Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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NBC-TG-04 ATIVO INTANGÍVEL - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-04 (R4) - ATIVO INTANGÍVEL - PARTE 6:

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA - CUSTO COM SÍTIO PARA INTERNET (WEBSITE COSTS)

REFERÊNCIAS

  • NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  • NBC-TG-16 - Estoques
  • NBC-TG-17 - Contratos de Construção (Eliminada pela NBC TG 04 (R4) - Vigente até 31/12/2017)
  • NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado
  • NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil
  • NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos
  • NBC-TG-04 - Ativo Intangível
  • NBC-TG-15 - Combinação de Negócios
  • NBC-TG-47 - Receita de Contrato com Cliente (Incluída pela NBC TG 04 (R4) )

QUESTÃO

1. Uma entidade pode incorrer em gastos internos com o desenvolvimento e funcionamento do seu próprio sítio para internet (website) para acesso interno ou externo. Um website concebido para acesso externo pode ser utilizado para várias finalidades, tais como para promover e anunciar produtos e serviços de uma entidade, proporcionar serviços eletrônicos e vender produtos e serviços. Um website concebido para acesso interno pode ser utilizado para armazenar políticas da entidade e dados dos clientes, bem como para pesquisar informações relevantes.

2. As fases de desenvolvimento de um website podem ser descritas como segue:

  • (a) Planejamento - inclui a realização de estudos de viabilidade, definindo objetivos e especificações, avaliando alternativas e escolhendo preferências.
  • (b) Desenvolvimento de aplicativos e da infraestrutura - inclui a obtenção de um nome de domínio, a compra e desenvolvimento de hardware e software operativo, a instalação de aplicativos desenvolvidos e testes.
  • (c) Desenvolvimento da concepção gráfica - inclui o desenho do aspecto gráfico das páginas web.
  • (d) Desenvolvimento de conteúdos - inclui a criação, compra, preparação e transferência de informação, seja de natureza textual ou gráfica, no website, antes da conclusão do desenvolvimento do website. Essa informação pode ser armazenada em bases de dados individuais integradas no (ou acessadas a partir do) website ou diretamente codificada nas páginas web.

3. Uma vez concluído o desenvolvimento de um website, começa a fase de funcionamento. Durante essa fase, a entidade mantém e aperfeiçoa os aplicativos, infraestrutura, concepção gráfica e conteúdo do website.

4. Ao contabilizar os gastos internos com o desenvolvimento e funcionamento do website da entidade para acesso interno ou externo, as questões a serem levadas em consideração são as seguintes:

  • (a) se o website se constitui em um ativo intangível gerado internamente e que está sujeito aos requerimentos da NBC-TG-04; e
  • (b) o tratamento contábil apropriado para tais gastos.

5. Esta Interpretação não se aplica aos gastos com a aquisição, desenvolvimento e operação de hardware (por exemplo, servidores de sítio na internet, servidores de teste, servidores de produção e conexões à internet) de um sítio na internet. Gastos dessa natureza devem ser contabilizados, de acordo com a NBC-TG-27. Além disso, quando uma entidade incorre em gastos com um fornecedor de serviços da internet, o qual realiza a hospedagem do sítio da entidade, o gasto deve ser reconhecido como uma despesa, de acordo com a NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, item 88, e com a NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, quando os serviços são recebidos.

6. A NBC-TG-04 – Ativo Intangível não é aplicável a ativos intangíveis mantidos pela entidade para venda no curso normal dos negócios (ver NBC-TG-16 e NBC-TG-47), nem a arrendamentos de ativos intangíveis dentro do alcance da NBC-TG-06. Consequentemente, esta interpretação não deve ser aplicada aos gastos com o desenvolvimento ou à operação de sítio na internet (ou software de sítio na internet) para venda a outra entidade ou que é contabilizado de acordo com a NBC TG 06. (Alterado pela Revisão NBC 01)

CONSENSO

7. O website de uma entidade que decorra da fase de desenvolvimento e se destine ao acesso interno ou externo constitui um ativo intangível gerado internamente e que está sujeito aos requerimentos da NBC-TG-04.

