Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TG-32 APÊNDICE C RECUPERAÇÃO DE ATIVOS REAVALIADOS NÃO DEPRECIÁVEIS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-32 (R4) - TRIBUTOS SOBRE O LUCRO (Revisada em 15/07/2024)

APÊNDICE C - RECUPERAÇÃO DE ATIVOS REAVALIADOS NÃO DEPRECIÁVEIS

Este Apêndice é parte integrante da NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro. Corresponde à Interpretação SIC 21 do IASB

OUTROS APÊNDICES DA NBC-TG-32

  • APÊNDICE A - Exemplos de diferença temporária
  • APÊNDICE B - Exemplos ilustrativos
  • APÊNDICE D - Mudanças na situação fiscal de uma entidade ou de seus proprietários

Questão

1. De acordo com a NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro, item 51, a mensuração de impostos diferidos passivos e ativos deve refletir os efeitos fiscais decorrentes da forma como a entidade espera, no final do período de relatório, recuperar ou liquidar o valor contábil desses ativos e passivos que originam diferenças temporárias.

2. A NBC-TG-32, item 20, observa que a reavaliação de um ativo, quando autorizada legalmente, nem sempre afeta o lucro tributável (prejuízo fiscal) no período da reavaliação e que a base fiscal do ativo não pode ser ajustada como resultado da reavaliação. Se a recuperação futura do valor contábil for tributável, qualquer diferença entre o valor contábil do ativo reavaliado e sua base fiscal é uma diferença temporária e origina um imposto diferido passivo ou ativo.

3. A questão é como interpretar o termo “recuperação” em relação a um ativo que não seja depreciado (ativo não depreciável) e seja reavaliado de acordo com o item 31 da NBC-TG-32.

4. Este Apêndice também se aplica a propriedades para investimento que são escrituradas ao valor de reavaliação de acordo com o item 33 da NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento, mas seriam consideradas não depreciáveis se a NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado fosse aplicado.

Consenso

5. O imposto diferido passivo ou ativo que surge da reavaliação de um ativo não depreciável de acordo com o item 31 da NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado será medido com base nos efeitos fiscais decorrentes da recuperação do valor contábil desse ativo por meio da venda, independente da base de mensuração do valor contábil desse ativo. Consequentemente, se a lei fiscal especificar uma alíquota fiscal aplicável ao valor tributável derivado da venda de um ativo que seja diferente da alíquota fiscal aplicável ao valor tributável derivado do uso de um ativo, a primeira alíquota é aplicada na mensuração do imposto diferido passivo ou ativo relacionado a um ativo não depreciável.



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