NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL
NBC-TG-45 (R2) - DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS ENTIDADES
APÊNDICES
APÊNDICE A - DEFINIÇÃO DE TERMOS
Este Apêndice é parte integrante desta Norma.
Entidade estruturada - A entidade que tenha sido designada de modo que os direitos de voto ou similares não sejam o fator dominante ao decidir quem controla a entidade, como, por exemplo, quando quaisquer direitos de voto referem-se somente a tarefas administrativas e as atividades relevantes são dirigidas por meio de acordos contratuais.
Os itens B22 a B24 fornecem informações adicionais sobre entidades estruturadas.
Participação em outra entidade - Para os fins desta Norma, participação em outra entidade refere-se ao envolvimento contratual e não contratual que exponha a entidade à variabilidade dos retornos oriundos do desempenho da outra entidade. Participação em outra entidade pode ser comprovada pela, mas não está limitada à, detenção de instrumentos patrimoniais ou de dívida, bem como outras formas de envolvimento, como, por exemplo, o fornecimento de recursos como fonte de financiamento (funding), suporte de liquidez, melhoria de crédito e garantias. Isso inclui os meios pelos quais a entidade tem o controle ou controle conjunto de outra entidade ou influência significativa sobre ela. A entidade não tem necessariamente participação em outra entidade unicamente devido à relação típica cliente/fornecedor.
Os itens B7 a B9 fornecem informações adicionais sobre participações em outras entidades.
Os itens B55 a B57 da NBC-TG-36 explicam a variabilidade dos retornos.
Resultado de entidade estruturada - Para os fins desta Norma, resultado de entidade estruturada inclui, entre outros, taxas recorrentes e não recorrentes, juros, dividendos, distribuições de lucros, ganhos ou perdas sobre a remensuração ou desreconhecimento de participações em entidades estruturadas e ganhos ou perdas decorrentes da transferência de ativos e passivos à entidade estruturada.
Os termos a seguir são definidos na NBC-TG-35, na NBC-TG-18, na NBC-TG-36 e na NBC- TG-19 - Negócios em Conjunto e são utilizados nesta Norma com os significados especificados nesses documentos:
APÊNDICE B - GUIA DE APLICAÇÃO
Este Apêndice é parte integrante da Norma. Ele descreve a aplicação dos itens 1 a 31 e tem a mesma autoridade que as demais partes da Norma.
B1. Os exemplos deste Apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspectos dos exemplos possam estar presentes em situações reais, todos os fatos e circunstâncias relevantes de uma situação específica devem ser avaliados ao aplicar esta Norma.
Agregação (item 4)
B2. A entidade deve decidir, à luz das circunstâncias, a quantidade de detalhes que deve fornecer para satisfazer as necessidades de informações dos usuários e a ênfase que deve colocar nos diferentes aspectos das exigências e como agregar as informações. É necessário encontrar um equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que podem não auxiliar os usuários de demonstrações contábeis, e omitir informações como resultado da excessiva agregação.
B3. A entidade pode agregar as divulgações exigidas por esta Norma para participações em entidades similares se a agregação for consistente com o objetivo de divulgação e com o requisito do item B4 e não dificultar o entendimento das informações fornecidas. A entidade deve divulgar como agregou suas participações em entidades similares.
B4. A entidade deve apresentar informações separadamente para participações em:
B5. Ao determinar se agrega ou não informações, a entidade deve considerar informações quantitativas e qualitativas sobre as diferentes características de risco e de retorno de cada entidade cuja agregação estiver considerando e a significância de cada uma dessas entidades para a entidade que reporta a informação. A entidade deve apresentar as divulgações de modo a explicar claramente aos usuários das demonstrações contábeis a natureza e a extensão de suas participações nessas outras entidades.
B6. São exemplos de níveis de agregação dentro das classes de entidades definidas no item B4 que podem ser apropriados:
Participação em outras entidades
B7. A participação em outra entidade refere-se ao envolvimento contratual e não contratual que exponha a entidade que reporta a informação à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da outra entidade. A consideração do propósito e da estrutura da outra entidade pode ajudar a entidade que reporta a informação, quando da avaliação se tem participação nessa entidade e, portanto, se está obrigada a fornecer as divulgações desta Norma. Essa avaliação deve incluir a consideração dos riscos que a outra entidade foi destinada a criar e os riscos que a outra entidade foi destinada a transferir à entidade que reporta a informação e a outras partes.
B8. A entidade que reporta a informação está normalmente exposta à variabilidade de retornos oriundos do desempenho de outra entidade pela detenção de instrumentos (por exemplo, instrumentos patrimoniais ou de dívida emitidos por outra entidade) ou por ter outro envolvimento que absorva essa variabilidade. Por exemplo, suponha-se que a entidade estruturada detém uma carteira de empréstimos. A entidade estruturada obtém um swap de inadimplência de crédito (credit default swap) de outra entidade (a entidade que reporta a informação) para proteger-se da inadimplência de pagamentos de principal e de juros sobre o empréstimo. A entidade que reporta a informação tem envolvimento que a expõe à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da entidade estruturada porque o swap de inadimplência de crédito (credit default swap) absorve a variabilidade de retornos da entidade estruturada.