8. Um website resultante de desenvolvimento deve ser reconhecido como ativo intangível se, e apenas se, além de atender os requerimentos gerais descritos no item 21 da NBC-TG-04 para reconhecimento e mensuração inicial, a entidade satisfizer os requerimentos especificados no item 57 da NBC-TG-04. Em particular, a entidade pode ter capacidade para satisfazer o requisito de demonstrar de que forma o seu website irá gerar prováveis benefícios econômicos futuros de acordo com o item 57(d) quando, por exemplo, o website tem capacidade para gerar receitas, incluindo receitas diretas decorrentes da disponibilização de um serviço de encomendas. A entidade não pode demonstrar de que forma um website, desenvolvido exclusiva e basicamente para promoção e publicidade dos seus produtos e serviços, irá gerar prováveis benefícios econômicos futuros e, assim, todos os gastos com o desenvolvimento de tal website devem ser reconhecidos como despesa no momento em que forem incorridos.

9. Qualquer gasto interno com o desenvolvimento e funcionamento do website de uma entidade deve ser contabilizado em conformidade com a NBC-TG-04. A natureza de cada atividade que tenha gerado gasto (por exemplo, formação de empregados e manutenção do website) e a fase de desenvolvimento ou pós-desenvolvimento do website devem ser avaliadas para determinar o tratamento contábil apropriado. Por exemplo:

  • (a) a fase do planejamento é semelhante em natureza à fase da pesquisa descrita nos itens 54 a 56 da NBC-TG-04. O gasto incorrido nessa fase deve ser reconhecido como despesa no momento em que for incorrido;
  • (b) a fase do desenvolvimento de aplicações e da infraestrutura, a fase do desenho gráfico e a fase do desenvolvimento de conteúdos, na medida em que o conteúdo seja desenvolvido para efeitos que não sejam a publicidade e a promoção dos produtos e serviços de uma entidade, são semelhantes em natureza à fase de desenvolvimento descrita nos itens 57 a 64 da NBC-TG-04. O gasto incorrido nessas fases deve ser incluído no custo de um website reconhecido como ativo intangível, em conformidade com o item 8 desta Interpretação, quando o gasto puder ser diretamente atribuído e for necessário para a criação, produção ou preparação do website para que este seja capaz de funcionar da forma prevista pela administração. Por exemplo, o dispêndio com a aquisição ou criação de conteúdos (que não anunciem nem promovam os produtos e serviços de uma entidade) especificamente destinados a um website, ou o dispêndio incorrido para permitir a utilização dos conteúdos (por exemplo, uma taxa para adquirir uma licença de reprodução) no website, devem ser incluídos no custo de desenvolvimento quando essa condição for satisfeita. Porém, em conformidade com o item 71 da NBC-TG-04, o gasto com um item do intangível que inicialmente tenha sido reconhecido como despesa nas demonstrações contábeis anteriores não deve ser reconhecido como parte do custo de ativo intangível em data posterior (por exemplo, se os custos de direitos autorais (copyright) estiverem totalmente amortizados e o conteúdo for posteriormente disponibilizado num website);
  • (c) o gasto incorrido na fase de desenvolvimento de conteúdos, na medida em que o conteúdo seja desenvolvido para anunciar e promover os produtos e serviços de uma entidade (por exemplo, fotografias digitais dos produtos), deve ser reconhecido como despesa quando incorrido em conformidade com o item 69(c) da NBC-TG-04. Por exemplo, ao contabilizar o gasto com serviços profissionais prestados para tirar fotografias digitais dos produtos de uma entidade e aperfeiçoar a respectiva apresentação, o gasto deve ser reconhecido como despesa na medida em que os serviços profissionais vão sendo prestados durante o processo e não quando as fotografias digitais forem apresentadas no website;
  • (d) a fase de funcionamento começa quando o desenvolvimento de um website estiver concluído. O gasto incorrido nessa fase deve ser reconhecido como despesa quando incorrido, a menos que cumpra os critérios de reconhecimento enunciados no item 18 da NBC-TG-04.

10. Um website que seja reconhecido como ativo intangível nos termos do item 8 desta Interpretação deve ser mensurado após o reconhecimento inicial aplicando-se os requerimentos estipulados nos itens 72 a 87 da NBC-TG-04. A melhor estimativa da vida útil de um website deve ser curta.

