Ano XXV - 8 de maio de 2024

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NBC-TG-33 - BENEFÍCIOS DE CURTO PRAZO AOS EMPREGADOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 33 (R2) - BENEFÍCIOS A EMPREGADOS

BENEFÍCIOS DE CURTO PRAZO AOS EMPREGADOS - item 9 - 25

  • Reconhecimento e mensuração - item 11 - 24
    • Todos os benefícios de curto prazo aos empregados - item 11 - 12
    • Licenças remuneradas de curto prazo - item 13 - 18
    • Planos de participação nos lucros e bônus - item 19 - 24
  • Divulgação - item 25

9. Benefícios de curto prazo aos empregados incluem itens como, por exemplo, os seguintes, desde que se espere que sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se referem as demonstrações contábeis em que os empregados prestarem os respectivos serviços:

  • (a) ordenados, salários e contribuições para a previdência social;
  • (b) licença anual remunerada e licença médica remunerada;
  • (c) participação nos lucros e bônus; e
  • (d) benefícios não monetários (tais como assistência médica, moradia, carros e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os atuais empregados.

10. A entidade não precisa reclassificar os benefícios de curto prazo aos empregados se as expectativas da entidade quanto à época da liquidação se modificarem temporariamente. Contudo, se as características do benefício se modificam (como, por exemplo, a mudança de benefício não cumulativo para benefício cumulativo) ou se a mudança nas expectativas quanto à época da liquidação não é temporária, a entidade deve considerar então se o benefício ainda atende à definição de benefício de curto prazo a empregados.

Reconhecimento e mensuração

Todos os benefícios de curto prazo aos empregados

11. Quando o empregado tiver prestado serviços à entidade durante o período contábil, a entidade deve reconhecer o montante não descontado dos benefícios de curto prazo aos empregados, que se espera sejam pagos, em troca desse serviço:

  • (a) como passivo (despesa acumulada), após a dedução de qualquer quantia já paga. Se a quantia já paga exceder o valor não descontado dos benefícios, a entidade deve reconhecer o excesso como ativo (despesa paga antecipadamente), desde que a despesa antecipada conduza, por exemplo, a uma redução dos pagamentos futuros ou a uma restituição de caixa;
  • (b) como despesa, salvo se outra norma exigir ou permitir a inclusão dos benefícios no custo de ativo (ver, por exemplo, a NBC-TG-16 - Estoques e a NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado).

12. Os itens 13, 16 e 19 explicam como a entidade deve aplicar o item 11 a benefícios de curto prazo aos empregados, na forma de ausências remuneradas e planos de participação nos lucros e bônus.

Licenças remuneradas de curto prazo

13. A entidade deve reconhecer o custo esperado de benefícios de curto prazo aos empregados na forma de licenças remuneradas, seguindo o item 11, da seguinte forma:

  • (a) no caso de licenças remuneradas cumulativas, quando o serviço prestado pelos empregados aumentar o seu direito a ausências remuneradas futuras;
  • (b) no caso de licenças remuneradas não cumulativas, quando as ausências ocorrerem.

14. A entidade pode remunerar os empregados por ausência por várias razões, incluindo: feriados, doença e invalidez por curto prazo, maternidade ou paternidade, serviços de tribunais e serviço militar. O direito a licenças remuneradas pode ser classificado em duas categorias:

  • (a) cumulativa; e
  • (b) não cumulativa.

15. Licenças remuneradas cumulativas são aquelas que podem ser estendidas e utilizadas futuramente, se o direito adquirido no período corrente não foi totalmente utilizado. As licenças remuneradas cumulativas podem ser com direito adquirido (vested, ou seja, os empregados têm direito ao pagamento em dinheiro pelas licenças não gozadas no momento em que se desligam da entidade) ou sem direito adquirido (quando os empregados não têm direito ao pagamento em dinheiro pelas licenças não gozadas ao deixarem a entidade). Surge a obrigação à medida que os empregados prestam serviços que aumentem o seu direito às licenças remuneradas futuras. A obrigação existe e deve ser reconhecida, mesmo se as ausências remuneradas forem sem direito adquirido, embora a faculdade de os empregados poderem sair antes de utilizar o direito acumulado sem direito adquirido afete a mensuração dessa obrigação.

16. A entidade deve mensurar o custo esperado de licenças remuneradas cumulativas como a quantia adicional que a entidade espera pagar, em consequência do direito não utilizado que se acumulou na data a que se referem as demonstrações contábeis.

17. O método especificado no item anterior mensura a obrigação pelo montante dos pagamentos adicionais que se espera que ocorrerão exclusivamente pelo acúmulo de benefício. Em muitos casos, a entidade pode não precisar fazer cálculos detalhados para estimar que não exista obrigação relevante referente a licenças remuneradas não utilizadas. Por exemplo, uma obrigação de licença médica provavelmente será relevante apenas se houver um entendimento, formal ou informal, de que a licença médica remunerada não utilizada pode ser considerada como férias remuneradas.

