Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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NBC-TG-45 - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - APÊNDICES


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-45 (R2) - DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS ENTIDADES

APÊNDICES

APÊNDICE A - DEFINIÇÃO DE TERMOS

Este Apêndice é parte integrante desta Norma.

Entidade estruturada - A entidade que tenha sido designada de modo que os direitos de voto ou similares não sejam o fator dominante ao decidir quem controla a entidade, como, por exemplo, quando quaisquer direitos de voto referem-se somente a tarefas administrativas e as atividades relevantes são dirigidas por meio de acordos contratuais.

Os itens B22 a B24 fornecem informações adicionais sobre entidades estruturadas.

Participação em outra entidade - Para os fins desta Norma, participação em outra entidade refere-se ao envolvimento contratual e não contratual que exponha a entidade à variabilidade dos retornos oriundos do desempenho da outra entidade. Participação em outra entidade pode ser comprovada pela, mas não está limitada à, detenção de instrumentos patrimoniais ou de dívida, bem como outras formas de envolvimento, como, por exemplo, o fornecimento de recursos como fonte de financiamento (funding), suporte de liquidez, melhoria de crédito e garantias. Isso inclui os meios pelos quais a entidade tem o controle ou controle conjunto de outra entidade ou influência significativa sobre ela. A entidade não tem necessariamente participação em outra entidade unicamente devido à relação típica cliente/fornecedor.

Os itens B7 a B9 fornecem informações adicionais sobre participações em outras entidades.

Os itens B55 a B57 da NBC-TG-36 explicam a variabilidade dos retornos.

Resultado de entidade estruturada - Para os fins desta Norma, resultado de entidade estruturada inclui, entre outros, taxas recorrentes e não recorrentes, juros, dividendos, distribuições de lucros, ganhos ou perdas sobre a remensuração ou desreconhecimento de participações em entidades estruturadas e ganhos ou perdas decorrentes da transferência de ativos e passivos à entidade estruturada.

Os termos a seguir são definidos na NBC-TG-35, na NBC-TG-18, na NBC-TG-36 e na NBC- TG-19 - Negócios em Conjunto e são utilizados nesta Norma com os significados especificados nesses documentos:

  1. coligada
  2. demonstrações consolidadas
  3. controle de entidade
  4. método da equivalência patrimonial
  5. grupo econômico
  6. entidade de investimento (Incluído pela NBC TG 45 (R1))
  7. negócio em conjunto
  8. controle conjunto
  9. operação em conjunto
  10. empreendimento controlado em conjunto (joint venture)
  11. participação de não controladores
  12. controladora
  13. direitos de proteção
  14. atividades relevantes
  15. demonstrações separadas
  16. veículo separado
  17. influência significativa
  18. controlada.

APÊNDICE B - GUIA DE APLICAÇÃO

Este Apêndice é parte integrante da Norma. Ele descreve a aplicação dos itens 1 a 31 e tem a mesma autoridade que as demais partes da Norma.

B1. Os exemplos deste Apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspectos dos exemplos possam estar presentes em situações reais, todos os fatos e circunstâncias relevantes de uma situação específica devem ser avaliados ao aplicar esta Norma.

Agregação (item 4)

B2. A entidade deve decidir, à luz das circunstâncias, a quantidade de detalhes que deve fornecer para satisfazer as necessidades de informações dos usuários e a ênfase que deve colocar nos diferentes aspectos das exigências e como agregar as informações. É necessário encontrar um equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que podem não auxiliar os usuários de demonstrações contábeis, e omitir informações como resultado da excessiva agregação.

B3. A entidade pode agregar as divulgações exigidas por esta Norma para participações em entidades similares se a agregação for consistente com o objetivo de divulgação e com o requisito do item B4 e não dificultar o entendimento das informações fornecidas. A entidade deve divulgar como agregou suas participações em entidades similares.

B4. A entidade deve apresentar informações separadamente para participações em:

  • (a) controladas;
  • (b) empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures);
  • (c) operações em conjunto;
  • (d) coligadas; e
  • (e) entidades estruturadas não consolidadas.

B5. Ao determinar se agrega ou não informações, a entidade deve considerar informações quantitativas e qualitativas sobre as diferentes características de risco e de retorno de cada entidade cuja agregação estiver considerando e a significância de cada uma dessas entidades para a entidade que reporta a informação. A entidade deve apresentar as divulgações de modo a explicar claramente aos usuários das demonstrações contábeis a natureza e a extensão de suas participações nessas outras entidades.

B6. São exemplos de níveis de agregação dentro das classes de entidades definidas no item B4 que podem ser apropriados:

  • (a) natureza das atividades (por exemplo, entidade de pesquisa e desenvolvimento, entidade de securitização de cartão de crédito rotativo);
  • (b) classificação por setor;
  • (c) geografia (por exemplo, país ou região).

Participação em outras entidades

B7. A participação em outra entidade refere-se ao envolvimento contratual e não contratual que exponha a entidade que reporta a informação à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da outra entidade. A consideração do propósito e da estrutura da outra entidade pode ajudar a entidade que reporta a informação, quando da avaliação se tem participação nessa entidade e, portanto, se está obrigada a fornecer as divulgações desta Norma. Essa avaliação deve incluir a consideração dos riscos que a outra entidade foi destinada a criar e os riscos que a outra entidade foi destinada a transferir à entidade que reporta a informação e a outras partes.

B8. A entidade que reporta a informação está normalmente exposta à variabilidade de retornos oriundos do desempenho de outra entidade pela detenção de instrumentos (por exemplo, instrumentos patrimoniais ou de dívida emitidos por outra entidade) ou por ter outro envolvimento que absorva essa variabilidade. Por exemplo, suponha-se que a entidade estruturada detém uma carteira de empréstimos. A entidade estruturada obtém um swap de inadimplência de crédito (credit default swap) de outra entidade (a entidade que reporta a informação) para proteger-se da inadimplência de pagamentos de principal e de juros sobre o empréstimo. A entidade que reporta a informação tem envolvimento que a expõe à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da entidade estruturada porque o swap de inadimplência de crédito (credit default swap) absorve a variabilidade de retornos da entidade estruturada.

B9. Alguns instrumentos se destinam a transferir o risco da entidade que reporta a informação para outra entidade. Esses instrumentos criam variabilidade de retornos para a outra entidade, mas normalmente não expõem a entidade que reporta a informação à variabilidade de retornos oriundos do desempenho de outra entidade. Por exemplo, suponha-se que uma entidade estruturada é constituída para oferecer oportunidades de investimento a investidores que desejam ter uma exposição ao risco de crédito da entidade Z (a entidade Z não está relacionada com nenhuma parte envolvida no acordo). A entidade estruturada obtém recursos emitindo a esses investidores títulos vinculados ao risco de crédito da entidade Z (notas de crédito vinculadas (credit linked-notes)) e utiliza o produto dessa emissão para investir em carteira de ativos financeiros livres de risco. A entidade estruturada obtém exposição ao risco de crédito da entidade Z ao celebrar um swap de inadimplência de crédito (credit default swap (CDS)) com a contraparte do swap. O CDS transfere o risco de crédito da entidade Z à entidade estruturada em troca da taxa paga pela contraparte do swap. Os investidores da entidade estruturada recebem retorno mais alto que reflete tanto o retorno da entidade estruturada oriundo de sua carteira de ativos quanto à taxa do CDS. A contraparte do swap não tem envolvimento com a entidade estruturada que a exponha à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da entidade estruturada, uma vez que o CDS transfere a variabilidade à entidade estruturada, em vez de absorver a variabilidade de retornos da entidade estruturada.

Informações financeiras resumidas para controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas (itens 12 e 21)

B10. Para cada controlada que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:

  • (a) dividendos ou lucros pagos a sócios não controladores;
  • (b) informações financeiras resumidas sobre os ativos, passivos, lucros, prejuízos e fluxos de caixa da controlada que permitam aos usuários compreender as participações de não controladores nas atividades e fluxos de caixa do grupo. Essas informações podem incluir, por exemplo, entre outras, ativo circulante, ativo não circulante, passivo circulante, passivo não circulante, receita, lucros, prejuízos e resultado abrangente total.

B11. As informações financeiras resumidas exigidas pelo item B10(b) devem ser os valores antes das eliminações entre empresas.

B12. Para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:

  • (a) dividendos ou distribuição de lucros recebidos do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada;
  • (b) informações financeiras resumidas para o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou para a coligada (ver itens B14 e B15), incluindo, entre outras:
    • (i) ativos circulantes;
    • (ii) ativos não circulantes;
    • (iii) passivos circulantes;
    • (iv) passivos não circulantes;
    • (v) receitas;
    • (vi) lucros e prejuízos de operações em continuidade;
    • (vii) lucros e prejuízos após impostos de operações descontinuadas;
    • (viii) outros resultados abrangentes;
    • (ix) resultado abrangente total.

B13. Além das informações financeiras resumidas exigidas pelo item B12, a entidade deve divulgar, para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que seja material para a entidade que reporta a informação, o que segue:

  • (a) caixa e equivalentes de caixa incluídos no item B12(b)(i);
  • (b) passivos financeiros circulantes (excluindo contas a pagar a fornecedores e outras e provisões) incluídos no item B12(b)(iii);
  • (c) passivos financeiros não circulantes (excluindo contas a pagar a fornecedores e outras e provisões) incluídos no item B12(b)(iv);
  • (d) depreciação e amortização;
  • (e) receita de juros;
  • (f) despesa de juros;
  • (g) despesa ou receita de imposto sobre a renda.

B14. As informações financeiras resumidas, apresentadas de acordo com os itens B12 e B13, devem ser os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada (e não a parcela da entidade sobre esses valores). Se a entidade contabilizar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada usando o método da equivalência patrimonial:

  • (a) os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada devem ser ajustados para refletir ajustes feitos pela entidade ao utilizar o método da equivalência patrimonial, como, por exemplo, ajustes ao valor justo feitos por ocasião da aquisição e ajustes para refletir diferenças nas políticas contábeis;
  • (b) a entidade deve fornecer uma conciliação das informações financeiras resumidas apresentadas com o valor contábil de sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada.

B15. A entidade pode apresentar as informações financeiras resumidas exigidas pelos itens B12 e B13 com base nas demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada se:

  • (a) a entidade mensurar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada ao valor justo de acordo com a NBC-TG-18; e
  • (b) o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou a coligada não elaborar demonstrações contábeis em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, e a elaboração nessa base for impraticável ou acarretar custo excessivo.

Nesse caso, a entidade deve divulgar em que base as informações financeiras resumidas foram elaboradas.

B16. A entidade deve divulgar, de modo agregado, o valor contábil de suas participações em todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou em coligadas individualmente materiais que sejam contabilizadas usando o método da equivalência patrimonial. A entidade deve divulgar também, separadamente, o valor agregado de sua parcela dos seguintes itens referentes a esses empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou essas coligadas:

  • (a) lucros e prejuízos de operações em continuidade;
  • (b) lucros e prejuízos após impostos de operações descontinuadas;
  • (c) outros resultados abrangentes;
  • (d) resultado abrangente total.

A entidade deve fornecer as divulgações separadamente para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas.

B17. Quando a participação da entidade em controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada (ou parcela de sua participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada) for classificada (ou incluída em grupo classificado para alienação) como mantida para venda, de acordo com a NBC-TG-31, a entidade não está obrigada a divulgar informações financeiras resumidas para essa controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada, de acordo com os itens B10 a B16. (Nova Redação dada pela NBC-TG-45 (R3) - Vigora a partir de 01/01/2018)

Compromissos para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) (item 23a)

B18. A entidade deve divulgar o total de compromissos assumidos, mas não reconhecidos na data de reporte (incluindo sua parcela de compromissos assumidos em conjunto com outros investidores que tenham o controle conjunto de empreendimento controlado em conjunto (joint venture)), em relação às suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures). Compromissos são aqueles que podem dar origem a uma saída futura de caixa ou de outros recursos.

B19. Compromissos não reconhecidos que podem dar origem a uma saída futura de caixa ou de outros recursos incluem:

  • (a) compromissos não reconhecidos de fornecer recursos financeiros (funding) ou recursos como resultado de, por exemplo:
    • (i) constituição ou contratos de aquisição de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) (que, por exemplo, exijam que a entidade aporte recursos ao longo de um período específico);
    • (ii) projetos intensivos em capital conduzidos por empreendimento controlado em conjunto (joint venture);
    • (iii) obrigações de compra incondicionais, que compreendam a aquisição de equipamentos, estoques ou serviços que a entidade esteja comprometida a adquirir de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em nome dele;
    • (iv) compromissos não reconhecidos de conceder empréstimos ou outro suporte financeiro a empreendimento controlado em conjunto (joint venture);
    • (v) compromissos não reconhecidos de aportar recursos a empreendimento controlado em conjunto (joint venture), como, por exemplo, ativos ou serviços;
    • (vi) outros compromissos não reconhecidos e não canceláveis relativos a empreendimento controlado em conjunto (joint venture);
  • (b) compromissos não reconhecidos de adquirir a participação de outra parte (ou parcela dessa participação) em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) se evento específico ocorrer ou não ocorrer no futuro.

B20. Os requisitos e exemplos dos itens B18 e B19 ilustram alguns dos tipos de divulgação exigidos pelo item 18 da NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas.

Participação em entidades estruturadas não consolidadas (itens 24 a 31)

Entidade estruturada

B21. Entidade estruturada é uma entidade que foi projetada de modo que os direitos de voto ou similares não são o fator dominante ao decidir quem controla a entidade, como, por exemplo, quando quaisquer direitos de voto referem-se somente a tarefas administrativas, e as atividades relevantes são dirigidas por meio de acordos contratuais.

B22. A entidade estruturada frequentemente possui algumas ou todas as características ou atributos seguintes:

  • (a) atividades restritas;
  • (b) objeto social restrito e bem definido, como, por exemplo, efetuar arrendamento eficiente em termos fiscais, conduzir atividades de pesquisa e desenvolvimento, oferecer fonte de capital ou de financiamento a uma entidade ou oferecer oportunidades de investimento a investidores pela transferência aos investidores dos riscos e benefícios associados aos ativos da entidade estruturada;
  • (c) patrimônio insuficiente para permitir que a entidade estruturada financie suas atividades sem suporte financeiro subordinado;
  • (d) financiamento na forma de múltiplos instrumentos contratualmente vinculados a investidores que criam concentrações de riscos de crédito ou outros riscos (tranches).

B23. Exemplos de entidades que são consideradas como entidades estruturadas incluem, entre outros:

  • (a) veículos de securitização;
  • (b) financiamentos lastreados em ativos (asset-backed);
  • (c) alguns fundos de investimento.

B24. A entidade que é controlada por direitos de voto não é uma entidade estruturada pelo simples fato de que, por exemplo, recebe recursos financeiros de terceiros após sua reestruturação.

Natureza dos riscos decorrentes de participações em entidades estruturadas não consolidadas (itens 29 a 31)

B25. Além das informações exigidas pelos itens 29 a 31, a entidade deve divulgar informações adicionais que sejam necessárias para atingir o objetivo de divulgação do item 24(b).

B26. São exemplos de informações adicionais que, dependendo das circunstâncias, podem ser relevantes para avaliação dos riscos aos quais a entidade está exposta quando tem participação em entidade estruturada não consolidada:

  • (a) os termos do acordo que poderia exigir que a entidade fornecesse suporte financeiro à entidade estruturada não consolidada (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro), incluindo:
    • (i) descrição de eventos ou circunstâncias que podem expor a entidade que reporta a informação a uma perda;
    • (ii) se há quaisquer termos que limitam a obrigação;
    • (iii) se há quaisquer outras partes que fornecem suporte financeiro e, em caso afirmativo, como a obrigação da entidade que reporta a informação se classifica em relação às obrigações das demais partes;
  • (b) perdas incorridas pela entidade durante o período de reporte em relação às suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;
  • (c) os tipos de receitas que a entidade recebeu durante o período de reporte em decorrência de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;
  • (d) se a entidade está obrigada a absorver perdas da entidade estruturada não consolidada antes de outras partes, o limite máximo dessas perdas para a entidade e (se relevante) o ordenamento (ranking) e os valores de potenciais perdas assumidas por partes cujas participações se classifiquem abaixo da participação da entidade na entidade estruturada não consolidada;
  • (e) informações sobre quaisquer acordos de liquidez, garantias ou outros compromissos com terceiros que possam afetar o valor justo ou o risco das participações da entidade em entidades estruturadas não consolidadas;
  • (f) quaisquer dificuldades que a entidade estruturada não consolidada tenha experimentado ao financiar suas atividades durante o período de reporte;
  • (g) em relação à estrutura de financiamento da entidade estruturada não consolidada, as formas de financiamento (por exemplo, títulos negociáveis de curto prazo (commercial papers) ou títulos de médio prazo) e sua vida média ponderada. Tais informações podem incluir análise de vencimento dos ativos e do financiamento de uma entidade estruturada não consolidada, se a entidade estruturada tiver ativos de prazo mais longo financiados por passivos de prazo mais curto.


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