APÊNDICE DA INTERPRETAÇÃO TÉCNICA

Este Apêndice é apenas ilustrativo e não faz parte da Interpretação. A finalidade do Apêndice é ilustrar exemplos de gastos que ocorrem durante cada uma das fases descritas nos itens 2 e 3 da Interpretação e ilustrar a aplicação da Interpretação para ajudar no esclarecimento do seu sentido. Não se destina a ser uma lista de verificações exaustiva dos gastos que possam ser incorridos.

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO

Fase/Natureza do gasto Tratamento contábil
Planejamento
  1. realização de estudos de viabilidade.
  2. definição de especificações de hardware e de software.
  3. avaliação de produtos e fornecedores alternativos.
  4. seleção de preferências.
Reconhecer como despesa quando incorrido de acordo com o item 54 da NBC-TG-04.
Desenvolvimento de aplicações e da infraestrutura
  1. compra ou desenvolvimento de hardware.
Aplicar os requerimentos da NBC-TG-27
  1. obtenção de um nome de domínio.
  2. desenvolvimento de software operativo (por exemplo, sistema operativo e software de servidor).
  3. desenvolvimento de código para a aplicação.
  4. instalação das aplicações desenvolvidas no servidor.
  5. stress teste.
Reconhecer como despesa quando incorrido, a menos que o dispêndio possa ser diretamente atribuído à preparação do website para funcionar da forma pretendida pela administração, e que o website satisfaça os critérios de reconhecimento dos itens 21 e 57 da NBC-TG-04*.
Desenvolvimento do desenho gráfico
  1. desenho da aparência (por exemplo, layout e cor) das páginas web.
Reconhecer como despesa quando incorrido, a menos que o gasto possa ser diretamente atribuído à preparação do website para funcionar da forma pretendida pela administração, e que o website satisfaça os critérios de reconhecimento dos itens 21 e 57 da NBC-TG-04*.
Desenvolvimento do conteúdo
  1. criação, aquisição, preparação (por exemplo, criação de ligações e identificação de códigos) e transferência de informação, seja de natureza textual ou gráfica, no website, antes da conclusão do desenvolvimento do website. Exemplos de conteúdo incluem informação sobre a entidade, produtos ou serviços disponibilizados para venda, e tópicos para acesso dos assinantes.
Reconhecer como despesa quando incorrido de acordo com o item 69(c) da NBC-TG-04 até o ponto em que o conteúdo seja desenvolvido para divulgar e promover os próprios produtos e serviços da entidade (por exemplo, fotografias digitais dos produtos). De outro modo, reconhecer como despesa quando incorrido, a menos que o dispêndio possa ser diretamente atribuído à preparação do website para funcionar da forma pretendida pela administração, e que o website satisfaça os critérios de reconhecimento dos itens 21 e 57 da NBC-TG-04*.
Funcionamento
  1. atualização de gráficos e revisão do conteúdo.
  2. adição de novas funções, características e conteúdo.
  3. registro do website em sistemas de pesquisa.
  4. cópia de segurança dos dados.
  5. revisão da segurança do acesso.
  6. análise da utilização do website.
Avaliar se satisfaz a definição de ativo intangível e os critérios de reconhecimento definidos no item 18 da NBC-TG-04, caso em que o gasto deve ser reconhecido como valor do ativo do website.
Outros
  1. custos administrativos, com vendas, e outros gerais, a menos que possam ser diretamente atribuídos à preparação do website para funcionar da forma pretendida pela administração.
  2. ineficiências claramente identificadas e perdas operacionais iniciais incorridas antes de o website atingir o desempenho planejado (por exemplo, testes de início de operação).
  3. treinamento de empregados para operar o website.
Reconhecer como despesa quando incorrido, de acordo com os itens 65 a 70 da NBC-TG-04.

* Todo o custo com o desenvolvimento de um website exclusivo ou principalmente para promover e anunciar os próprios produtos e serviços da entidade deve ser reconhecido como despesa quando incorrido, de acordo com o item 68 da NBC-TG-04.



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