B9. Alguns instrumentos se destinam a transferir o risco da entidade que reporta a informação para outra entidade. Esses instrumentos criam variabilidade de retornos para a outra entidade, mas normalmente não expõem a entidade que reporta a informação à variabilidade de retornos oriundos do desempenho de outra entidade. Por exemplo, suponha-se que uma entidade estruturada é constituída para oferecer oportunidades de investimento a investidores que desejam ter uma exposição ao risco de crédito da entidade Z (a entidade Z não está relacionada com nenhuma parte envolvida no acordo). A entidade estruturada obtém recursos emitindo a esses investidores títulos vinculados ao risco de crédito da entidade Z (notas de crédito vinculadas (credit linked-notes)) e utiliza o produto dessa emissão para investir em carteira de ativos financeiros livres de risco. A entidade estruturada obtém exposição ao risco de crédito da entidade Z ao celebrar um swap de inadimplência de crédito (credit default swap (CDS)) com a contraparte do swap. O CDS transfere o risco de crédito da entidade Z à entidade estruturada em troca da taxa paga pela contraparte do swap. Os investidores da entidade estruturada recebem retorno mais alto que reflete tanto o retorno da entidade estruturada oriundo de sua carteira de ativos quanto à taxa do CDS. A contraparte do swap não tem envolvimento com a entidade estruturada que a exponha à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da entidade estruturada, uma vez que o CDS transfere a variabilidade à entidade estruturada, em vez de absorver a variabilidade de retornos da entidade estruturada.
Informações financeiras resumidas para controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas (itens 12 e 21)
B10. Para cada controlada que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:
B11. As informações financeiras resumidas exigidas pelo item B10(b) devem ser os valores antes das eliminações entre empresas.
B12. Para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:
B13. Além das informações financeiras resumidas exigidas pelo item B12, a entidade deve divulgar, para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que seja material para a entidade que reporta a informação, o que segue:
B14. As informações financeiras resumidas, apresentadas de acordo com os itens B12 e B13, devem ser os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada (e não a parcela da entidade sobre esses valores). Se a entidade contabilizar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada usando o método da equivalência patrimonial:
B15. A entidade pode apresentar as informações financeiras resumidas exigidas pelos itens B12 e B13 com base nas demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada se:
Nesse caso, a entidade deve divulgar em que base as informações financeiras resumidas foram elaboradas.
B16. A entidade deve divulgar, de modo agregado, o valor contábil de suas participações em todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou em coligadas individualmente materiais que sejam contabilizadas usando o método da equivalência patrimonial. A entidade deve divulgar também, separadamente, o valor agregado de sua parcela dos seguintes itens referentes a esses empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou essas coligadas:
A entidade deve fornecer as divulgações separadamente para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas.
B17. Quando a participação da entidade em controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada (ou parcela de sua participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada) for classificada (ou incluída em grupo classificado para alienação) como mantida para venda, de acordo com a NBC-TG-31, a entidade não está obrigada a divulgar informações financeiras resumidas para essa controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada, de acordo com os itens B10 a B16. (Nova Redação dada pela NBC-TG-45 (R3) - Vigora a partir de 01/01/2018)
Compromissos para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) (item 23a)
B18. A entidade deve divulgar o total de compromissos assumidos, mas não reconhecidos na data de reporte (incluindo sua parcela de compromissos assumidos em conjunto com outros investidores que tenham o controle conjunto de empreendimento controlado em conjunto (joint venture)), em relação às suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures). Compromissos são aqueles que podem dar origem a uma saída futura de caixa ou de outros recursos.
B19. Compromissos não reconhecidos que podem dar origem a uma saída futura de caixa ou de outros recursos incluem:
B20. Os requisitos e exemplos dos itens B18 e B19 ilustram alguns dos tipos de divulgação exigidos pelo item 18 da NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas.
Participação em entidades estruturadas não consolidadas (itens 24 a 31)
Entidade estruturada
B21. Entidade estruturada é uma entidade que foi projetada de modo que os direitos de voto ou similares não são o fator dominante ao decidir quem controla a entidade, como, por exemplo, quando quaisquer direitos de voto referem-se somente a tarefas administrativas, e as atividades relevantes são dirigidas por meio de acordos contratuais.
B22. A entidade estruturada frequentemente possui algumas ou todas as características ou atributos seguintes:
B23. Exemplos de entidades que são consideradas como entidades estruturadas incluem, entre outros:
B24. A entidade que é controlada por direitos de voto não é uma entidade estruturada pelo simples fato de que, por exemplo, recebe recursos financeiros de terceiros após sua reestruturação.
Natureza dos riscos decorrentes de participações em entidades estruturadas não consolidadas (itens 29 a 31)
B25. Além das informações exigidas pelos itens 29 a 31, a entidade deve divulgar informações adicionais que sejam necessárias para atingir o objetivo de divulgação do item 24(b).
B26. São exemplos de informações adicionais que, dependendo das circunstâncias, podem ser relevantes para avaliação dos riscos aos quais a entidade está exposta quando tem participação em entidade estruturada não consolidada: