Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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NBC-TG-38 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: OPERAÇÕES DE HEDGE


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-38 (R3) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

HEDGE - item 71 - 102

SUMÁRIO:

  • Instrumento de hedge - item 72 - 77
    • Instrumentos que se qualificam - item 72 - 73
    • Designação de instrumento de hedge - item 74 - 77
  • Objeto de hedge - item 78 - 84
    • Itens que se qualificam - item 78 - 84
      • Designação de itens financeiros como objeto de hedge - item 81 - 81A
      • Designação de itens não financeiros como objeto de hedge - item 82
      • Designação de grupos de itens como objeto de hedge - item 83 - 84
  • Contabilidade de hedge - item 85 - 102
    • Hedge de valor justo - item 89 - 94
    • Hedge de fluxo de caixa - item 95 - 101
    • Hedge de investimento líquido - item 102
  • Exceções temporárias à aplicação de requisitos específicos de contabilidade de hedge - item 102A - 102M
    • Requisito altamente provável para proteção de fluxo de caixa - item 102D
    • Reclassificação do ganho ou da perda acumulada reconhecida no resultado abrangente - item 102E
    • Avaliação da eficácia - item 102F - 102G
    • Designação de componente de item como item protegido - tem 1022H -102I
    • Fim da aplicação - item 102J - 102N
  • EXCEÇÕES TEMPORÁRIAS ADICIONAIS DECORRENTES DE REFORMA DE TAXA DE JUROS DE REFERÊNCIA - item 102P - 102Z3
    • Contabilidade de Hedge - item 102P - 102U
    • Contabilização de relacionamentos de cobertura qualificados - item 102V - 102W
      • Avaliação Retrospectiva de Efetividade - item 102V
      • Hedges de Fluxo de Caixa - item 102W
    • Grupo de Itens - item 102Y - 102Z
    • Designando itens financeiros como itens cobertos - Item 102Z1 - 102Z3

NOTAS: REFORMA DA TAXA DE JUROS DE REFERÊNCIA

108G. A reforma da taxa de juros de referência, que alterou a NBC TG 48, a NBC TG 38 e a NBC TG 40, adicionou os itens de 102A a 102N.

A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar essas alterações nos períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2020.

A entidade deve aplicar essas alterações, retrospectivamente, às relações de proteção que existiam no início do período de relatório em que a entidade aplica essas alterações pela primeira vez ou foram designadas posteriormente, e ao ganho ou à perda reconhecido no resultado abrangente que existia no início do período do relatório em que a entidade aplica essas alterações pela primeira vez.

108H. A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou a NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 102O a 102Z3 e 108I a 108K, e alterou o item 102M.

A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2021.

A entidade deve aplicar essas alterações retrospectivamente de acordo com a NBC TG 23, exceto conforme especificado nos itens 108I a 108K.

108I. A entidade deve designar uma nova relação de proteção (por exemplo, como descrito no item 102Z3) apenas prospectivamente (ou seja, a entidade é proibida designar uma nova relação como contabilidade de hedge em períodos anteriores). No entanto, a entidade deve restabelecer uma relação de proteção descontinuada se, e somente se essas condições forem atendidas:

(a) a entidade havia descontinuado essa relação de proteção exclusivamente devido a mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência e a entidade não teria sido requerida a interromper essa relação de proteção se essas alterações tivessem sido aplicadas naquele momento; e

(b) no início do período de relatório em que a entidade aplica pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações), essa relação de proteção descontinuada atende aos critérios de qualificação para contabilidade de hedge (depois de levar em consideração essas alterações).

108J. Se, ao aplicar o item 108I, a entidade restabelece uma relação de proteção descontinuada, a entidade deve ler as referências nos itens 102Z1 e 102Z2 até a data em que a taxa de referência alternativa é designada como parcela de risco contratualmente não especificada pela primeira vez como referente à data de aplicação inicial dessas alterações (ou seja, o período de 24 meses para essa taxa de referência alternativa designada como uma parcela do risco não contratualmente especificada a partir na data de aplicação inicial das alterações).

108K. A entidade não é requerida a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de retrospectiva (hindsight). Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil e o valor contábil no início do período que inclui a data de aplicação inicial destas alterações nos lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data de início aplicação destas alterações.

Veja também

71. Se houver relação de hedge designada entre um instrumento de hedge e um item protegido (objeto de hedge), como descrito nos itens 85 a 88 e no Apêndice A, itens AG102 a AG104, a contabilização do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge e do item coberto deve seguir os itens 89 a 102.

Instrumento de hedge

Instrumentos que se qualificam

72. Esta Norma não restringe as circunstâncias em que um derivativo pode ser designado como instrumento de hedge desde que as condições do item 88 sejam satisfeitas, com a exceção de determinadas opções lançadas (ver Apêndice A, item AG94). Porém, um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo só pode ser designado como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial.

73. Para finalidade de contabilidade de hedge, apenas os instrumentos que envolvam parte externa à entidade que relata (i.e., externa ao grupo, segmento ou entidade individual sobre quem se relata) podem ser designados como instrumentos de hedge. Embora as entidades individuais dentro de grupo consolidado ou as divisões dentro da entidade possam entrar em transações de hedge com outras entidades dentro do grupo ou outras divisões dentro da entidade, quaisquer dessas transações intragrupo são eliminadas na consolidação. Portanto, tais transações de hedge não se qualificam para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo. Contudo, podem qualificar-se para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis individuais ou separadas de entidades individuais dentro do grupo ou no relato por segmentos, desde que sejam externas à entidade ou segmento individual sobre o qual se relata.

Designação de instrumento de hedge

74. Normalmente, existe uma única medida do valor justo para instrumento de hedge na sua totalidade, e os fatores que dão origem a alterações no valor justo são co-dependentes. Assim, uma relação de hedge é designada por entidade para instrumento de hedge na sua totalidade. As únicas exceções permitidas são:

(a) separar o valor intrínseco e o valor temporal de contrato de opção e designar como instrumento de hedge apenas a alteração no valor intrínseco de opção, excluindo a alteração no seu valor temporal; e

(b) separar o elemento dos juros e o preço à vista de contrato a prazo.

Essas exceções são permitidas porque o valor intrínseco da opção e o prêmio sobre o contrato a prazo podem, em geral, ser medidos separadamente. Uma estratégia de hedge dinâmica que avalia tanto o valor intrínseco como o valor temporal de contrato de opção pode qualificar-se para contabilidade de hedge.

75. Uma proporção do total do instrumento de hedge, como 50% da quantia nocional, pode ser designada como instrumento de hedge na relação de hedge. Porém, a relação de hedge não pode ser designada para uma parte somente do período de tempo da duração do instrumento de hedge.

76. Um único instrumento de hedge pode ser designado como hedge para mais de um tipo de risco desde que (a) os riscos sob hedge possam ser claramente identificados; (b) a eficácia do hedge possa ser demonstrada; e (c) seja possível assegurar que existe uma designação específica do instrumento de hedge e diferentes posições de risco.

77. Dois ou mais derivativos, ou proporções deles (ou, no caso de hedge de risco de moeda, dois ou mais não derivativos ou proporções deles, ou uma combinação de derivativos e não derivativos ou proporções deles), podem ser vistos em combinação e conjuntamente designados como instrumento de hedge, incluindo a situação quando o risco resultante de alguns derivativos compensa os resultantes de outros. Contudo, um collar de taxa de juros ou outro instrumento derivativo que combine uma opção lançada e uma opção comprada não se qualifica como instrumento de hedge se for, na verdade, uma opção lançada líquida (para a qual se recebe um prêmio líquido). De modo similar, dois ou mais instrumentos (ou proporções deles) podem ser designados como instrumento de hedge apenas se nenhum deles for uma opção lançada ou uma opção lançada líquida.

Objeto de hedge

  • Itens que se qualificam - item 78 - 84
    • Designação de itens financeiros como objeto de hedge - item 81 - 81A
    • Designação de itens não financeiros como objeto de hedge - item 82
    • Designação de grupos de itens como objeto de hedge - item 83 - 84

Itens que se qualificam

78. Um objeto de hedge pode ser um ativo ou passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação prevista altamente provável ou um investimento líquido em operação no exterior. O item coberto pode ser (a) um único ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior, (b) um grupo de ativos, passivos, compromissos firmes, transações previstas altamente prováveis ou investimentos líquidos em operação no exterior com características de risco semelhantes, ou (c) apenas em hedge de carteira de risco de taxa de juros, parte da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros que partilham o risco que está sendo coberto.

79. Ao contrário dos empréstimos e das contas a receber, um investimento mantido até o vencimento não pode ser objeto de hedge com respeito ao risco de taxa de juros ou do risco de pagamento antecipado porque a designação de investimento como mantido até o vencimento exige a intenção de manter o investimento até o vencimento, independentemente de alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa desse investimento atribuíveis a alterações nas taxas de juros. Porém, um instrumento mantido até o vencimento pode ser objeto de hedge com respeito a riscos provenientes de alterações em taxas de câmbio de moeda estrangeira e risco de crédito.

80. Para a contabilidade de hedge, somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que envolvem uma parte externa à entidade podem ser designados como objetos de hedge. A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada para transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo, exceto em relação às demonstrações consolidadas de entidade de investimento, conforme definido na NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas, em que as transações entre a entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado não sejam eliminadas nas demonstrações consolidadas. Como exceção, o risco cambial de item monetário intragrupo (por exemplo, valor a pagar/receber entre duas controladas) pode se qualificar como item coberto nas demonstrações consolidadas se resultar em exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio que não forem totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. Em conformidade com a NBC-TG-02, os ganhos e as perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo e transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode se qualificar como item coberto nas demonstrações consolidadas, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha a afetar os lucros ou prejuízos consolidados. [Alterado pela NBC-TG-38 (R2)]

Designação de itens financeiros como objeto de hedge

81. Se o objeto de hedge for um ativo financeiro ou um passivo financeiro, pode ser objeto de hedge com respeito aos riscos associados apenas a parte dos seus fluxos de caixa ou valor justo (como um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados ou partes deles ou uma percentagem do valor justo) desde que essa eficácia possa ser mensurada. Por exemplo, uma parte identificável e separadamente mensurável da exposição à taxa de juros de ativo que se transforma em juros ou de passivo que se transforma em juros pode ser designada como risco coberto (como uma taxa de juros sem risco ou um componente de referência de taxa de juros da exposição total à taxa de juros de instrumento financeiro coberto).

81A. Em hedge de valor justo de exposição à taxa de juros da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de hedge), a parte coberta pode ser designada em termos de quantia de moeda (por exemplo, quantia em dólares, euros, libras ou rands) em vez de como ativos (ou passivos) individuais. Embora a carteira possa, para finalidades de gestão do risco, incluir ativos e passivos, a quantia designada é uma quantia de ativos ou de passivos. A designação de quantia líquida incluindo ativos e passivos não é permitida. A entidade pode cobrir parte do risco de taxa de juros associada a essa quantia designada. Por exemplo, no caso de hedge de carteira que contém ativos pagáveis antecipadamente, a entidade pode cobrir a alteração no valor justo que seja atribuível a uma alteração na taxa de juros coberta com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de nas datas contratuais. Quando o objeto de hedge se baseia em datas de reprecificação esperadas, o efeito que mudanças na taxa de juros de hedge têm nessas datas de reprecificação esperadas é incluído quando se determinar a mudança no valor justo do objeto de hedge. Assim, se uma carteira que contém itens de pagamento antecipado é coberta com derivativo não pagável antecipadamente, surge ineficiência se forem revisadas as datas em que se espera que os itens na carteira protegida sejam pagos antecipadamente, ou se as datas do pagamento antecipado em si diferem do esperado.

Designação de itens não financeiros como objeto de hedge

82. Se o objeto de hedge for um ativo não financeiro ou um passivo não financeiro, deve ser designado como item coberto (a) para riscos cambiais, ou (b) na sua totalidade para todos os riscos, devido à dificuldade de isolar e medir a parte apropriada das alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a riscos específicos que não sejam riscos cambiais.

Designação de grupos de itens como objeto de hedge

83. Ativos ou passivos semelhantes devem ser agregados e cobertos como grupo apenas se os ativos ou passivos individuais do grupo partilharem a exposição ao risco designada como estando coberta. Além disso, espera-se que a alteração no valor justo atribuível ao risco coberto a cada item individual do grupo seja aproximadamente proporcional à alteração global no valor justo atribuível ao risco coberto do grupo de itens.

84. Visto que a entidade avalia a eficácia de hedge comparando a alteração no valor justo ou no fluxo de caixa de instrumento de hedge (ou grupo de instrumentos de hedge semelhantes) e de item coberto (ou grupo de itens cobertos semelhantes), comparar um instrumento de hedge com a posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os ativos e passivos de taxa fixa com vencimento semelhantes), em vez de comparar com item coberto específico, não dá origem a qualificação para contabilidade de hedge.

Contabilidade de hedge

85. A contabilidade de hedge reconhece os efeitos de compensação no resultado das alterações nos valores justos do instrumento de hedge e do item protegido.

86. As relações de hedge são de três tipos:

(a) hedge de valor justo: hedge de exposição às alterações no valor justo de ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido, ou de parte identificada de tal ativo, passivo ou compromisso firme, que seja atribuível a um risco particular e possa afetar o resultado;

(b) hedge de fluxo de caixa: hedge de exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que (i) seja atribuível a um risco particular associado a um ativo ou passivo reconhecido (tal como todos ou alguns dos futuros pagamentos de juros sobre uma dívida de taxa variável) ou a uma transação prevista altamente provável e que (ii) possa afetar o resultado;

(c) hedge de investimento líquido em operação no exterior como definido na NBC-TG-02.

87. Um hedge de risco cambial de compromisso firme pode ser contabilizado como hedge de valor justo ou como hedge de fluxo de caixa.

88. Uma relação de hedge qualifica-se para contabilidade de hedge segundo os itens 89 a 102 se, e apenas se, todas as condições seguintes forem satisfeitas:

(a) no início do hedge, existe designação e documentação formais da relação de hedge e do objetivo e estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito o hedge. Essa documentação deve incluir a identificação do instrumento de hedge, a posição ou transação coberta, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade vai avaliar a eficácia do instrumento de hedge na compensação da exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item coberto atribuíveis ao risco coberto;

(b) espera-se que o hedge seja altamente eficaz (ver Apêndice A, itens AG105 a AG113) ao conseguir alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto, consistentemente com a estratégia de gestão de risco originalmente documentada para essa relação de hedge em particular;

(c) quanto a hedge de fluxos de caixa, uma transação prevista que seja o objeto do hedge tem de ser altamente provável e tem de apresentar exposição a variações nos fluxos de caixa que poderiam em última análise afetar o resultado;

(d) a eficácia do hedge pode ser confiavelmente mensurada, isto é, o valor justo ou os fluxos de caixa do item coberto que sejam atribuíveis ao risco coberto e ao valor justo do instrumento de hedge podem ser confiavelmente mensurados; [Alterada pela NBC-TG-38 (R1)]

(e) o hedge é avaliado em base contínua e efetivamente determinado como tendo sido altamente eficaz durante todos os períodos das demonstrações contábeis para o qual o hedge foi designado.

Hedge de valor justo - itens 89 - 94

89. Se um hedge de valor justo satisfizer as condições do item 88 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:

(a) o ganho ou a perda resultante da nova mensuração do instrumento de hedge pelo justo valor (para instrumento de hedge derivativo) ou do componente de moeda estrangeira da sua quantia escriturada medido de acordo com a NBC-TG-02 (para instrumento de hedge não derivativo) deve ser reconhecido no resultado; e

(b) o ganho ou a perda resultante do item coberto atribuível ao risco coberto deve ajustar a quantia escriturada do item coberto a ser reconhecido no resultado. Isso se aplica se o item coberto for de outra forma medida pelo custo. O reconhecimento do ganho ou perda atribuível ao risco coberto no resultado se aplica se o item coberto for um ativo financeiro disponível para venda.

89A. Para um hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de parte de carteira de ativos ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de hedge), pode-se satisfazer o requisito do item 89(b) apresentando o ganho ou a perda atribuível a item coberto:

(a) em item individual em linha separada com ativos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é um ativo; ou

(b) em item individual em linha separada com passivos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é um passivo.

As linhas de itens separadas mencionadas em (a) e (b) devem ser apresentadas junto dos ativos ou passivos financeiros. As quantias incluídas nessas linhas de itens devem ser retiradas do balanço patrimonial quando os ativos ou passivos a que se referem são desreconhecidos.

90. Se só forem cobertos riscos particulares atribuíveis a item coberto, as alterações reconhecidas ao valor justo do item coberto não relacionadas com o risco coberto são reconhecidas como definido no item 55.

91. A entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada no item 89 se:

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição ou rollover fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para esse fim, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação”) ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;

(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àquelas que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas; [Alterada pela NBC-TG-38 (R2)]

(b) o hedge deixar de satisfazer os critérios para contabilidade de hedge do item 88; ou

(c) a entidade revogar a designação.

92. Qualquer ajuste resultante do item 89(b) feito na quantia escriturada de instrumento financeiro coberto para o qual for usado o método dos juros efetivos (ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, em linha separada do balanço patrimonial descrita no item 89A) deve ser amortizado no resultado. A amortização pode começar assim que um ajuste existir e deve começar no mais tardar quando o item coberto cessar de ser ajustado quanto às alterações no seu valor justo atribuíveis ao risco que está sendo coberto. O ajuste baseia-se na taxa efetiva de juros recalculada na data de início da amortização. Contudo, se, no caso de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos e passivos financeiros (e apenas em hedge desse tipo), a amortização usando uma taxa efetiva de juros recalculada não for praticável, o ajuste deve ser amortizado usando o método de linha reta. O ajuste deve ser completamente amortizado até o vencimento do instrumento financeiro ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, até a expiração do período de reprecificação relevante.

93. Quando um instrumento firme não reconhecido for designado como item coberto, a alteração cumulativa posterior no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo com o ganho ou a perda correspondente reconhecido no resultado (ver item 89(b)). As alterações no valor justo do instrumento de hedge também são reconhecidas no resultado.

94. Quando a entidade assume o compromisso firme de adquirir um ativo ou de assumir um passivo que seja item coberto em hedge de valor justo, a quantia escriturada inicial do ativo ou do passivo que resulta de a entidade satisfazer o compromisso firme é ajustada para incluir a alteração cumulativa no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto que foi reconhecido no balanço patrimonial.

Hedge de fluxo de caixa - itens 95 - 101

95. Se um hedge de fluxo de caixa satisfizer as condições do item 88 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:

(a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge que é determinada como hedge eficaz (ver item 88) deve ser reconhecida diretamente como outros resultados abrangentes (ver a NBC-TG-26); e

(b) a parte ineficaz do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge deve ser reconhecida no resultado.

96. Mais especificamente, o hedge de fluxos de caixa é contabilizado como segue:

(a) o componente separado do patrimônio líquido associado ao item coberto é ajustado para o mais baixo do seguinte (em quantias absolutas):

(i) o ganho ou a perda cumulativos resultante do instrumento de hedge desde o início do hedge; e

(ii) a alteração cumulativa no valor justo (valor presente) dos fluxos de caixa futuros esperados do item coberto desde o início do hedge;

(b) qualquer ganho ou perda remanescente resultante do instrumento de hedge ou do componente designado dele (que não seja hedge eficaz) é reconhecido no resultado; e

(c) se a estratégia documentada da gestão de risco da entidade para uma relação de hedge em particular excluir da avaliação da eficácia de hedge um componente específico do ganho ou perda ou os respectivos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver itens 74, 75 e 88(a)), esse componente do ganho ou perda excluído é reconhecido de acordo com o item 55.

97. Se o hedge de transação projetada subsequentemente resulta no reconhecimento de ativo ou passivo financeiro, os ganhos ou perdas associados que foram reconhecidos em ajustes de avaliação patrimonial (outros resultados abrangentes), de acordo com o disposto no item 95, devem ser reclassificados do patrimônio líquido para resultado como ajuste de reclassificação (ver a NBC-TG-26) no mesmo período ou períodos nos quais o fluxo de caixa protegido afeta o resultado (como, por exemplo, no período no qual a receita ou a despesa de juro é reconhecida). No entanto, se a entidade espera que toda, ou parte, da perda reconhecida em ajustes de avaliação patrimonial não será recuperada nos períodos futuros, ela deve reclassificar esse valor para o resultado como ajuste de reclassificação que não se espera recuperar.

98. Se o hedge de transação prevista resultar posteriormente no reconhecimento de ativo ou passivo não financeiro (perda por redução ao valor recuperável de ativos do objeto de hedge futuro), ou se a transação prevista de ativo ou passivo não financeiro se tornar um compromisso firme para o qual se aplica a contabilidade de hedge de valor justo, então a entidade deve adotar (a) ou (b) abaixo:

(a) reclassifica ganhos e perdas associados que foram reconhecidos como outros resultados abrangentes de acordo com o item 95 no resultado no mesmo período ou períodos durante os quais o ativo adquirido ou o passivo assumido afeta o resultado (como nos períodos em que a despesa de depreciação ou o custo das vendas é reconhecido). Contudo, se a entidade espera que a totalidade ou parte da perda reconhecida diretamente como outros resultados abrangentes não será recuperada em um ou mais períodos futuros, ela deve reclassificar no resultado a quantia que não espera recuperar;

(b) remove ganhos e perdas associados que foram reconhecidos como outros resultados abrangentes de acordo com o item 95 e os inclui no custo inicial ou em outra quantia escriturada do ativo ou passivo.

99. A entidade deve adotar (a) ou (b) do item 98 como sua política contábil e deve aplicá-la consistentemente a todos os hedges aos quais se refere o item 98.

100. Para hedges de fluxo de caixa que não os tratados nos itens 97 e 98, os montantes que foram reconhecidos em ajustes de avaliação patrimonial como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação no mesmo período, ou períodos, nos quais os fluxos de caixa projetados afetarem o resultado (por exemplo, quando a venda projetada ocorrer).

101. Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada nos itens 95 a 100:

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes, desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)), deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se essa substituição ou rollover é parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para efeitos desta alínea, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação”) ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;

(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àqueles que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas; [Alterada pela NBC-TG-38 (R2)]

(b) o hedge não atende mais aos critérios de contabilidade de hedge no item 88. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100;

(c) já não se espera que a transação prevista ocorra, caso em que qualquer ganho ou perda cumulativo relacionado resultante do instrumento de hedge que permaneça reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)) deve ser reconhecido no resultado. Uma transação prevista que deixe de ser altamente provável (ver item 88(c)) pode ainda vir a ocorrer;

(d) a entidade revoga a designação. Para hedges de transação prevista, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge era eficaz (ver item 95(a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Se já não se espera que a transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que tinha sido reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado.

Hedge de investimento líquido - item 102

102. Os hedges de investimento líquido em operação no exterior, incluindo um hedge de item monetário que seja contabilizada como parte do investimento líquido (ver a NBC-TG-02), devem ser contabilizados de forma semelhante aos hedges de fluxo de caixa:

(a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge que for determinada como hedge eficaz (ver item 88) deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido por meio da demonstração de mutações no patrimônio líquido (ver a NBC-TG-26); e

(b) a parte ineficaz deve ser reconhecida no resultado.

O ganho ou a perda resultante do instrumento de hedge relacionado com a parte eficaz do hedge que foi reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado quando da alienação da operação no exterior.

Exceções temporárias à aplicação de requisitos específicos de contabilidade de hedge - item 102A - 102M

102A. A entidade deve aplicar os itens de 102A a 102N e 108G a todas as relações de proteção diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência. Esses itens se aplicam apenas a essas relações de proteção. A relação de proteção é diretamente afetada pela reforma da taxa de juros de referência somente se a reforma suscitar incertezas sobre: (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

(a) a taxa de juros de referência (especificada contratualmente ou não) designada como risco protegido; e / ou (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

(b) o período ou o valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item objeto de hedge ou do instrumento de hedge. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

102B. Com o objetivo de aplicar os itens de 102D a 102N, o termo ”reforma da taxa de juros de referência” refere-se à reforma de todo o mercado de taxa de juros de referência, incluindo a substituição da taxa de juros de referência por uma taxa de referência alternativa, como resultado das recomendações estabelecidas no relatório do Financial Stability Board’s (Conselho de Estabilidade Financeira), de julho de 2014, 'Reforma das principais taxas de juros de referência'. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

102C. Os itens de 102D a 102N fornecem exceções apenas aos requisitos especificados nesses itens. A entidade deve continuar a aplicar todos os outros requisitos de contabilidade de hedge às relações de proteção diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

Requisito altamente provável para proteção de fluxo de caixa - item 102D

102D. Com o objetivo de aplicar o requisito no item 88(c) de que uma transação prevista deva ser altamente provável, a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência, na qual os fluxos de caixa protegidos (especificados contratualmente ou não) são baseados, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

Reclassificação do ganho ou da perda acumulada reconhecida no resultado abrangente - item 102E

102E. Para fins de aplicação do requisito no item 101(c), a fim de determinar se a transação prevista não é mais esperada, a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência, na qual os fluxos de caixa protegidos (especificado contratualmente ou não) são baseados, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

Avaliação da eficácia - item 102F - 102G

102F. Com o objetivo de aplicar os requisitos dos itens 88(b) e AG105(a), a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência sobre a qual os fluxos de caixa protegidos e/ou o risco protegido (especificado contratualmente ou não) são baseados ou a taxa de juros, na qual os fluxos de caixa do instrumento de hedge se baseiam, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

102G. Com o objetivo de aplicar o requisito do item 88(e), a entidade não é obrigada a descontinuar a relação de proteção, porque os resultados reais do hedge não atendem aos requisitos do item AG105(b). Para evitar dúvidas, a entidade deve aplicar as outras condições do item 88, incluindo a avaliação prospectiva do item 88(b), para avaliar se a relação de proteção deve ser descontinuada. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

Designação de componente de item como item protegido - item 102H - 102I

102H. A menos que o item 102I seja aplicável para hedge de uma parcela de referência não contratualmente especificada do risco de taxa de juros, a entidade deve aplicar o requisito dos itens 81 e AG99F – que a parcela designada seja identificável separadamente – somente no início da relação de proteção. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

102I. Quando a entidade, consistente com sua documentação de hedge, frequentemente, redefine (ou seja, descontinua e reinicia) uma relação de proteção, porque tanto o instrumento de hedge quanto o item protegido mudam com frequência (ou seja, a entidade usa um processo dinâmico no qual os itens protegidos e o hedge de instrumentos utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo), a entidade deve aplicar o requisito dos itens 81 e AG99F – que a parcela designada seja identificável separadamente – somente quando designar inicialmente um item protegido naquela relação de proteção. O item protegido que foi avaliado no momento de sua designação inicial na relação de proteção, seja no momento do início do hedge ou subsequentemente, não deve ser reavaliado em nenhuma redesignação subsequente na mesma relação de proteção. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

Fim da aplicação - item 102J - 102O

102J. A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102D ao item protegido:

(a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente no momento e no valor dos fluxos de caixa baseados no parâmetro da taxa de juros de referência do item protegido; e

(b) quando a relação de proteção da qual o item protegido faz parte for descontinuado. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

102K. A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102E:

(a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente em relação ao momento e ao valor dos fluxos de caixa futuros baseados no parâmetro da taxa de juros de referência do item protegido; e

(b) quando todo o ganho ou a perda acumulado reconhecido no resultado abrangente referente a essa relação de proteção descontinuada for reclassificado para o resultado. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

102L. A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102F: (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

(a) ao item protegido, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente em relação ao risco protegido ou ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido; e

(b) ao instrumento de hedge, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente em relação ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do instrumento de hedge. Se a relação de proteção da qual o item protegido e o instrumento de hedge fizerem parte for descontinuada antes da data especificada no item 102L(a) ou da data especificada no item 102L(b), a entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102F a essa relação de proteção na data da descontinuação. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

102M. A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102G à relação de proteção no início de: (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

(a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente com relação ao risco protegido e ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido ou do instrumento de hedge; e (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

(b) quando a relação de proteção à qual a exceção é aplicada for descontinuada. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

102M. A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102G à relação de proteção no que ocorrer primeiro entre: (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

(a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente com relação ao risco protegido e ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido e do instrumento de hedge; e (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

(b) quando a relação de proteção à qual a exceção é aplicada for descontinuada. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

102N. Ao designar um grupo de itens como item protegido por hedge, ou uma combinação de instrumentos financeiros como instrumento de hedge, a entidade deve deixar de aplicar, prospectivamente, os itens de 102D a 102G ao item ou instrumento financeiro individual, de acordo com os itens 102J, 102K, 102L ou 102M, conforme relevante, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente com relação ao risco protegido e/ou ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência desse item ou instrumento financeiro. (Incluído pela Revisão NBC 06/2020)

102O. A entidade deve deixar de aplicar prospectivamente os itens 102H e 102I no que ocorrer primeiro entre:

(a) quando as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência forem feitas para a porção de risco não especificada contratualmente aplicando o item 102P; ou

(b) quando a relação de proteção em que a porção designada de risco não especificada contratualmente for descontinuada.

Exceções temporárias adicionais decorrentes de reforma de taxa de juros de referência - item 102P - 102Z3

CONTABILIDADE DE HEDGE - item 102P - 102U

102P. Como e quando os requisitos dos itens 102D a 102I cessarem de se aplicar a uma relação de proteção (ver itens 102J a 102O), a entidade deve alterar a designação formal dessa relação de proteção, conforme documentado anteriormente para refletir as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, ou seja, as mudanças são consistentes com os requisitos dos itens 5.4.6 a 5.4.8 da NBC TG 48. Neste contexto, a designação de hedge deve ser alterada apenas para tornar uma ou mais dessas mudanças:

(a) designando uma taxa de referência alternativa (contratualmente ou não contratualmente especificado) como um risco coberto;

(b) alterar a descrição do item coberto, incluindo a descrição da parcela designada dos fluxos de caixa ou valor justo sendo coberto;

(c) alterar a descrição do instrumento de cobertura; ou

(d) alterar a descrição de como a entidade avaliará a efetividade do hedge. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

102Q. A entidade também deve aplicar o requisito do item 102P (c) se estas três condições forem atendidas:

(a) a entidade faz uma alteração exigida pela reforma da taxa de juros de referência usando uma abordagem diferente de mudar a base para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de hedge (conforme descrito no item 5.4.6 da NBC TG 48);

(b) o instrumento de cobertura original não é desreconhecido; e

(c) a abordagem escolhida é economicamente equivalente a mudar a base para determinação dos fluxos de caixa contratuais do instrumento de cobertura original (conforme descrito nos itens 5.4.7 e 5.4.8 da NBC TG 48). (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

102R. Os requisitos dos itens 102D a 102I podem cessar de serem aplicados diferentes vezes. Portanto, aplicando o item 102P, a entidade pode ser obrigada a alterar a designação formal de seus relacionamentos de hedge em momentos diferentes, ou pode ser necessário alterar a designação formal de uma relação de proteção mais de uma vez. Quando, e somente quando, tal mudança for feita na designação de proteção (hedge), a entidade deve aplicar os itens 102V a 102Z2, conforme aplicável. A entidade também deve aplicar o item 89 (para um hedge de valor justo) ou o item 96 (para um hedge de fluxo de caixa) para reconhecer quaisquer mudanças no valor justo do item protegido ou o instrumento de proteção. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

102S. A entidade deve alterar uma relação de proteção conforme exigido no item 102P no final do período de relatório durante o qual uma mudança exigida pela reforma da taxa de juros de referência é feita para o risco coberto, item coberto ou instrumento de cobertura. Para evitar dúvidas, tal alteração na designação formal de uma relação de proteção não constitui nem a descontinuação da relação de proteção nem a designação de uma nova relação de proteção. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

102T. Se alterações forem feitas além das alterações exigidas pela reforma da taxa de juros de referência para o ativo financeiro ou passivo financeiro designado em uma relação de proteção (conforme descrito nos itens 5.4.6 a 5.4.8 da NBC TG 48) ou para a designação da relação de proteção (conforme exigido pelo item 102P), a entidade deve primeiro aplicar os requisitos aplicáveis nesta Norma para determinar se essas mudanças adicionais resultam na descontinuação da contabilidade de hedge. Se as mudanças adicionais não resultarem na descontinuação da contabilidade de hedge, a entidade deve alterar a designação formal da relação de proteção conforme especificado no item 102P. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

102U. Os itens 102V a 102Z3 fornecem exceções aos requisitos especificados apenas nesses itens. A entidade deve aplicar todos os outros requisitos de contabilidade de hedge nesta Norma, incluindo os critérios de qualificação do item 88, para relações de cobertura que foram diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

Contabilização de relacionamentos de cobertura qualificados - item 102V - 102X

  • Avaliação Retrospectiva de Efetividade - item 102V
  • Hedges de Fluxo de Caixa - item 102W - 102X

Avaliação Retrospectiva de Efetividade - item 102V

102V. Com a finalidade de avaliar a efetividade retrospectiva de uma relação de proteção em uma base cumulativa aplicando o item 88 (e), e apenas para essa finalidade, a entidade pode optar por redefinir para zero as alterações cumulativas de valor justo do item coberto e do instrumento de cobertura quando cessar a aplicação do item 102G, conforme exigido pelo item 102M. Essa escolha é feita separadamente para cada relação de proteção (ou seja, em uma base de relacionamento de proteção individual). (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

Hedges de fluxo de caixa - item 102W - 102X

102W. Para efeitos de aplicação do item 97, no ponto em que a entidade altera a descrição de um item coberto conforme exigido no item 102P (b), o ganho ou perda acumulado em outros resultados abrangente será considerado com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuro coberto são determinados. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

102X. Para uma relação de proteção descontinuada, quando a taxa de juros de referência em que os fluxos de caixa futuros cobertos foram baseados é alterado conforme exigido por reforma da taxa de juros de referência, para fins de aplicação do item 101 (c) a fim de determinar se os fluxos de caixa futuros protegidos são esperados para ocorrer, o valor acumulado em outros resultados abrangentes para aquela relação de proteção será considerada baseada na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuros cobertos serão baseados. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

Grupos de itens - item 102Y - 102Z

102Y. Quando a entidade aplica o item 102P a grupos de itens designados como itens protegidos em um hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, a entidade deve alocar os itens protegidos para subgrupos com base na taxa de referência que está sendo protegida e designar a taxa de referência como o risco protegido para cada subgrupo. Para por exemplo, em uma relação de proteção em que um grupo de itens é coberto para mudanças em uma taxa de juros de referência sujeitas a reforma da taxa de juros de referência, os fluxos de caixa protegidos ou o valor justo de alguns itens do grupo podem ser alterados para fazer referência a uma taxa de referência alternativa antes de outros itens do grupo serem alterados. Nesse exemplo, ao aplicar o item 102P, a entidade designa a taxa de referência alternativa como o risco coberto para esse subgrupo relevante de itens cobertos. A entidade continua a designar a taxa de juros de referência existente como o risco coberto para o outro subgrupo de itens cobertos até os fluxos de caixa cobertos ou valor justo desses itens serem alterados para referenciar a taxa de referência alternativa ou os itens expiram e são substituídos por itens cobertos que fazem referência à taxa de referência alternativa. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

102Z. A entidade deve avaliar separadamente se cada subgrupo atende aos requisitos nos itens 78 e 83 para ser um item protegido elegível. Caso qualquer subgrupo deixar de cumprir os requisitos dos itens 78 e 83, a entidade deve descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente para a relação de proteção na sua totalidade. A entidade também deve aplicar os requisitos dos itens 89 ou 96 para reconhecer a inefetividade relacionada à relação de proteção por inteiro. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

Designando itens financeiros como itens cobertos - item 102Z1 - 102Z3

102Z1.Uma taxa de referência alternativa designada como parcela do risco não contratualmente especificado que não é identificável separadamente (ver itens 81 e AG99F) na data em que for designada será considerada como tendo cumprido esse requisito naquela data, se, e somente se, a entidade razoavelmente espera que a taxa de referência alternativa será identificável separadamente dentro de 24 meses. O período de 24 meses aplica-se a cada taxa de referência alternativa separadamente e começa na data que a entidade designa a taxa de referência alternativa como uma parcela de risco da taxa não contratualmente especificada pela primeira vez (ou seja, o período de 24 meses se aplica numa base taxa por taxa). (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

102Z2. Se subsequentemente a entidade tem uma razoável expectativa que a taxa de referência alternativa não será identificável separadamente dentro de 24 meses a partir da data em que entidade designou-o como uma parcela de risco não contratualmente especificada inicialmente, a entidade deve deixar de aplicar o requisito do item 102Z1 para aquela taxa de referência alternativa e descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente a partir da data dessa reavaliação para todas as relações de cobertura em que a taxa de referência alternativa foi designada como uma parcela de risco não especificada contratualmente. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)

102Z3. Além dessas relações de proteção especificadas no item 102P, a entidade deve aplicar os requisitos dos itens 102Z1 e 102Z2 a novas relações de proteção em que uma taxa de referência alternativa é designada como uma parcela do risco contratualmente não especificado (ver itens 81 e AG99F) quando, por causa da reforma da taxa de juros de referência, essa parcela de risco não é identificável separadamente na data em que é designada. (Incluído pela Revisão NBC 09/2021)



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