Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TG-19 – NEGÓCIOS EM CONJUNTO - APÊNDICE A – DEFINIÇÃO DE TERMOS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-19-R2 – NEGÓCIOS EM CONJUNTO

APÊNDICE A – DEFINIÇÃO DE TERMOS

Este apêndice é parte integrante da Norma.

Veja também:

Negócio em conjunto – Acordo segundo o qual duas ou mais partes têm o controle conjunto.

Controle conjunto – Compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.

Operação em conjunto (joint operation) – Negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio.

Operador em conjunto (joint operator) – Parte integrante de operação em conjunto que detém o controle conjunto dessa operação em conjunto.

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) Negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do negócio em conjunto.

Empreendedor em conjunto (joint venturer) Parte integrante de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que detém o controle conjunto desse empreendimento.

Parte integrante de negócio em conjunto - Entidade que participa de negócio em conjunto, independentemente de essa entidade deter o controle conjunto do negócio em conjunto.

Veículo separado - Estrutura financeira separadamente identificável, incluindo pessoas jurídicas separadas ou entidades reconhecidas por estatuto, independentemente de essas entidades terem personalidade jurídica.

Os termos a seguir são definidos na NBC-TG-35, na NBC-TG-18 ou na NBC-TG-36 – Demonstrações Consolidadas, e são utilizados nesta Norma com os significados especificados nessas normas:

  1. controle de investida
  2. método da equivalência patrimonial
  3. poder
  4. direitos de proteção
  5. atividades relevantes
  6. demonstrações contábeis separadas
  7. influência significativa.


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