B5.7.4 Se houver relação de proteção entre o ativo monetário não derivativo e o passivo monetário não derivativo, as alterações no componente de moeda estrangeira desses instrumentos financeiros devem ser apresentadas no resultado.
Passivo designado como ao valor justo por meio do resultado
B5.7.5 Quando a entidade designar o passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado, ela deve determinar se a apresentação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo em outros resultados abrangentes cria ou aumenta o descasamento contábil no resultado. O descasamento contábil é criado ou aumentado se a apresentação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo em outros resultados abrangentes resultasse em descasamento maior no resultado do que se esses valores fossem apresentados no resultado.
B5.7.6 Para determinar isso, a entidade deve avaliar se espera que os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo sejam compensados no resultado pela alteração no valor justo de outro instrumento financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado. Essa expectativa deve ser baseada na relação econômica entre as características do passivo e as características do outro instrumento financeiro.
B5.7.7 Essa determinação deve ser efetuada no reconhecimento inicial e não deve ser reavaliada. Para fins práticos, a entidade não precisa celebrar transações com todos os ativos e passivos que dão origem ao descasamento contábil exatamente ao mesmo tempo. Um atraso razoável é permitido, desde que se espere que quaisquer transações restantes ocorram. A entidade deve aplicar de modo consistente sua metodologia para determinar se a apresentação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo em outros resultados abrangentes cria ou aumenta o descasamento contábil no resultado. Entretanto, a entidade pode utilizar diferentes metodologias, quando existirem diferentes relações econômicas entre as características dos passivos designados como ao valor justo por meio do resultado e as características dos outros instrumentos financeiros. O NBC-TG-40 requer que a entidade forneça divulgações qualitativas, nas notas explicativas às demonstrações contábeis, sobre sua metodologia para efetuar essa determinação.
B5.7.8 Se esse descasamento for criado ou aumentado, a entidade deve apresentar, no resultado, todas as alterações no valor justo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo). Se esse descasamento não for criado ou aumentado, a entidade deve apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo em outros resultados abrangentes.
B5.7.9 Valores apresentados em outros resultados abrangentes não devem ser subsequentemente transferidos para o resultado. Contudo, a entidade pode transferir o ganho (ou a perda) acumulado dentro do patrimônio líquido.
B5.7.10 O exemplo abaixo descreve a situação em que o descasamento contábil seria criado no resultado se os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo fossem apresentados em outros resultados abrangentes. Um banco hipotecário concede empréstimos a clientes e financia esses empréstimos vendendo títulos de dívida, com características similares às dos empréstimos concedidos (por exemplo, valor em aberto, perfil de restituição, prazo e moeda), no mercado. Os termos contratuais do empréstimo permitem ao cliente da hipoteca pagar antecipadamente seu empréstimo (ou seja, satisfazer sua obrigação perante o banco), comprando o título de dívida correspondente ao valor justo no mercado e entregando esse título ao banco hipotecário. Como resultado desse direito contratual de pagamento antecipado, se a qualidade de crédito do título de dívida piorar (e, portanto, o valor justo do passivo do banco hipotecário diminuir), o valor justo do ativo do empréstimo do banco hipotecário também diminuirá. A alteração no valor justo do ativo reflete o direito contratual do cliente da hipoteca de pagar antecipadamente o empréstimo hipotecário, comprando título de dívida ao valor justo (que, nesse exemplo, diminuiu) e entregando o título ao banco hipotecário. Consequentemente, os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo (título de dívida) devem ser compensados no resultado pela alteração correspondente no valor justo do ativo financeiro (empréstimo). Se os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo forem apresentados em outros resultados abrangentes, haverá o descasamento contábil no resultado. Consequentemente, o banco hipotecário deve apresentar, no resultado, todas as alterações no valor justo do passivo (incluindo os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo).
B5.7.11 No exemplo do item B5.7.10, existe um vínculo contratual entre os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo e as alterações no valor justo do ativo financeiro (ou seja, como resultado do direito contratual do cliente da hipoteca de pagar antecipadamente o empréstimo, comprando título de dívida ao valor justo e entregando o título ao banco hipotecário). Entretanto, o descasamento contábil também pode ocorrer na ausência de vínculo contratual.
B5.7.12 Para as finalidades de aplicar os requisitos dos itens 5.7.7 e 5.7.8, o descasamento contábil não é causado exclusivamente pelo método de mensuração que a entidade utiliza para determinar os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo. O descasamento contábil no resultado pode ocorrer somente se se espera que os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo (conforme definido na NBC-TG-40) sejam compensados por alterações no valor justo de outro instrumento financeiro. O descasamento, que ocorre exclusivamente como resultado do método de mensuração (ou seja, porque a entidade não isola as alterações no risco de crédito do passivo de algumas outras alterações em seu valor justo), não afeta a determinação requerida pelos itens 5.7.7 e 5.7.8. Por exemplo, a entidade não pode isolar alterações no risco de crédito de passivo de alterações no risco de liquidez. Se a entidade apresentar o efeito combinado de ambos os fatores em outros resultados abrangentes, o descasamento pode ocorrer porque alterações no risco de liquidez podem ser incluídas na mensuração ao valor justo dos ativos financeiros da entidade e toda a alteração no valor justo desses ativos deve ser apresentada no resultado. Contudo, esse descasamento é causado por imprecisão de mensuração, e, não, pela relação de compensação descrita no item B5.7.6 e, portanto, não afeta a determinação requerida pelos itens 5.7.7 e 5.7.8.
Significado de “risco de crédito” (itens 5.7.7 e 5.7.8)
B5.7.13 O NBC-TG-40 define risco de crédito como "o risco de que uma das partes contratantes do instrumento financeiro cause perda financeira à outra parte pelo não cumprimento de obrigação". O requisito do item 5.7.7(a) se refere ao risco de que a emitente deixará de cumprir essa obrigação específica. Ele não se refere necessariamente à capacidade de crédito da emitente. Por exemplo, se a entidade emitir um passivo garantido e um passivo não garantido que são idênticos em suas outras características, o risco de crédito desses dois passivos será diferente, ainda que sejam emitidos pela mesma entidade. O risco de crédito do passivo garantido será menor que o risco de crédito do passivo não garantido. O risco de crédito do passivo garantido pode ser próximo de zero.
B5.7.14 Para as finalidades de aplicar o requisito do item 5.7.7(a), o risco de crédito é diferente do risco de desempenho de ativo específico. O risco de desempenho de ativo específico não está relacionado ao risco de que a entidade deixe de liquidar a obrigação, mas, sim, ao risco de que um único ativo ou grupo de ativos tenha um mau desempenho (ou absolutamente nenhum desempenho).
B5.7.15 Exemplos de risco de desempenho específico para o ativo:
Determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito
B5.7.16 Com vistas a poder aplicar o requisito do item 5.7.7(a), a entidade deve determinar o valor da alteração no valor justo do passivo financeiro, que é atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo:
B5.7.17 As alterações, nas condições de mercado que originam risco de mercado, incluem alterações na taxa de juros de referência, no preço de instrumento financeiro de outra entidade, no preço de commodity, na taxa de câmbio ou em índice de preços ou taxas.
B5.7.18 Se as únicas alterações pertinentes significativas nas condições de mercado para o passivo forem alterações na taxa de juros observável (de referência), o valor descrito no item B5.7.16(a) pode ser estimado da seguinte forma:
B5.7.19 O exemplo do item B5.7.18 presume que as alterações no valor justo decorrentes de fatores, que não sejam alterações no risco de crédito do instrumento, ou alterações nas taxas de juros observáveis (de referência), não são significativas. Esse método não será apropriado se as alterações no valor justo resultantes de outros fatores forem significativas. Nesses casos, a entidade deve utilizar método alternativo que mensure de forma mais fiel os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo (ver item B5.7.16(b)). Por exemplo, se o instrumento contiver derivativo embutido, a alteração no valor justo do derivativo embutido deve ser excluída na determinação do valor a ser apresentado em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.7(a).
B5.7.20 Assim como todas as mensurações ao valor justo, o método de mensuração da entidade para determinar a parte da alteração no valor justo do passivo, que é atribuível a alterações em seu risco de crédito, deve fazer o máximo uso de dados observáveis relevantes e o mínimo uso de dados não observáveis.