Exemplo ilustrativo dos itens 16 e 17

A entidade tem 100 empregados, sendo que cada um deles tem direito a cinco dias de trabalho de licença médica remunerada em cada ano. A licença médica não utilizada pode ser estendida por um ano-calendário. A licença médica é excluída, em primeiro lugar, do direito do ano corrente e, em seguida, do saldo do ano anterior (base UEPS). Em 31 de dezembro de 20X1, o direito médio não utilizado é de dois dias por empregado. A entidade espera, baseada na experiência passada, que essa expectativa continue, e que 92 empregados não tirarão mais de cinco dias de licença médica remunerada em 20X2, e que os oito empregados restantes tirarão a média de seis dias e meio cada um.

A entidade espera pagar um adicional de 12 dias de auxílio-doença em consequência do direito não utilizado que tenha acumulado em 31 de dezembro de 20X1 (um dia e meio cada, para oito empregados). Portanto, a entidade reconhece um passivo igual a 12 dias de auxílio-doença.

18. As licenças remuneradas não cumulativas não são estendidas para o próximo exercício: elas expiram se o direito não for totalmente usufruído no período corrente, e não dão aos empregados o direito ao pagamento em dinheiro por direitos não usufruídos no momento em que se desliguem da entidade. Esse é comumente o caso das licenças remuneradas por doença (na medida em que o direito passado não usufruído não aumenta o direito futuro), licença maternidade ou paternidade ou licença remunerada por serviço nos tribunais ou serviço militar. A entidade não reconhece passivo nem despesa até a ocasião da ausência, porque o serviço do empregado não aumenta o valor do benefício.

Planos de participação nos lucros e bônus

19. A entidade deve reconhecer o custo esperado de pagamento de participação nos lucros e bônus de acordo com o item 11, quando e somente quando:

  • (a) a entidade tiver a obrigação legal ou construtiva de fazer tais pagamentos em consequência de eventos passados; e
  • (b) a obrigação puder ser estimada de maneira confiável. Existe uma obrigação presente quando e somente quando, a entidade não tem alternativa realista, a não ser efetuar os pagamentos.

20. Em alguns planos de participação nos lucros, os empregados recebem uma parcela do lucro somente se permanecerem na entidade durante determinado período. Tais planos criam uma obrigação construtiva à medida que os empregados prestam serviço que aumenta a quantia a ser paga, se permanecerem na entidade até o final do período especificado. A mensuração de tais obrigações construtivas deve refletir a possibilidade de alguns empregados se desligarem e não receberem a participação no lucro.

Exemplo ilustrativo do item 20

Um plano de participação nos lucros requer que a entidade pague uma parcela específica do lucro líquido do ano aos empregados que trabalharam todo o ano. Se nenhum dos empregados se desligar durante o ano, o total dos pagamentos de participação nos lucros será de 3% do lucro líquido. A entidade estima que a taxa de rotatividade de pessoal reduza os pagamentos para 2,5% do lucro líquido.

A entidade deve reconhecer um passivo e uma despesa de 2,5% do lucro líquido.

21. A entidade pode não ter obrigação legal de pagar bônus. Entretanto, em alguns casos, a entidade adota essa prática. Em tais casos, a entidade tem uma obrigação construtiva porque a entidade não tem alternativa realista a não ser pagar a gratificação. A mensuração da obrigação construtiva deve refletir a possibilidade de que alguns empregados possam se desligar sem o direito de receber a gratificação.

22. A entidade pode fazer uma estimativa confiável da sua obrigação legal ou construtiva em conformidade com o plano de participação nos lucros ou bônus, quando e somente quando:

  • (a) os termos formais do plano contemplarem uma fórmula para determinar o valor do benefício;
  • (b) a entidade determinar os montantes a serem pagos antes da aprovação de emissão das demonstrações contábeis; ou
  • (c) a prática passada fornecer evidências claras do montante da obrigação construtiva da entidade.

23. Uma obrigação, em conformidade com planos de participação nos lucros e bônus, resulta do serviço prestado pelo empregado e não de transação com os sócios da entidade. Portanto, a entidade deve reconhecer o custo dos planos de participação nos lucros e bônus não como distribuição de lucro, mas como despesa.

24. Se as obrigações de pagamento de participação nos lucros e de bônus não forem totalmente liquidadas dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestaram o respectivo serviço, esses pagamentos devem ser considerados benefícios de longo prazo a empregados (ver itens 153 a 158).

Divulgação

25. Embora esta Norma não exija divulgações específicas acerca de benefícios de curto prazo a empregados, outras normas podem exigi-las. Por exemplo, a NBC-TG-05 exige divulgação acerca de benefícios concedidos aos administradores da entidade. A NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis exige a divulgação de despesas com benefícios a empregados.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES



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