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Extensão do período exigido para concluir uma venda
B1. Tal como indicado no item 9, a extensão do período durante o qual se exige que a venda seja concluída não impossibilita que o ativo ou o grupo de ativos seja classificado como mantido para venda se o atraso for causado por acontecimentos ou circunstâncias fora do controle da entidade e se houver evidência suficiente de que a entidade continua comprometida com o seu plano de venda do ativo ou do grupo de ativos. Uma exceção ao requisito de um ano exposto no item 8 deve, portanto, aplicar-se a situações em que esses acontecimentos ou essas circunstâncias ocorram. São elas:
(a) na data em que a entidade se compromete a planejar a venda de ativo ou grupo de ativos não circulantes mantido para venda, ela espera, razoavelmente, que outros (não o comprador) imponham condições à transferência do ativo ou do grupo de ativos que estendam o período exigido com o objetivo de que a venda seja concluída, e:
(i) as ações necessárias para responder a essas condições não podem ser iniciadas antes do compromisso firme de compra ser obtido; e
(ii) um compromisso firme de compra é altamente provável dentro de um ano.
(b) a entidade obtém um compromisso firme de compra e, como resultado, o comprador ou outros compradores impõem inesperadamente condições à transferência do ativo não circulante anteriormente classificado como mantido para venda que irão estender o período exigido para que a venda seja concluída, e:
(i) foram oportunamente tomadas as ações necessárias para responder às condições; e
(ii) espera-se uma solução favorável dos fatores que causaram o atraso.
(c) durante o período inicial de um ano, surgem circunstâncias que foram anteriormente consideradas improváveis e, como resultado, o ativo não circulante ou grupo de ativos anteriormente classificado como mantido para venda não foi vendido até ao final desse período, e:
(i) durante o período inicial de um ano, a entidade envidou as ações necessárias para responder à alteração nas circunstâncias;
(ii) o ativo ou o grupo de ativos não circulante mantido para venda está sendo oferecido a um preço que é razoável, dada a alteração nas circunstâncias; e
(iii) foram satisfeitos os critérios dos itens 7 e 8.
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "NBC-TG-31 - APÊNDICE B - SUPLEMENTO DE APLICAÇÃO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 12/02/2014. TEXTOS.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nbc-tg-31p2b. Acessado sábado, 6 de setembro de 2025.